TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0703917-47.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
EMBARGADO: ELVIRA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que a tese de coisa julgada não tenha sido trazida à apreciação deste Tribunal em sede de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, deverá ser analisada, já que possível a sua arguição a qualquer tempo. 2 - Não se pode concluir que o contrato objeto da presente demanda é o mesmo discutido nos autos do processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095. De fato, há identidade de partes e pedido entre essas duas ações, já tendo uma delas (processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095) transitado em julgado. Contudo, não se tem demonstrada a repetição na causa de pedir, mormente porque nestes autos a parte autora/embargada debate o contrato de nº. 122674312600112015 e nos autos do processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095 debate o contrato de nº. 122775617500022016. 3 - Inobstante eventual semelhança entre os números dos contratos questionados nessas demandas entre os litigantes, o banco requerido, ora embargante, não comprovou versar as lides sobre um mesmo negócio jurídico, circunstância que, dada a ausência de identidade entre as causas de pedir, impede a caracterização da coisa julgada. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão de ID 3340642 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual com indenização por danos materiais e morais proposta por ELVIRA PEREIRA DE SOUSA, ora embargada.
Os aclaratórios opostos pelo BANCO BMG S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: há contradição no acórdão, pois a parte autora, em outra ocasião, já tinha ajuizado demanda para discutir o mesmo contrato objeto desta lide, sendo o caso de reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, a fim de ser sanada a contradição apontada, com a declaração da coisa julgada da matéria discutida nesta ação e extinção do processo com resolução do mérito.
A parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, apesar de intimada.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, com alegação de coisa julgada, explicitando que nos autos do processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095 já foi discutido o mesmo contrato objeto desta lide e, não obstante ter sido julgado improcedente o pleito da autora, esta novamente ajuizou a presente demanda pugnando mais uma vez pela nulidade contratual, com a condenação do banco em danos morais e restituição em dobro da quantia supostamente descontada de forma indevida. Com isso, requer que seja declarada a coisa julgada da matéria discutida nesta ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pois bem. Ainda que a tese de coisa julgada não tenha sido trazida à apreciação deste Tribunal em sede de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, deverá ser analisada, já que possível a sua arguição a qualquer tempo.
Nesse proceder, compete verificar a existência ou não da alegada coisa julgada.
Conforme se verifica dos documentos juntados nestes autos, não se pode concluir que o contrato objeto da presente demanda é o mesmo discutido nos autos do processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095, então citado pelo embargante.
De fato, há identidade de partes e pedido entre essas duas ações, já tendo uma delas (processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095) transitado em julgado. Contudo, não se tem demonstrada a repetição na causa de pedir, mormente porque nestes autos a parte autora/embargada debate o contrato de nº. 122674312600112015 e nos autos do processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095 debate o contrato de nº. 122775617500022016, consoante se infere dos históricos de consignações anexados aos feitos.
Não há evidência de que essas ações possuem o mesmo objeto e idêntica causa de pedir, com o fito de ser reconhecida a coisa julgada alegada pelo embargante, que, inclusive, na presente demanda, sequer apresentou o contrato eventualmente celebrado entre as partes que motivaria o desconto em discussão.
Deveras, inobstante eventual semelhança entre os números dos contratos questionados nessas demandas entre os litigantes, o banco requerido, ora embargante, não comprovou versar as lides sobre um mesmo negócio jurídico, circunstância que, dada a ausência de identidade entre as causas de pedir, impede a caracterização da coisa julgada.
A propósito, prescreve o art. 337 do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Afasta-se, portanto, a alegação de coisa julgada com relação ao citado processo nº. 0000380-95.2016.8.18.0095.
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, apreciando a tese de coisa julgada, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0703917-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuELVIRA PEREIRA DE SOUSA
Publicação08/03/2022