TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836493-69.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Estado do Piauí
ADVOGADO: Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI n. 17.910)
APELADO: Antônio Carlos Sousa Carvalho
ADVOGADO: Antônio Carlos Sousa Carvalho (OAB/PI n. 17449)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA REPRODUÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009)".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança (proc. nº 0836493-69.2019.8.18.0140), impetrado por ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO, ora apelado.
Na origem, o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública concedeu a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, cópia integral da Sindicância realizada para apurar os fatos narrados na inicial, incluindo as imagens fornecidas por particulares.
Nas razões recursais, o ente público apelante reproduz integralmente os argumentos veiculados na peça de contestação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois as câmeras do presídio militar não possuem gravador. No mérito, aduz que o direito à informação encontra limites (jurídicos) quando entra em rota de colisão com outros direitos fundamentais, tanto de caráter coletivo (segurança do Estado e da sociedade), quanto individual (privacidade), invocando, ainda, a ausência de interesse do Impetrante na obtenção das informações. (id. num. 4357244)
Devidamente intimado, o impetrante/apelado apresentou contrarrazões, nas quais requer seja improvida a apelação. (id. num. 4357242)
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, as razões recursais ofertadas pelo recorrente apenas reproduzem as alegações que já haviam sido aduzidas na contestação, de modo que a irresignação recursal não recai propriamente sobre os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante ao conceder a segurança, mas sobre os argumentos veiculados na petição inicial.
Nesse contexto, destaca-se que as alegações recursais de impossibilidade jurídica do pedido, existência de limites jurídicos ao direito à informação e ausência de interesse do autor/apelado nas informações solicitadas foram devidamente apreciadas pela decisão vergastada, nos seguintes termos:
“Sobre a questão releva registrar que o próprio impetrado, em suas informações ID 8991785, diz que em caso de determinação judicial “disponibilizará a cópia da referida sindicância, contendo em seu bojo imagens do sistema de monitoramento de um prédio que fica localizado na frente do Presídio Militar, imagens estas que foram requisitadas pelo diretor do presídio à época, e serviram de embasamento para a decisão de arquivamento pela autoridade Sindicante”.
Ora, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, considerando que juridicamente é possível exigir a apresentação de imagens. E, na esfera fática, é possível apresentar imagens dos fatos, ainda que cedidas por outrem”.
“Em relação às imagens obtidas pelo impetrado e hoje incorporados ao processo de Sindicância, tratando-se de gravação de fato ocorrido em local público, não há muito o que se discutir. São imagens públicas, que o impetrante demonstrou dela precisar para instruir recurso a ser aviado perante a justiça”.
“No tocante aos limites de acesso à informação, deve-se atentar em cada caso concreto às disposições da referida Lei, inclusive no que tange aos artigos 7º, § 2º e 24, §§ 1º a 5º. (...)
Não há comprovação nos autos, nem mesmo referência, que tenha sido registrada restrição às informações pedidas.
Bem concluiu o membro do MP: Logo, não se justifica a negativa de acesso ao vídeo/monitoramento e aos autos da sindicância ao Impetrante. Primeiro, porque o procedimento de sindicância já foi devidamente concluído e segundo, porque o Impetrante possui interesse na obtenção dessas informações, a fim de se defender em processo em que é réu. Portanto, sendo o Impetrante juridicamente interessado, é de se considerar ainda mais excepcional a restrição de acesso, pois a ausência de informação nesse caso tolhe não apenas o direito à informação, limita ainda o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa”.
Assim, caberia ao recorrente atacar os fundamentos adotados na sentença que concedeu a segurança. Contudo, o Estado do Piauí, ao reproduzir na integralidade a peça de contestação, deixou de impugnar as razões de decidir adotadas pelo juiz sentenciante.
Neste caso, não se deve admitir o recurso que não preenche a totalidade dos requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos, sendo certo que o dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença não foi atendido, restringindo-se a apelante a reiterar o teor da petição inicial.
Por oportuno, confira-se o escólio de Didier Jr[1]:
“uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”.
Outra não é a orientação do do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)[2]
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)[3]
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53
[2] STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
[3] STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
Teresina, 02/05/2022
0836493-69.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO
Publicação02/05/2022