TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803634-97.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE PORTO/PI. REPASSE DE VERBAS PELO ESTADO PARA HOSPITAL DE PEQUENO PORTE. ATRASO IMOTIVADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra legítima a suspensão imotivada do repasse de verbas pelo Estado ao Município, pactuado em convênio celebrado entre os entes.
2. Acordo supostamente celebrado entre as partes não comprovado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803634-97.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803634-97.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO contra a parte ora apelante.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando que permanecerá prejudicado no direito de oferecer à população do Município de Porto a assistência na área de saúde (medicamentos, internações, assistência médica e etc) diante da falta dos repasses dos recursos pela parte apelada.
Acrescentou que é indispensável que sejam normalizados os repasses mensais dos recursos, estes, retidos ilegalmente pelo requerido desde o ano de 2017 até o ano de 2019, autorizando Vossa Excelência, imediatamente o deposito dos valores atrasados pela requerida na conta do Município.
Contestação do ESTADO DO PIAUÍ, ID 5087557, p. 01/02, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto por defender ter realizado acordo extrajudicial com o MUNICÍPIO DE PORTO/PI, não tendo juntado nenhum documento que comprovasse tal acordo.
Sobreveio sentença, ID 5087970, p. 01/04, julgando procedente a demanda, determinando ao apelante que procedesse com o imediato repasse dos valores mensais em atraso, bem como o depósito dos repasses em atraso do Hospital Municipal (HPP’s).
Inconformada, a parte ré apresentou apelação (ID 5087974, p. 01/03), defendendo a reforma da sentença diante da perda superveniente de objeto em razão da realização de acordo.
Apesar de devidamente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 5617998, p. 01/06.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o feito seja extinto por perda superveniente de objeto por ter realizado acordo extrajudicial envolvendo o repasse das verbas descritas na inicial, conforme planilha anexa de ID 120038826 – dos autos principais (ID 5087558, p. 01/03).
Não deve prosperar a irresignação da parte apelante.
De início, cabe destacar que por força do art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito.
Assim, em relação ao pedido de perda superveniente em razão da realização de acordo extrajudicial, vê-se que em momento algum fez prova a parte apelante acerca de tal pacto, uma vez que o documento anexo aos autos, conforme mencionado pela própria parte apelante em sua contestação, ID 5087557, p. 02, se trata de Tabela de Detalhamento do mês de agosto, e não de acordo extrajudicial.
Portanto, não há que se reconhecer a perda de objeto.
Seguindo, em relação ao cerne da demanda, atraso no repasse de verbas decorrente de Convênio firmado entre as partes, melhor sorte não assiste à parte apelante.
No caso concreto, verifica-se que o Estado do Piauí e o Município de Porto firmaram convênios na área da saúde.
Contudo, a Secretaria Estadual da Saúde não vem repassando a totalidade das verbas devidas ao Município de Porto/PI.
Incontroverso que a parte apelante não está fazendo o repasse devidamente, eis que admite expressamente na contestação ao afirmar que teria realizado acordo em relação a 25 parcelas em atraso.
Portanto, a existência de programa firmado entre os entes públicos, bem como de débito inadimplido, ao encargo do Estado, são questões incontroversas nos autos.
Assim, tendo em vista que o pagamento de repasses para o custeio de ações na área da saúde pública prevalece sobre outras dívidas estatais em virtude da supremacia da norma constitucional de proteção ao direito fundamental à saúde, deve ser mantida a sentença, que determinou ao apelante que procedesse com o imediato repasse dos valores mensais em atraso, bem como o deposito dos repasses em atraso do Hospital Municipal (HPP’s).
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE VALORES CORRESPONDENTES A VERBAS DESTINADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. ATRASO NOS REPASSES AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COMPROVADO. DÉBITO INCONTROVERSO. PAGAMENTO DEVIDO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES RELEVANTES JURIDICAMENTE TUTELADOS. ATUAÇÃO CORRETIVA PONTUAL DO PODER JUDICIÁRIO. ASPECTO BEM ENFATIZADO NO PARECER MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU. O direito à saúde ? alçado à categoria de direito social fundamental no art. 6º da CF/88 ? constitui dever indeclinável do Estado, cuja atuação deve se pautar por políticas públicas voltadas à redução do risco de doenças/enfermidades e de outros agravos, bem como a propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação, conforme deflui, às expressas, também dos dizeres do art. 196 da CF/88.No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Arroio do Tigre firmaram convênios na área da saúde destinados à prestação de serviços essenciais à população. Contudo a Secretaria Estadual da Saúde não repassou a totalidade das verbas previstas ao Fundo Municipal de Saúde. Revela-se incontroverso o débito no valor de R$ 751.919,24, conforme prova aportada aos autos e confissão expressa do demandado.?Embora se reconheça a grave situação financeira em que se encontra o Estado do Rio Grande do Sul, a prioridade do Ente Público de prover a saúde da população decorre de norma constitucional. O Governo do Estado deve reconhecer que o pagamento de repasses para o custeio da saúde pública prevalece em detrimento de outras dívidas estatais, sob pena de configuração de ato lesivo ao direito fundamental à saúde.? (?ut? trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível nº 70076014307).MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO PRECATÓRIO, INOCORRÊNCIA. TEMA 45 DO STF, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.?A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.? (?ut? trecho do Acórdão do Recurso Extraordinário nº 573.872/RS).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.Verba arbitrada com observância dos vetores dos §§ 2º e 3º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083266510, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 05-12-2019)
(TJ-RS - AC: 70083266510 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE MARIPÁ MINAS - REPASSE DE VERBAS PELO ESTADO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE SAÚDE - SUSPENSÃO IMOTIVADA DO REPASSE - DESCABIMENTO. - Não obstante se reconheça a existência de distinções entre os contratos administrativos e os convênios, cediço que possuem semelhanças, sobretudo no que diz respeito à existência de um acordo de vontades, o que inclusive atrai a aplicação subsidiária das disposições legais relativas àqueles a estes, conforme disposto no artigo 184 da Lei 14.133/21 - Não se mostra legítima a suspensão imotivada do repasse de verbas pelo Estado ao Município, pactuado em convênio celebrado entre os entes, sob o fundamento genérico de crise financeira, sobretudo considerando o cumprimento regular de suas obrigações por parte da municipalidade e a inexistência de qualquer denúncia unilateral, a qual independentemente somente surtiria efeitos prospectivos.
(TJ-MG - AC: 10069180013893002 Bicas, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)”
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ser mantida a sentença em sua integralidade.
É o voto.
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Teresina, 06/05/2022
0803634-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação12/05/2022