TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800404-06.2019.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA DE MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas. 2 - O apelante sequer juntou provas da utilização regular do cartão de crédito impugnado, tampouco de instrumento contratual assinado pela parte autora ou qualquer outra forma idônea de contratação, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, inciso II). 3 - Não sendo possível afirmar que a apelada anuiu com a celebração do contrato, deve ser reconhecida a ilicitude nos descontos realizados em sua conta a título de anuidade do cartão. 4 - Reconhecida a ilicitude dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. 6 - Recurso não provido, mantendo inalterada a sentença de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais que moveu MARIA DE MOURA DA SILVA, ora apelada.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
ANULAR o contrato de cartão de crédito objeto destes autos, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora especificamente a ele referente;
CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas a título de anuidade do referido cartão, até 05 anos antes da propositura da ação e, se o caso, no seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação;
CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e corrigidos monetariamente a partir do arbitramento;
DETERMINAR que a instituição requerida apresente os extratos da conta bancária relacionada aos presentes autos, no prazo de 15(quinze) dias, estes referentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como os do seu curso, para fins de liquidação de sentença.
Porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
À secretaria para expedientes necessários.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte ré/apelante, em síntese: a apelada adquiriu cartão de crédito administrado pelo banco apelante; a anuidade pode ser cobrada a partir da emissão do cartão, independente da utilização ou não do mesmo; diante da celebração do contrato de cartão de crédito, lícita a cobrança perpetrada da anuidade; a cobrança da anuidade não está condicionada à utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, vez que decorre da manutenção do cadastro do consumidor, bem como da disponibilização constante dos serviços de crédito a este; não há que se falar em qualquer tipo de ato ilícito praticado pelo apelante, tendo em vista que as cobranças e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito foram tão somente o regular exercício do direito executado pelo apelante, afastando qualquer tipo de lesão de cunho moral; inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; não cabimento de repetição do indébito em dobro; ausência de má-fé do banco apelante; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; necessidade de redução do valor da condenação; na improvável hipótese de condenação, deve ser determinada a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Requer, com isso, que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, que seja reduzido o quantum indenizatório e que os juros sejam fixados a partir do arbitramento.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo. Quanto ao recurso adesivo interposto, nos termos da decisão de ID 3654198, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15, não foi conhecido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A .
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais que moveu MARIA DE MOURA DA SILVA, ora apelada.
Na origem, buscou a parte autora/apelada o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados em sua conta, com relação a cobrança mensal de anuidade de cartão de crédito que não contratou, além de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado a quo, considerando que a parte requerida/apelante deixou de promover a juntada da documentação que comprovaria a adesão da parte autora aos serviços em referência, anulou o contrato de cartão de crédito objeto da demanda, desconstituindo todo e qualquer débito existente com relação ao referido negócio jurídico, bem ainda condenou o banco requerido a restituir em dobro os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas a título de anuidade do referido cartão, até 05 anos antes da propositura da ação, além de pagar danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte ré/apelante, em síntese, que a apelada/autora adquiriu cartão de crédito administrado pelo banco apelante e que a anuidade pode ser cobrada a partir da emissão do cartão, independente da utilização ou não do mesmo, vez que decorre da manutenção do cadastro do consumidor, bem como da disponibilização constante dos serviços de crédito a este. Destaca que inexiste defeito na prestação do serviço, sendo incabível a repetição do indébito em dobro, não existindo má-fé do banco apelante. Ademais, diz ausente situação ensejadora de reparação por danos morais e, na improvável hipótese de condenação, há necessidade de redução do quantum indenizatório.
Pois bem. Verifica-se que, a despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas. O apelante sequer juntou provas da utilização regular do cartão de crédito impugnado, tampouco de instrumento contratual assinado pela parte autora ou qualquer outra forma idônea de contratação, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, inciso II). Logo, sem fundamento a tese do apelante de que agiu no exercício regular de um direito.
Nesse contexto, não sendo possível afirmar que a apelada anuiu com a celebração do contrato, não merece reparo a sentença que reconheceu a ilicitude nos descontos realizados na conta da apelada a título de anuidade do cartão.
Dessarte, reconhecida a ilicitude dos descontos na conta da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante prescreve o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne ao dano moral, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais fixado na origem, entendo que referida quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestida de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO) – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE REQUERIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL - DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada, pela parte requerida, a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente da autora, deve-se reconhecer a invalidade do débito. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, além de tais descontos diretos da conta corrente da autora configurar dano moral in re ipsa. Analisadas as condições econômicas das partes, bem como a dupla finalidade da indenização, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo à reiterada prática da conduta pelo causador do dano (fins pedagógicos), respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08007104420208120044 MS 0800710-44.2020.8.12.0044, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PACOTE COM INCLUSÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cobrança indevida de valores por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência da sua contratação. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo oportunizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. (TJ-PI, APELAÇÃO CÍVEL 0800363-29.2018.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/03/2021)
Portanto, a sentença a quo deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo inalterada a sentença de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800404-06.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DE MOURA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/03/2022