TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709949-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento exarado no decisão terminativa embargada, revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada decorrentes de recursos com ausência de dialeticidade, não havendo que se falar em omissão. 2. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARIA HELENA BARROS requerendo reforma do acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (PI) que reconheceu LITISPENDENCIA com o processo themis nº 0000999-04.2016.8.18.0102 declarando inexistente relação jurídica contratual com o BANCO BMG S.A.
Alega que há omissão deste julgador na medida em que não há indicação do local onde se encontra nos autos o suposto contrato único;
Afirma que deve constar nos contratos de financiamento as informações sobre a taxa de juros a ser aplicada, assim como o número e periodicidade das prestações (art. 104, III e art. 166, V e VII, ambos do Código Civil c/c art. 51, IV e art. 52, II e IV do CDC).
Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (id 5315663) sustentando que pretende o recorrente obter objetivo ilegal e que acostou no evento pje 209756 (fl. 73) o acervo probatório.
Explica que os descontos efetuados na aposentadoria vem com a identificação do benefício, bem como a competência (mês/ano) e, portanto, trata-se de parcela e nao de contrato e, portanto, as deenas de processos ajuizados pela parte embargante trata-se de um único contrato.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo recorrente em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.
Na sentença, o juiz a quo esclareceu que
““(...) em uma única sentença, entendo que o primeiro processo em epígrafe (0000999-04.2016.8.18.0102) deva ter o mérito julgado, sendo que os demais devem necessariamente serem extintos sem o julgamento do mérito em razão da litispendência. IV- Além disso, entendo que a extinção dos processos mais novos não impede que se condene o réu à repetição do indébito nas parcelas neles demandadas”.
No acórdão embargado ficou consignado que “depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença”.
Portanto, não assiste razão ao embargante ao requerer novamente a rediscussão do que sabidamente já esclarecido nos autos do processo quanto a ausência de inúmeros contratos originados em uma relação negocial: empréstimo mediante adesão ao cartão de crédito consignado.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0709949-05.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA BARROS
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/04/2022