Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0759212-35.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, CC O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALGUMAS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS (ALÍNEA B) – IMPOSSIBILIDADE – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA C) – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 593, III, do CPP, ao tempo que se depreende das razões claro redelineamento de tais limites, ao tratar somente do redimensionamento da pena (art. 593, III, “c”, do CPP) e da decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP); 2 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar o veredicto dos jurados, não há que falar em “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes; 3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 4 – Na espécie, o magistrado, acertadamente, reduziu a pena na metade, por entender que foi percorrido boa parte do iter criminis, além do ferimento sofrido pela vítima na região hipogástrica, de considerável extensão – cerca de 15 centímetros, aproximando-se da “consumação”. Precedentes; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759212-35.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759212-35.2020.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0019769-72.2009.8.18.0140

Apelante:                     Valdeci de Brito Cardoso

Defensor Público:      Jeiko Leal Melo Hohmann Brito

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, CC O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ALGUMAS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS (ALÍNEA B) – IMPOSSIBILIDADE – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA C) – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 593, III, do CPP, ao tempo que se depreende das razões claro redelineamento de tais limites, ao tratar somente do redimensionamento da pena (art. 593, III, “c”, do CPP) e da decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP);

2 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar o veredicto dos jurados, não há que falar em “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes;

3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

4Na espécie, o magistrado, acertadamente, reduziu a pena na metade, por entender que foi percorrido boa parte do iter criminis, além do ferimento sofrido pela vítima na região hipogástrica, de considerável extensão – cerca de 15 centímetros, aproximando-se da “consumação”. Precedentes;

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdeci de Brito Cardoso (id. 2902367), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (id. 2902365) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2902365), a saber:

 

          (…)

          Segundo narra o presente inquérito policial, no dia 16 de fevereiro de 2009, a vítima Francisca Raquel Rocha Santos compareceu na Delegacia da Mulher para noticiar que seu ex companheiro, Valdeci de Brito Cardoso, de posse de um punhal, tentou ceifar sua vida, no dia 14 de fevereiro de 2009, deixando-a bastante lesionada em várias partes do corpo, conforme se depreende do Laudo de Lesão Corporal, fls. 37.

          Conforme se depreende dos autos do inquérito, a vítima conviveu maritalmente com o Denunciado por aproximadamente 05 (cinco) anos e tiveram 02 (dois) filhos, sendo que durante todo o relacionamento o acusado foi agressivo com a vítima e esta declarou na delegacia que sofria violências física, psicológica e ameaças de morte.

          Em outubro de 2007, a vítima resolveu romper o relacionamento que mantinha com o acusado, tendo este aceitado a separação. No fatídico dia, o acusado foi buscar a filha que tinha com a vítima para passar um período em sua casa. Logo depois, a vítima ficou sabendo que o denunciado e sua atual companheira estariam bêbados e imediatamente foi resgatar a menor daquele ambiente.

          Em lá chegando, a vítima e a companheira do acusado travaram uma luta corporal e acabaram por ferir a menor. Em razão deste ferimento acidental, a vítima levou a menor para o hospital e horas depois foi procurada pelo acusado que, inicialmente, perguntou como estava a filha de ambos, para em seguida, desferir vários golpes de punhal na vítima.

          Depreende-se dos autos que o crime foi presenciado pelas amigas da vítima, porém, estas não foram ouvidas na delegacia, pois a vítima se recusou a informar o nome e endereço daquelas, pois todas temem o acusado.

          (…)

 

Recebida a denúncia (em 10.03.2011 – id. 2902365) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.

A defesa apresentou como fundamento do apelo as alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal, pleiteando, em sede de razões recursais (id. 2902365), (i) a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser aplicada a redução, por conta da tentativa, no seu grau máximo.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 2902367), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4350722).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto com fundamento nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal (id. 2902365 – Sessão de Julgamento), todavia, depreende das razões claro redelineamento de tais limites (id. 2902365), pois a defesa trata de eventual erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, c, do CPP) e/ou à decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP). A propósito, destaco o teor do art. 593, III, do CPP:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [grifo nosso]

 

Considerando, por outro lado, tratar-se de crime afeito à competência do Tribunal do Júri, em que a redefinição dos limites recursais deve ocorrer dentro do prazo de interposição[1], o que se depreende haver dúvida nos autos, de consequência, a análise do presente recurso abrangerá quase que a totalidade dos fundamentos, ora delineados na peça de interposição, notadamente porque mais benéfico ao acusado[2].

Obedecendo a uma ordem lógica-cronológica, serão inicialmente analisados o fundamento legal concernente (i) aos atos procedimentais, depois, à decisão do júri e, por fim, à sentença (alíneas “d”, “b” e “c”, nesta ordem)[3].

 

1 – Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 395, III, “d”, do CPP)

 

A defesa pleiteia a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos).

Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica das respostas aos quesitos (id. 2902365), os jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando então o apelante.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante, na posse de uma arma branca (faca ou punhal), tentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe vários golpes, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial (id. 2902365) e Anexo Fotográfico.

NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados em Juízo, a saber.

Francisca Raquel Rocha Santos, ex-companheira do apelante, afirma, em Juízo (id. 2902978), que “estava sentada na calçada, na presença de duas amigas, quando o apelante se aproximou e começou a lhe furar”. Então “saiu correndo para um Quartel da Polícia”, enquanto que ele (apelante) “fugiu em direção a um matagal”.

Ressalta que o motivo da agressão se deu por conta “de uma briga que ocorreu entre a vítima e uma companheira do apelante”.

Esclarece também que o “apelante tinha o costume de lhe agredir, mas nunca teve coragem para denunciar, inclusive em um desses casos chegou a ser agredida a pauladas, tijoladas, além de ser cortada por uma garrafa”, ressaltando que “até seu seio foi lesionado e posteriormente costurado”.

Ressalte-se, por oportuno, que foi arrolada apenas uma testemunha, Cláudia Elisa Ribeiro Pinheiro, Delegada de Polícia, que, em Juízo (id. 2902504), limitou-se a dizer que não se recordava dos fatos.

Valdeci de Brito Cardoso, nega a autoria delitiva, apresentando, em Juízo (id. 2902514 e 2902981), a versão de que a vítima era quem sempre ia até ele procurar confusão e em algumas vezes acabaram se ferindo”, mas nunca a lesionou com uma faca ou algo parecido.

 Acrescenta que “o pessoal da vizinhança tem medo da vítima e era ela quem sempre lhe atacava”.

Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.

DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência[4] convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal[5].

Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar de competência exclusiva e exercer indevida interferência no livre convencimento dos jurados.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.

1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n.

1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).

2. – 3. Omissis.

5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).

6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.

Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em submissão do apelante a novo julgamento.

 

2 – Da sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, “b”, do CPP).

 

No que se refere ao fundamento de que a sentença é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 395, III, b, do CPP), constata-se que o apelante não faz menção acerca do tema em suas razões recursais, limitando-se a aspectos de dosimetria, que serão enfrentados oportunamente.

Ademais, a par da mencionada ressalva, não se verifica quaisquer das contrariedades apontadas na lei.


3 – Do erro na dosimetria da pena (art. 395, III, “c”, do CPP).

 

Pleiteia a defesa a reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto ser aplicada a redução, por conta da tentativa, no seu grau máximo.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata da aplicação da redução por conta da tentativa (id. 2902365):

 

          (…)

          Concorre uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 14, II, do CP, referente à tentativa. A pena deve ser reduzida no patamar de metade.

          Não há que se falar em redução no patamar mínimo, devido as lesões sofridas serem de natureza leve e sem reiteração extraordinariamente demasiada de golpes, conforme atesta o laudo de exame pericial de fls. 36.

          Não procede, contudo, o argumento da defesa, quando pugna pela redução em seu patamar máximo considerando-se apenas a natureza de lesão leve. Deve-se considerar a existência de ferimento em região hipogástrica, de considerável extensão, conforme consta do laudo de fls. 36, o qual atesta ferimento inciso medindo 15 centímetros, denotando maior incursão no iter criminis e um passo aa mais de proximidade da consumação.

          (…)

 

Como se sabe, para se aferir a fração adequada a ser aplicada na diminuição da pena, faz-se necessária a análise de todo o percorrido, perpassando as fases interna (à qual não cabe iter criminis punição) e externa (que abarca a manifestação concreta do sujeito de praticar o delito, preparação, execução e consumação). Assim, é possível compreender até que ponto chegou a conduta do agente, quando comparado com o tipo em sua forma consumada.

Pelo que se verifica do trecho da sentença acima mencionado, agiu com acerto o magistrado a quo ao reduzir a pena na metade, por entender que foi percorrido boa parte do iter criminis, além do ferimento sofrido pela vítima na região hipogástrica, de considerável extensão – cerca de 15 centímetros, aproximando-se da “consumação”.

Acerca do quantum estabelecido e em face do iter criminis percorrido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Estadual:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. VÍTIMA QUE FICOU PARAPLÉGICA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TIRO QUE ATINGIU REGIÃO VITAL, RESULTANDO EM PARAPLEGIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

2. No tocante às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, a vítima sofreu lesões de natureza gravíssima que lhe causaram paraplegia dos membros inferiores, eis que a bala atingiu seu corpo vertebral, restando justificada a elevação da básica a título de conseqüências do delito.

3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

4. No caso, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, pois o evento morte apenas não foi alcançado por pouco, já que a vítima foi atingida em local vital, tanto que sofreu paraplegia em razão dos tiros disparados pelo executor do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.

5. "Não há que se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, com o real grau de violação que o bem efetivamente sofreu, e o quantum escolhido devido a causa de diminuição relativa à modalidade tentada, aqui considerado o iter criminis percorrido" (AgRg no REsp 1789359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).

6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 708.681/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). [grifo nosso].

 

Ementa. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada. Dosimetria da pena. Pedido de ampliação da redutora referente à tentativa. Possibilidade em parte. Iter criminis percorrido em parte. Incremento do índice de redução da pena, no patamar intermediário de ½ (metade). Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. O iter criminis percorrido pelo agente é o critério que define o quantum de redução da pena pela tentativa, de modo que o critério de diminuição é aplicado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Precedentes. 2. Comprovado pelas provas coligidas que a reação da vítima fez cessar a prática dos atos executórios, resta configurada a tentativa na espécie, sendo razoável que o índice de redução seja fixado no grau intermediário de ½ (metade), em razão do iter criminis percorrido. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. (TJ-MA - APR: 00085417320178100001 MA 0405952018, Relator: JOS LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2019 00:00:00). [grifo nosso]


Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, Súmula 713 do STF: “[o] efeito devolutivo da apelação contra as decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição”. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: “[a] petição de interposição da apelação, contra as decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, restringe-se a devolutividade ao órgão ad quem, não podendo ser alterada por ocasião da apresentação das razões recursais, salvo se ainda no quinquídio legal” (STJ. HC 161.645/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.17/04/2012, DJe 23/04/2012).

 

[2]Com efeito, embora em Plenário tenha sido interposto o recurso (em 20/03/2013 – fls.323/327), o início do prazo recursal depende da data em que os autos foram recebidos com vistas pela Defensoria Pública, cuja prova inexiste nos autos. De mais a mais, as razões recursais recebidas em 11/12/2013 (fls.330/351) apresenta razoável indicativo de que encontrarem-se fora do prazo de 05 dias, contados em dobro para a Defensoria Pública, ao que não poderiam alterar os limites anteriormente fixados na peça de interposição.

 

[3]Considerando que os fundamentos veiculados nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, na disposição em que se encontram na lei, não obedecem a uma ordem cronológica, e nem mesmo lógica, para a melhor análise dos argumentos recursais torna-se razoável a adoção de uma ordem cronológica dos procedimentos realizados no Júri, já que (i) os atos que gerem nulidades posteriores à pronúncia (alínea a) decerto precedem (ii) a decisão dos jurados (alínea d), que por sua vez são anteriores (iii) à sentença proferida pelo magistrado a quo (alíneas b e c). Nesta tônica, a verificação de error in procedendo precederá a de error in judicando, passando-se primeiramente à análise dos atos procedimentais, depois, da decisão do júri e, por fim, da sentença; ou seja, as alíneas a, d, b e c, nesta ordem.

 

[4] Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).


[5] Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;

 

Detalhes

Processo

0759212-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

VALDECI DE BRITO CARDOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022