Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0015334-16.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE ESBULHO PRATICADO PELO APELADO. DOMÍNIO DO BEM RECONHECIDO EM FAVOR DO APELADO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As ações de reintegração de posse exigem, como requisito fundamental para sua propositura, a prova da posse exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como da data em que este ocorreu. 2. Tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, à autora cabe provar o esbulho praticado pelo réu. 3. Ausente qualquer prova nos autos que possa confirmar o suposto esbulho praticado pelo apelado, seja com uma notificação extrajudicial ou um boletim de ocorrência. 4. Ademais, não existe a possibilidade de se reconhecer a posse em favor da apelante sob pena de se desconstituir coisa julgada material, pois o acórdão transitado em julgado no processo de nº 0025120-55.2011.8.18.0140, julgado neste Egrégio Tribunal, reconheceu o domínio do imóvel objeto de discussão, em favor do apelado, Sr. JOÃO BATISTA BARROS COSTA. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015334-16.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015334-16.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO BATISTA BARROS COSTA, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO, ROGERIO SARAIVA XEREZ, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE ESBULHO PRATICADO PELO APELADO. DOMÍNIO DO BEM RECONHECIDO EM FAVOR DO APELADO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As ações de reintegração de posse exigem, como requisito fundamental para sua propositura, a prova da posse exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como da data em que este ocorreu.

2. Tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, à autora cabe provar o esbulho praticado pelo réu.

3. Ausente qualquer prova nos autos que possa confirmar o suposto esbulho praticado pelo apelado, seja com uma notificação extrajudicial ou um boletim de ocorrência.

4. Ademais, não existe a possibilidade de se reconhecer a posse em favor da apelante sob pena de se desconstituir coisa julgada material, pois o acórdão transitado em julgado no processo de nº 0025120-55.2011.8.18.0140, julgado neste Egrégio Tribunal, reconheceu o domínio do imóvel objeto de discussão, em favor do apelado, Sr. JOÃO BATISTA BARROS COSTA. 

5. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0015334-16.2013.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA 

APELADO: JOÃO BATISTA BARROS COSTA e outro 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0015334-16.2013.8.18.0140, interposta em desfavor de JOÃO BATISTA BARROS COSTA E EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A, ora apelados.

 

Alega a autora, ora apelante, em síntese, que A parte autora alega, em suma, que é proprietária do imóvel objeto desta lide e que por não ter condições de morar no imóvel, firmou contrato de comodato com o Sr. JOÃO BATISTA BARROS COSTA, ficando acordado que o mesmo poderia residir no local até a autora conseguir prover sua mudança.

 

Segue afirmando que no momento em que a autora procurou o requerido para que o mesmo devolvesse o bem que lhe pertencia, este se negou, adotando medidas drásticas, como o fechamento da porta principal do bem com tijolos e colocando um portão com cadeados nos fundos da casa.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a improcedência dos pedidos da requerente, por considerar que a parte autora demonstrou que já esteve anteriormente na posse do imóvel.

 

Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando que possuía a posse indireta do imóvel, fundamentando seu pedido de reintegração na posse do mesmo, por ter realizado contrato verbal de comodato com o requerido Sr. JOÃO BATISTA BARROS COSTA.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 1024038).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 08 de março de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus  pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade da reintegração de posse de imóvel em favor da apelante.

 

Esclareço que as ações de reintegração de posse exigem, como requisito fundamental para sua propositura, a prova da posse exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como da data em que este ocorreu.

 

Assim dispõe o art. 561 do CPC:

 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”


Pois bem. No caso em tela, vejo que a autora ingressou com a ação de reintegração de posse alegando ser proprietária do imóvel em litígio, adquirido mediante sorteio, junto à antiga COHAB, hoje EMGERPI, efetuando o contrato de compra e venda firmado entre as partes.

 

Entretanto, tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, à autora cabe provar o esbulho praticado pelo réu.

 

Compulsando os autos, vejo que a apelante não logrou êxito em provar a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação possessória.

 

Verifica-se que os documentos carreados aos autos não demonstram que a apelante já esteve anteriormente na posse do imóvel, depreende-se que a mesma possui apenas a propriedade do imóvel e não a posse.

 

O que se observa, analisando os argumentos da apelante, é que a autora alegou ser proprietária do imóvel e, com isso, pretende reaver a posse sobre o bem. Entretanto, as ações possessórias não se prestam para discutir o domínio.

 

Além disso, ausente qualquer prova nos autos que possa confirmar o suposto esbulho praticado pelo apelado, seja com uma notificação extrajudicial ou um boletim de ocorrência.

 

Ademais, não existe a possibilidade de se reconhecer a posse em favor da apelante sob pena de se desconstituir coisa julgada material, pois o acórdão transitado em julgado no processo de nº 0025120-55.2011.8.18.0140, julgado neste Egrégio Tribunal, reconheceu o domínio do imóvel objeto de discussão, em favor do apelado, Sr. JOÃO BATISTA BARROS COSTA.

 

Como visto, diante da inexistência de prova do esbulho e face à ausência de comprovação da posse sobre o bem objeto do litígio, acertada se revela a sentença judicial que extinguiu o feito sem a resolução do mérito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 03/04/2022

Detalhes

Processo

0015334-16.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Réu

JOAO BATISTA BARROS COSTA

Publicação

03/04/2022