Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0011611-79.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0011611-79.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE DA SILVA, ANA LIMA DE SOUZA MARTINS, ANTONIO ALVES MUNIZ, ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO, ANTONIA ROCHA AGUIAR, ARCANGELA MARIA DE SOUZA ARCHANGELO, ARLINDO MARQUES RODRIGUES, BENTO JOSE DE CARVALHO, ELIANDE MARIA DIAS, ELIZABETH GOMES DA SILVA, ENEDINA ANDRADE DA SILVA, ENOQUE RODRIGUES DOS SANTOS, ERINEI DE ALVES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA RIBEIRO, FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOAO DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GERALDO FERREIRA CARDOSO, GREGORIO ALVES DE SOUSA, HILDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, JOAO BATISTA PACHECO, JOSE GOMES DE SOUSA, JOSE MARIA DE ALMEIDA, JOSE RIBAMAR MARINHO, JOSE WILSON CARDOSO, LUIZ NEVES DA COSTA, MANOEL GOMES DE ARAUJO, MARIA ALVES DE LIMA DIAS, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE JESUS MACEDO DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BESERRA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEGREIROS, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA MELO, MARIA MADALENA ALMEIDA LIMA, MARIA ONEIDE DA SILVA, RONNIVALDO WELITON DA SILVA, SOCORRO MARIA ALVES DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS PAZ, TERESINHA DE JESUS SANTOS, VENCESLAU IZAIAS DO NASCIMENTO, JOSE JOAO DE BRITO, JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ COELHO DE RESENDE, MANUEL DIOLINDO DA SILVA, MARIA DULCE DE SOUSA, WALDIR DA COSTA LIRA

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto jorge da Silva e outros em face de decisão proferida pela 8ª Vara cível da Comarca de Teresina - PI, que determinou a inversão do ônus da prova, para que os autores para comprovar a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mediante apresentação de contratos de compra e venda com pacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda a condição de cessionários destes contratos através da celebração de contratos de gaveta (Processo nº 0010036-14.2011.8.18.0140).

Conforme se verifica nos autos, presente Agravo de Instrumento fora julgado em setembro de 2020 e, da decisão, foram opostos embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Ocorre que, em consulta ao processo originário, verificou-se o declínio de competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para a Justiça Federal, com a devida remessa dos autos, para apreciação e julgamento do feito, em consonância com a tese fixada no item 2 do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827996, relativo ao Tema de repercussão geral 1011 do STF, publicado em 21/08/2020, com fulcro no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, haja vista o reconhecimento da incompetência da justiça comum, para processar e julgar o feito, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

 Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina, 08/03/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011611-79.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Detalhes

Processo

0011611-79.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALBERTO JORGE DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

08/03/2022