Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002236-61.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0002236-61.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: ELANE DE SOUSA BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


 

ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES.  HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC.   

 

 

Vistos, etc. 

 

Da análise dos autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por ELANE DE SOUSA BORGES em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa em ID n° 6169831.

 

Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido o julgado do TJSP:

 

Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.

(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)

 

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

 

Convém ressaltar que do acordo participaram as partes interessadas - ELANE DE SOUSA BORGES e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A -, sem, contudo, a presença do(a) Defensor(a) Público(a) da parte Apelante.

 

Neste ponto, é preciso ressaltar que o Defensor Público, embora seja essencial à prestação da justiça, não possui supremacia sobre a vontade da parte que transaciona, que é maior e capaz. Ademais, não há nos autos resquício de vício de vontade da parte Apelante.

 

Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 358/STJ. 1. Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade. 2. A obrigação alimentar não cessa automaticamente em virtude da maioridade do filho, subsistindo o dever de assistência do pai fundado no parentesco consanguíneo. O pedido de cancelamento da obrigação está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, nos termos da Súmula nº 358/STJ. 3. Recurso especial não provido. 

(STJ - REsp: 1584503 SP 2014/0201657-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 

 

Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico à parte Apelante.

 

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 6169831 celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002236-61.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2022 )

Detalhes

Processo

0002236-61.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELANE DE SOUSA BORGES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/03/2022