TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758671-65.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: LUIS BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA. FIXADA NA ORIGEM DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
2. Os precedentes do STJ, em casos semelhantes – recalcitrância em cumprir decisões de obrigação de fazer –, tem entendido razoável o arbitramento de multas diárias no valor de R$ 200, R$ 300 e R$ 500.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores, Indenização por Dano Moral c/c Dano Material c/c Repetição de Indébito com Antecipação de Tutela de Urgência (0808066-91.2021.8.18.0140) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 16332954 dos autos originais), o d. juízo de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência requerida na origem para determinar a redução da parcela contratada para o montante de R$ 906,93 (novecentos e seis reais e noventa e três centavos) permanecendo o desconto em folha/conta como ajustado entre as partes. Determinou a manutenção da posse do autor sobre o veículo, enquanto permanecer adimplente com o pagamento da parcela fixada no presente decisum. O descumprimento da medida ensejará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.
Nas razões recursais (Id. Num. 4923736), o banco recorrente irresigna-se contra a multa aplicada. Alega que a decisão, ao fixar a multa, é desarrazoada, eis que o valor é demasiadamente alto e o prazo para cumprimento não são compatíveis com o aplicado por outros juízes. Pugna pela redução da multa, em observância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Alega a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte ex adversa. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Decisão Monocrática ao Id. Num. 4944175 indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5138703).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Quanto ao tema controvertido, reside na ausência de razoabilidade na imposição da multa diária, bem como a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora/agravada.
A possibilidade da multa diária, independente de requerimento da parte, está estampada nos arts. 97 e 537 do CPC/15. Veja-se o teor da norma, in verbis:
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
(…)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cabe destacar, a priori, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).
No caso em lume, observo que o d. Juízo fixou a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da possibilidade de descumprimento da ordem judicial emanada origem, consistente na redução do valor da parcela contratada, bem como a manutenção da posse do autor/agravado sobre o veículo.
Os precedentes do STJ, em casos semelhantes – recalcitrância em cumprir decisões de obrigação de fazer –, tem entendido razoável o arbitramento de multas diárias no valor de R$ 200, R$ 300 e R$ 500.
Merecem ser destacados, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 628.932/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; AgRg no AREsp 540.204/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; e AgRg no AREsp 543.745/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015.
No mesmo sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 516.526/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/2/2015, DJe 18/2/2015).
Dessa forma, entendo que a multa arbitrada pelo d. Juízo de origem é razoável, além de estar de acordo com os precedentes do e. STJ.
Forte nessas razões, entendo que o instrumental interposto merece desprovimento. É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0758671-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS BORGES DE OLIVEIRA
Publicação03/05/2022