TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0002341-94.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: IRACEMA CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADOS: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA (OAB/PI Nº 15.865) E OUTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. TEMA 722/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à hipótese de contrato de alienação fiduciária. 2. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte Superior, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), é pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 722, consubstanciado no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRACEMA CARDOSO RODRIGUES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João -PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0000970-15.2017.8.18.0135) ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento, ora agravado, decisão esta que concedeu a medida liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo.
O agravante alega, em apertada síntese, que a decisão ora atacada não encontra respaldo no Decreto-Lei 911/69. Aponta que adimpliu 74% (setenta e quatro por cento) do contrato entabulado entre as partes, desse modo, cabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial na espécie, por configurar desvantagem excessiva ao consumidor. Assevera, ainda, que a decisão agravada ofende o devido processo legal, posto que não considerou a abusividade das cláusulas contratuais, sendo incabível a apreensão liminar do veículo, pelo que requer a procedência do instrumental.
Em decisão monocrática, ID Num. 5071170 - Pág. 195/209, o relator negou o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões, ID Num. 5071171 - Pág. 2/13, o recorrido defende a manutenção da decisão, sustentando a inaplicabilidade da teoria supra à busca e apreensão, bem como a responsabilidade do autor diante do contrato firmado e a regularidade da contratação.
Manifestação do Ministério Público Superior (Num. 5071170 - Pág. 237) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Trata os autos sobre Ação de Busca e Apreensão, por meio Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito, firmado entre as partes para aquisição de um veículo Marca/ Modelo FIAT/PALIO ADVENTURE FLEX 1.8, 8V, ANO FAB/MOD 2005, Cor Cinza, Chassi 9BD17309C5413827, PLACA: LWD 4644.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à hipótese de contrato de alienação fiduciária
Sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sendo assim, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, a qual, fora devidamente comprovada no caso em análise, por meio de notificação extrajudicial, constituindo o mesmo em mora (ID Num. 5071170 - Pág. 187/189).
Sobre a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, apesar de o agravante ter quitado grande parcela do contrato, a jurisprudência mais recente não admite a aplicação da referida teoria aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, senão vejamos:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCABÍVEL. Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075305276, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/09/2017).”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis entregues em alienação fiduciária. Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Rejeitada a incidência da teoria do adimplemento substancial, e existindo saldo devedor, descabe a determinação de manutenção na posse do bem. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074348681, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2017).”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a seguir:
“A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente. STJ/REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.”
Trazendo a lição acima, consubstanciado no Tema 722 do STJ, cumpre ressaltar que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na inicial, vez que não resta comprovado nos autos as supostas abusividades contratuais.
Assim, atento ao posicionamento da Corte Superior, em que aferida a mora e ausente sua purgação, em se tratando de alienação fiduciária, a liminar deve ser concedida, posto que incabível a Teoria do Adimplemento Substancial.
É certo então, que frente a ausência do pagamento por parte do devedor/agravante, restou configurado o vencimento antecipado do contrato de financiamento do veículo, tornando exigível o pagamento de toda a dívida ao agravado, sendo a via processual da Ação de Busca e Apreensão o meio adequado para a recuperação do objeto da lide.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002341-94.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorIRACEMA CARDOSO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/04/2022