TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-31.2018.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há registro, no acórdão embargado, da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais e sobre os danos materiais. 2. Assim, os juros e correção monetária devem incidir sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora. 3. A alegativa do embargante de que o acórdão foi omisso quanto à compensação do valor creditado na conta do embargado não merece prosperar, eis que o julgado determinou, de forma clara e fundamentada, a aplicação da compensação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800901-31.2018.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE BARROS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCO LOURENÇO DE BARROS, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto à compensação do valor creditado na conta do embargado; o acórdão não informa a incidência de juros e correção monetária acerca da restituição em dobro e indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu que sejam sanadas as alegadas omissões.
Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, alegando, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto à compensação do valor creditado na conta do embargado; o acórdão não informa a incidência de juros e correção monetária acerca da restituição em dobro e indenização por danos morais.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais e sobre os danos materiais.
Assim, determino a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora.
Assim tem entendido esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. FRAUDE. SUCESISVAS RENOVAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 09), que o contrato nº 225030494, ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de número 199521410, contratado em julho de 2009, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 109,89, o qual foi excluído em 27/05/2012 e renovado através do contrato nº 225030494, ora em discussão, com o mesmo valor da parcela de R$ 109,89, em 07/07/2012, por mais 58 meses. 2.Ora, desde julho de 2009, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 109,89, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 3.Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que a autora, ora Embargante, sequer tinha como saber acerca da renovação do empréstimo, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas na renovação de empréstimo do autor, cuja parcela permaneceu inalterada, induzindo-a, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 4.Todavia, se prestam a suprir omissão, obscuridade e contradição eventualmente existentes, e, in casu, o acórdão embargado considerou válido o contrato assinado pela parte, mas descuidou-se do contexto probatório, em especial, do histórico do INSS, que deixa claro, sucessiva renovação, com desconto idêntico ao anterior, o que, via de regra, não causam desconfiança da parte contratante, e só vem a despertar para a existência de fraude, após anos de descontos sucessivos, já que começou a pagar ainda em 2009. 5.Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007387-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM NÃO CONSIDERAR A PARTE AUTORA COMO ANALFABETO FUNCIONAL. INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MESMO VALOR DA PARCELA. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES REPASSADOS AO AUTOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. 1. O acórdão embargado tratou de forma clara sobre a capacidade do analfabeto de contratar. 2. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial entendeu que para validade do negócio exige-se procuração pública, essencial para a validade do negócio jurídico. 3. Porém, na hipótese dos autos, afastou-se a incapacidade da parte autora para contratar, haja vista constar do contrato sua assinatura, a qual guarda perfeita semelhança com os demais documentos constantes do processo, quais sejam, documento de identidade, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência. 4. Apesar disso, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 17/18), que o contrato nº 804319819, ora em discussão, se refere à renovação de dois empréstimos anteriores de números 58536363, contratado em janeiro-2012, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 119,50, o qual foi excluído na vigésima primeira parcela (21), em 09/2013, e renovado através do contrato nº 66852643 com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, em 10/2013, por mais 60 meses, novamente excluído em 08/2015, e renovado com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, por mais 72 meses. 5. Ora, desde janeiro de 2012, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 119,50, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 6. Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que o autor sequer tinha como saber acerca da renovação dos empréstimos, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas nas sucessivas renovações de empréstimos do autor, cuja parcela permanecia idêntica, induzindo-o, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 7. Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 804319819, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 8. Embargos de Declaração providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007607-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Por fim, a alegativa do embargante de que o acórdão foi omisso quanto à compensação do valor creditado na conta do embargado não merece prosperar.
Com efeito, consoante dimana do trecho do acórdão doravante transcrito, o julgado determinou, de forma clara e fundamentada, a aplicação da compensação:
Registre-se ainda, por oportuno, que, em conformidade com documento que figura nos autos, o banco apelado pagou ao apelante a quantia de R$ 474,57 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo índice a ser aplicado também deverá ser a Taxa SELIC, a partir da citação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 08/03/2022
0800901-31.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCO LOURENCO DE BARROS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/03/2022