Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0812729-88.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO SE INSERINDO NO RISCO DA ATIVIDADE. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DAS APELANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Caracterizada a relação consumerista, a obrigação dos fornecedores pelo fato do serviço é objetiva, independentemente da existência de culpa, consoante preleciona o art. 12 do CDC, tendo ocorrido, na hipótese, situação de fortuito interno que se insere na responsabilidade das Apelantes. II - O fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, e, nessas circunstâncias, a utilização de documentos falsos, com o fim de assinar contratos de empréstimos, são eventos previsíveis no universo financeiro, razão pela qual, o fornecedor do serviço deve responder por eventuais danos causados ao cliente, em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros. III - A fraude ocorrida nos autos é patente e incontroversa; IV - O abalo moral da Apelada, decorrente da falha na prestação de serviço das Apelantes é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, assim, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, arbitrando o valor reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo, portanto, qualquer reparo. VI – Apelações conhecidas e desprovidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812729-88.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0812729-88.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

APELANTES: BANCO BRADESCARD S.A. E OUTRO

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADA: LUMARA NASCIMENTO VIANA

ADVOGADO: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGÃO DOS ANJOS (OAB/PI Nº 11.864)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO SE INSERINDO NO RISCO DA ATIVIDADE. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DAS APELANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Caracterizada a relação consumerista, a obrigação dos fornecedores pelo fato do serviço é objetiva, independentemente da existência de culpa, consoante preleciona o art. 12 do CDC, tendo ocorrido, na hipótese, situação de fortuito interno que se insere na responsabilidade das Apelantes. II - O fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, e, nessas circunstâncias, a utilização de documentos falsos, com o fim de assinar contratos de empréstimos, são eventos previsíveis no universo financeiro, razão pela qual, o fornecedor do serviço deve responder por eventuais danos causados ao cliente, em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros. III - A fraude ocorrida nos autos é patente e incontroversa; IV - O abalo moral da Apelada, decorrente da falha na prestação de serviço das Apelantes é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, assim, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem, arbitrando o valor reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo, portanto, qualquer reparo. VI – Apelações conhecidas e desprovidas.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos RECURSOS de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não apresentou manifestação face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCARD S.A e C&A MODAS LTDA. (ID 3820310), inconformada com a sentença (ID 3820307) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUMARA NASCIMENTO VIANA, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) conceder a tutela antecipada para a 1ª requerida BANCO BRADESCARD S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO IBI S/A) retire, imediatamente, o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; b) declarar a inexistência do débito objeto da lide com os requeridos e que se abstenha a parte ré de inscrever o nome da Autora em qualquer cadastro restritivo de crédito referente a fatura/boleto, objeto do débito em questão ; c) condenar o 1° requerido BANCO BRADESCARD S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO IBI S/A a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do da inscrição indevida e correção monetária a partir deste decisum, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362,STJ).

Em suas razões de recurso, ID. 3820310, os apelantes aduzem que merece reforma a sentença, considerando que: a) a mesmas atuaram segundo o exercício regular de um direito, procedente sempre com boa-fé; b) que deve ser excluída a sua responsabilidade, tendo em vista a verificação de culpa exclusiva de terceiro; c) ausência de comprovação dos danos morais; d) a desproporcionalidade do montante da indenização fixada; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Devidamente intimada, a apelado apresentou contrarrazões ao recurso apresentado pugnando pela manutenção da sentença a quo(ID 3820319).

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 4226045).

É o relatório. Passo ao voto.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 


II – DO MÉRITO

In casu, requerem as Apelantes a reforma da sentença a quo, aduzindo a inexistência de responsabilidade pelas compras feitas através de cartão de crédito, mediante fraude, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se falar em ato ilícito das Apelantes.

Caracterizada a relação consumerista, a obrigação dos fornecedores pelo fato do serviço é objetiva, independentemente da existência de culpa, consoante preleciona o art. 12, do CDC, tendo ocorrido, na hipótese, situação de fortuito interno que se insere na responsabilidade das Apelantes.

Compulsando os autos, resta comprovada a ocorrência da contratação de compras realizadas através de cartão de crédito e de forma fraudulenta, no nome da Apelante, sendo que, em nenhum momento, são negadas as afirmações fáticas trazidas na petição inicial.

O fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, e, nessas circunstâncias, a utilização de documentos falsos, com o fim de assinar contratos de empréstimos, são eventos previsíveis no universo financeiro, razão pela qual o fornecedor do serviço deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros.

Ressalte-se, inclusive, que o STJ editou a Súmula n. 479, cujo enunciado transcreve-se, in litteris:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sob essa ótica, é dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, enquanto estes usufruírem de seus serviços, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, decorrente da falha no sistema de triagem na assinatura de seus contratos de adesão, restando evidente o defeito na prestação do serviço.

Dessa forma, as Apelantes respondem independentemente de culpa pelo dano causado pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiro), alegada pelas Apelantes, não merece acolhida.

O abalo moral da Apelada, decorrente da falha na prestação de serviço das Apelantes, é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo STJ, como vai expendido à similitude, in litteris:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-5, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJe 09/05/2017, Julgamento: 27/04/2017, Relator: Min. SÉRGIO KUKINA)”.


Diante da comprovação do dano moral e do preenchimento de todos os elementos ensejadores de responsabilização civil, o Juiz de 1º grau arbitrou a compensação no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais).

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª grau deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pelas circunstâncias do caso em exame, a quantificação da compensação pelo dano moral realizada na origem arbitrando o valor reparatório em R$ 4.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional e razoável, não merecendo, assim, qualquer reparo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos RECURSOS de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0812729-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

LUMARA NASCIMENTO VIANA

Publicação

31/03/2022