TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003334-18.2012.8.18.0140
APELANTE: ADEILSON GOMES DE ABREU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. DECOTE DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A teor da teor da Súmula 444 do STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte)". (HC 374.894/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/06/2017)
2. Para a aplicação da minorante prevista no §4º do art.33 da Lei 11.343/2006 o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Na espécie, o apelante não preenche os requisitos legais e, portanto, não faz jus à concessão da referida benesse.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003334-18.2012.8.18.0140
Apelante: ADEILSON GOMES DE ABREU
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de ADEILSON GOMES DE ABREU contra a sentença (Núm. 805141 – Págs. 128/162) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal e; em razão do lapso temporal de 03 (três) meses em que o réu permaneceu preso, a pena definitiva ficou estabelecida em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões (Núm. 3997543 – Págs. 01/13), a Defesa requer, em síntese, que não sejam valoradas negativamente a conduta social e a personalidade do agente, fixando a pena-base do recorrente no mínimo legal. Noutro ponto, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, alegando que o acusado não possui maus antecedentes.
Contrarrazões ministeriais, pelo não provimento do recurso (Núm. 4198487 – Págs. 01/12).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4645109 – Págs. 01/09), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de ADEILSON GOMES DE ABREU contra a sentença (Núm. 805141 – Págs. 128/162) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal e; em razão do lapso temporal de 03 (três) meses em que o réu permaneceu preso, a pena definitiva ficou estabelecida em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De início, consigne-se que a Defesa não se insurgiu contra a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram amplamente comprovadas no decorrer da instrução, além de terem sido devidamente analisadas pelo Juízo a quo.
In casu, pretende com o presente recurso que não sejam valoradas negativamente a conduta social e a personalidade do agente, fixando a pena-base do recorrente no mínimo legal; bem como a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.
1. DA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA-BASE
A Defesa sustenta que o Magistrado a quo negativou a conduta social e a personalidade do acusado com base em processos sem trânsito em julgado, considerando, que são "desfavoráveis ante a reiteração específica, no caso o tráfico de drogas" (Núm. 805141 – Pág. 156).
Razão lhe assiste.
Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cuidadosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Da análise da sentença, observa-se que o douto sentenciante, analisando de forma desfavorável a conduta social, a personalidade, a quantidade e a natureza da droga, exasperou a pena-base do acusado, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
A conduta social e a personalidade devem ser afastados, ante a ausência de condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado.
Segundo jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, inquéritos policiais, ações penais em curso ou condenações ainda não transitadas em julgado não se prestam para exasperar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou de personalidade voltada para o crime, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência do enunciado da Súmula nº 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Desse modo, afasto a análise negativa da conduta social e da personalidade do agente e, persistindo negativa a natureza e a quantidade da droga apreendida, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena, reduzo, porporcionalmente, a pena-base do apelante, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Em razão do lapso temporal de 03 (três) meses em que o réu permaneceu preso, fixo a sua pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06.
No mais, cabe destacar que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na hipótese, contudo, impossível a aplicação da redutora em razão da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo fato de este responder a outras ações penais. O acusado, embora tecnicamente primário, responde a outras ações penais, tudo conforme certidões de antecedentes juntadas aos autos.
Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de se utilizar ações penais em andamento para demonstração de dedicação a atividades criminosas - Resp 1.717.650.
Além disso, os policiais narraram que o acusado já era observado e que as suspeitas sobre a mercancia de drogas por sua parte eram devidamente fundamentadas, o que denota que fazia do tráfico o seu labor.
Tais circunstâncias, somadas às ações penais a que responde o acusado, permitem concluir que se dedicava a atividades criminosas, o que impede a pleiteada diminuição da pena.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante ADEILSON GOMES DE ABREU a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se o decisum nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0003334-18.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorADEILSON GOMES DE ABREU
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/05/2022