
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0755551-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Nao Cumulatividade]
AGRAVANTE: E C DA SILVA PERFUMARIA - ME, E C DA SILVA PERFUMARIA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por E C DA SILVA PERFUMARIA – ME contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0759112-80.2020.8.18.0000 interposto pelo Estado do Piauí.
Ocorre que o referido agravo de instrumento já foi julgado, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 517/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. Tema 517/STF.
2. Agravo conhecido e provido.
Ora, o superveniente julgamento do referido agravo de instrumento provoca a prejudicialidade do recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência (atribuição de efeito suspensivo ao recurso) nele proferida, porquanto substituída pelo acórdão.
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0755551-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorE C DA SILVA PERFUMARIA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2022