
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755444-04.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANA LUIZA MOURA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos…
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LUIZA MOURA SANTOS em face de decisão interlocutória (Num. 2145815 - Pág. 2) exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (Proc. Nº 0800274-38.2020.8.18.0135) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S. A., ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 2145815 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau determinou à parte autora o recolhimento das custas e/ou a comprovação da situação de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais (Num. 2145764 - Pág. 2), argumenta não ter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Afirma que não há prova de que possua renda suficiente para pagar as despesas processuais. Aduz que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Em decisão monocrática (id. 2158078), concedi em parte o pedido de efeito suspensivo recursal.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o AÇÃO REVISIONAL (Proc. nº 0800274-38.2020.8.18.0135) já foi julgado em primeiro grau (sentença - id. 12339855 dos autos originários).
Em face de tal constatação, a decisão liminar objeto deste agravo de instrumento fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com arrimo no artigo 932, III do CPC/2015.
Junte-se cópia desta decisão no Agravo Interno nº 0759652-94.2021.8.18.0000.
Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 8 de março de 2022.
0755444-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANA LUIZA MOURA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2022