Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800725-02.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma apontada, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos a rediscutir matéria já apreciada. Quanto as alegações apresentadas, concluo que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Este Colegiado firmou entendimento de que todas as questões pertinentes ao caso foram de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, de fato, rediscutir matéria já apreciada, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Rejeito os embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-02.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800725-02.2019.8.18.0102

APELANTE: LUIZ GUALBERTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma apontada, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos a rediscutir matéria já apreciada. Quanto as alegações apresentadas, concluo que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Este Colegiado firmou entendimento de que todas as questões pertinentes ao caso foram de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, de fato, rediscutir matéria já apreciada, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Rejeito os embargos de declaração.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas para rejeitar os embargos.


Relatório.


Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GUALBERTO DA SILVA contra acórdão 3782534, nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0800725-02.2019.8.18.0102), ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora embargado.

O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos.

Nas razões do recurso Id 4001619, o embargante não aponta nas razões dos embargos de declaração qualquer menção referente ao art. 1.022 do CPC, apenas diz que deve ser reformada a sentença de piso.

Por fim requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Passo ao voto.


Voto.

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir vícios apontados no ato judicial, tais como omissões, contradições, erro material e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

De ressaltar, que no acórdão embargado não existe a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Esclareço, que este Colegiado tratou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, a rediscussão de matéria, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Logo, se o desenlace dado por este julgador não beneficiou o embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

Ademais, o recurso não pode visar a modificação do julgado, salvo em raríssimas exceções, mormente pelo fato de haver recurso próprio para tal finalidade.

Pretende, o embargante a rediscussão de matéria já contemplada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.

Neste sentido, vejamos os arestos que segue:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

Desse modo, o acórdão apontou os fundamentos devidos, não havendo que se cogitar vícios capaz de modificá-lo.

Por fim, oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para rejeitar os embargos.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0800725-02.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ GUALBERTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/04/2022