
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0715707-28.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOSE CICERO DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CÍCERO DE MACEDO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0810363-76.2018.8.18.0140/ Vara Única da Comarca de Simões –PI ), proposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0810363-76.2018.8.18.0140, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na Distribuição.
Teresina (PI), 08 de março de 2022.
0715707-28.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE CICERO DE MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2022