TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003965-27.2014.8.18.0031
APELANTE: DANIEL RODRIGUES DE PAIVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Procedida nova dosimetria da pena.
2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003965-27.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: DANIEL RODRIGUES DE PAIVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL RODRIGUES DE PAIVA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (fls. 02/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias multas (fls. 198/204).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 255260):
" (...)
Diante do exposto, requer a absolvição, pelo princípio da insignificância, e espera o Apelante DANIEL RODRIGUES DE PAIVA que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, e, subsidiariamente, que seja corrigida a dosimetria da pena aplicada, aplicando-se a pena do recorrente no mínimo legal, conforme argumentação acima apresentada. (...)” (fl. 260)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 263/266).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 316/319).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena base.
Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada as consequências do crime.
O magistrado de singular valorou negativamente as consequências do crime, levando em consideração o fato de ter provocado acidente e a destruição do muro de uma residência. De fato, tais circunstâncias enseja a valoração negativa da circunstância judicial refere às consequências do delito, haja vista que as consequências ultrapassam normalidade do tipo, justificando o aumento da pena-base.
Assim, considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 11 (onze) meses de detenção.
Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)
[...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 11 (onze) meses de detenção, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas.
Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante para 11 (onze) meses de detenção, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas, conforme parecer ministerial.
Teresina, 17/05/2022
0003965-27.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorDANIEL RODRIGUES DE PAIVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/05/2022