
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0751242-13.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: 04ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. POTENCIAL PREJUÍZO À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADO NA DIMINUIÇÃO ABRUPTA DE ARRECADAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL AO COMÉRCIO LOCAL. PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Piauí nos autos da Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, ajuizada por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz LTDA e Outros.
A decisão cuja eficácia pretende suspender imputou ao ente estatal diversas obrigações, sendo imperioso, de logo, destacar que o presente Pedido de Suspensão de Liminar impugna tão somente a parte dispositiva final, relativa à “abstenção tanto do destaque do imposto nas notas fiscais quanto do recolhimento do ICMS-Difal e adicional FECOP, observado que tal suspensão da exigibilidade e tais abstenções, supra deferidas, deverão prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022”.
Em relação a este quesito, o juízo originário consignou: que a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, fixou que “cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”; que a tese de repercussão geral foi objeto de modulação para que produzisse efeitos tão somente a partir de 2022; que, em 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 190/22 para, alterando a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), “regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”; que, não obstante a superveniência da mencionada lei reguladando a cobrança do ICMS-Difal, esta apenas passará a produzir efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação; que, “por ter sido publicada apenas em 5 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL de ICMS só poderá ser cobrada a partir do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, devendo ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, disposta na Constituição Federal”.
Nas razões do pedido de suspensão (ID nº 6326816), o Estado do Piauí argumenta, em síntese: que o ICMS é responsável por mais de 80% das receitas próprias de origem tributária e quase 30% da receita bruta total (anexa balanço em relação ao ano de 2020); que a não incidência do mencionado imposto sobre as operações de comércio interestadual que destinem mercadorias a consumidores finais possuem o severo risco de impactar as finanças públicas e “todo o planejamento orçamentário para os próximos 90 dias terá que sofrer um ajustamento não esperado”; que “ao prevalecer a decisão antecipatória que se pretende aqui ver suspensa, em razão do efeito multiplicador, do qual trataremos mais à frente, estima- se que o Estado deixará de arrecadar em 2022 cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que equivale a toda despesa realizada pela Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos referente ao ano de 2020”; que, ao contrário do registrado na decisão impugnada, o STF determinou que as Leis “Estaduais, que tratavam da incidência do ICMS-DIFAL nas referidas operações interestaduais, poderiam produzir efeitos após a publicação da Lei Complementar referida no art. 146 da Constituição Federal”, sendo que o Estado do Piauí já possuía uma leia sobre a temática (Lei Estadual nº 7.706/21); que “está instalada uma crise econômica no país que agravou ainda mais a situação dos Estados membros, no que toca à falta de recursos para dar conta de suas despesas correntes, sem falar na redução drástica no já diminuto nível de investimento, mesmo em âmbito federal”; que o decisum originário ocasionará concorrência desleal do comercio eletrônico já que as “empresas do Comércio Eletrônico poderão vender seus produtos a consumidores localizados no PIAUÍ sem recolher o ICMS, enquanto os empresários aqui localizados terão uma carga tributária mínima de 18% (alíquota geral vigente), acrescida de mais 2% a título de adicional destinado ao FECOP”, ocasionando prejuízo à economia local; que existe concreto risco de efeito multiplicador decorrente do ajuizamento de outras ações ordinárias idênticas à paradigma ora apresentada (lista diversas ações com mesmo objeto).
Por fim, requereu a suspensão da medida liminar, em sua parte final, i) a fim que seja possível o destaque do imposto nas notas fiscais, o recolhimento do ICMS-Difal e o adicional FECOP; ii) a extensão dos efeitos para liminares já proferidas e as supervenientes, mediante aditamento do presente pedido até o trânsito em julgado das referidas ações mandamentais.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca: decisões de casos análogos ao presente Pedido de Suspensão proferidos pelas Presidências de outros Tribunais, as quais, vislumbram lesões às finanças, à ordem econômica e o efeito multiplicador das decisões liminares; relatório de impacto financeiro e balanço geral do impacto; demonstrativo da despesa de órgãos.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Pois bem.
De logo, é mister registrar que os argumentos relacionados à observância, ou não, dos princípios da anterioridade anual e nonagésima (e, por consequência, a probabilidade de superveniência de sentença de improcedência) possuem caráter eminentemente jurídico, devendo ser suscitado através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.
Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito. Confira-se:
A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias. [1]
O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal. [2]
Sob outra perspectiva, é mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.
Extrai-se do balanço geral (id. 6326822) a importância significativa do ICMS nas receitas Estatais, sendo indiscutível que qualquer modificação em sua metodologia de arrecadação possui o condão de causar impactos severos nas economias e no planejamento financeiro estatal.
Ainda, após detida análise do Relatório de Impacto Financeiro de id. 6326820 – documento público que, portanto, goza de presunção de legitimidade -, observa-se que o cotejo do ICMS-Difal e adicional FECOP nas cobranças tributárias pode a vir a resultar em uma perda de arrecadação de quase dez milhões ao mês, quantia deveras considerável.
É certo que a diminuição abrupta do recolhimento do imposto tem o condão de causar severo impacto financeiro, potencialmente lesionando as finanças públicas, já prejudicadas no momento da crise pandêmica.
Desse modo, caso a economia estatal alcance o colapso, observar-se-á a cessação da prestação dos serviços essenciais – inclusive àqueles relacionados à própria saúde pública. Tem-se, portanto, que o comando judicial proferido na ação originária pode ocasionar prejuízo severo à economia pública e, por consequência, a todos os demais bens públicos tutelados pela legislação de regência.
Nesse sentido, entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em caso análogo:
EMENTA: Agravos regimentais na suspensão de segurança. Insurgências que se voltam contra a sustação de efeitos de decisões regionais que, em regra, declararam a inexigibilidade parcial de tributos, alongando prazos para pagamento. Indevida intromissão na gestão da política tributária estatal. Risco de lesão à ordem e à economia públicas evidenciado. Agravos regimentais não providos.
1. Em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.
2. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas.
3. As decisões regionais são, ademais, dotadas de potencial efeito multiplicador, a recomendar a pronta suspensão de seus efeitos. 4. Agravos regimentais não providos.
(STF - SS: 5363 SP 0090018-80.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2020)
Saliente-se, por oportuno, que o prejuízo econômico não seria limitado à arrecadação tributária, mas atingiria severamente o comércio local, haja vista sua possível submissão a uma concorrência desleal em decorrência das divergências da incidência de imposto.
Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.
O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora esposado não é um posicionamento isolado do presente julgador, mas vem sendo corroborado pelos demais Tribunais pátrios, conforme se observa das decisões de id. 6326819, 6326818, 6352463 e 6352464.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.
Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Teresina, 07 de março de 2022.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJPI
[1]STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.
[2]STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.
0751242-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
Réu04ª Vara da Fazenda Pública do Piauí
Publicação08/03/2022