Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0751520-14.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – 0751520-14.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA DE SA

Advogado do(a) IMPETRANTE: JOFRAN SANTOS MOURA – PI9865

IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA PAULA DA SILVA DE SÁ, contra ato praticado pelo EXMO. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente não atribuição da pontuação referente ao processo seletivo de EDITAL SEDUC-PI/ GSE N°30/2021, quando da etapa de análise curricular.

 

Afirma que concorreu em processo seletivo para o cargo de professora classe L, com inscrição de nº179054 (EDITAL SEDUC-PI/ GSE N°30/2021), no entanto, quando da análise curricular, não foram observados os títulos apresentados.

 

Aduz que, requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo indeferimento nos seguintes termos: solicitação da revisão de pontos atribuídos na análise curricular. Não foram analisados mediante a autoridade responsável por correção do recurso, a análise curricular no critério 3, no qual a impetrante possui especialização na área (Id. Num. 6411413 - Pág. 4). Alega que se sua pontuação fosse corretamente analisada, teria alcançado pontuação superior à 7, como consta da lista de classificação (Id. Num. 6411411 - Pág. 616). Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando aos impetrados que realizem a correção da pontuação referente à análise curricular. Documentos juntados.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTOS

 

- Juízo de admissibilidade

 

O presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato praticado pelo Governador do Estado do Piauí e Secretário de Educação do Estado do Piauí, autoridades estas que possuem singularidade funcional a atrair a competência originária desta Corte de Justiça na via do mandado de segurança, a teor do art. 123, inciso III, alínea “f”, “1” e “2”, da Constituição Estadual do Piauí.

 

A ciência do ato alegado coator data de 21/02/2022, data da divulgação do resultado final do processo seletivo (EDITAL SEDUC-PI/ GSE N°30/2021 – Id. Num. 6411410). Com efeito, como a impetração da segurança data de 07/03/2022 (Id. Num. 6411385), não há falar em decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

 

No que concerne às custas judiciais, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela Impetrante, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.

 

Neste contexto, conheço do presente mandado de segurança.

 

- Ausência de documento necessário (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009)

 

Versa o presente mandado de segurança acerca de ato supostamente coator imputado às autoridades impetradas, consistente na não atribuição da pontuação que a Impetrante entende como devida, quando da etapa de análise curricular no processo seletivo (EDITAL SEDUC-PI/ GSE N°30/2021 – Id. Num. 6411410). Afirma que interpôs recurso administrativo, nos entanto, este foi indeferido.

 

Após detida análise dos autos, observo que a Impetrante não juntou o edital do processo seletivo a que se submeteu. Ou seja, a Impetrante impugna os parâmetros de pontuação aplicados pela banca examinadora quando da etapa de análise curricular, sem juntar aos autos o edital regulador do processo seletivo.

 

Embora conste do caderno processual o Documento (Id. Num. 6411406), nomeado como “Edital Seletivo Retificado Seduc2021 Edital 30 1 23 21”, neste consta apenas o Anexo V “FICHA PARA PONTUAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS (ANÁLISE CURRICULAR)”.

 

Do mesmo modo, ausente o documento que comprove o seguinte trecho transcrito da petição inicial: “A Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo indeferimento nos seguintes termos. Solicitação da revisão de pontos atribuídos na análise curricular. Não foram analisados mediante a autoridade responsável por correção do recurso, a análise curricular no critério 3, no qual a impetrante possui especialização na área (documento anexo aos autos).” (Id. Num. 6411390 - Pág. 2).

 

Neste ponto, destaco que a Lei nº 12.016/2009 determina que a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos da lei processual, sendo desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou ainda, quando decorrido o prazo legal para a impetração. Transcrevo:

 

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

(…)

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. - Grifei.

 

Com isso conclui-se que, a princípio, a petição inicial do mandamus deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, abrindo-se a ressalva de que se tais documentos estiverem em poder do poder público, autoridade e terceiros, ter-se-á prazo para apresentação dos documentos essenciais a lide.

 

Neste ponto e retornando o caso tratado nos autos, o edital regulador do processo seletivo ao qual se submeteu a Impetrante é documento essencial à análise da existência do suposto direito líquido e certo tido como violado, não cabendo sua juntada posterior (art. 6º, § 1º da Lei nº 12.016/2009), posto que acessível à esta deste o momento em que se inscrevera no certame, bem como, em razão do não cabimento de dilação probatória em sede de mandado de segurança.

 

Sobre a matéria, transcrevo os seguintes julgados do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018). 2. Ainda que fosse analisado o mérito do mandamus, melhor sorte não teriam os impetrantes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). 3. Mandado de Segurança denegado. (STJ - MS: 24523 DF 2018/0187073-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) – Grifei.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias. (STJ - MS: 22812 DF 2016/0230885-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) – Grifei.

 

Deste modo, em razão da ausência de documentos comprobatórios do direito líquido e certo supostamente violado, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança (absoluta inadequação da via eleita), impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, INDEFIRO a petição inicial do mandamus e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I do CPC.

 

Custas pela impetrante, suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC).

 

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Publique-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751520-14.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751520-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

ANA PAULA DA SILVA DE SA

Réu

EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/03/2022