Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0707497-22.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma apontada, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos a rediscutir matéria já apreciada. Quanto as alegações apresentadas, concluo que se o resultado dado no julgamento do recurso não beneficiou a embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Este Colegiado firmou entendimento de que todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, de fato, rediscutir matéria já apreciada, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707497-22.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707497-22.2018.8.18.0000

APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES

APELADO: GEYZA PIRES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma apontada, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos a rediscutir matéria já apreciada. Quanto as alegações apresentadas, concluo que se o resultado dado no julgamento do recurso não beneficiou a embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Este Colegiado firmou entendimento de que todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, de fato, rediscutir matéria já apreciada, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para rejeitar os embargos.


   RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI contra acórdão 1908550, nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0707497-22.2018.8.18.0000), ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Geyza Pires Teixeira, ora embargada.

O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus termos.

Nas razões do recurso (Id 3402610), a embargante alegou omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que o acórdão embargado entendeu por manter a sentença de piso, não levando em consideração o princípio da razoabilidade e para ser realizada a individualização das matrículas, são necessárias várias etapas e procedimentos, tais como: desmembramento do registro original, abertura de matrícula por lote, dentre outros.

Por fim requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 4946158), que a condenação da empresa Ré/embargada mostra-se a inobservância do princípio da proporcionalidade, pois, conforme as provas apresentadas nos autos, observa-se que a Embargada efetuou o pagamento de todas as taxas e despesas referentes à transferência e à quitação do imóvel, e, mesmo assim, a parte Embargante se recusou a realizar a transferência do imóvel.

Por fim requer o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, o cabimento, atendendo a exigência do art. 93, IX, da CF/88, vez que não há que se falar em omissão ou contradição.

É o relatório.

Passo ao voto.





Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir vícios apontados no ato judicial, tais como omissões, contradições, erro material e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

Quanto a alegação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não prospera tal manifestação, haja vista que foram devidamente atendidos, mostrando-se a inobservância dos princípios, vez que a embargada realizou todos os procedimentos necessários para a transferência do imóvel para seu nome, estando a sentença de piso de acordo com as normas processuais.

De ressaltar, que no acórdão embargado não existe a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Esclareço, que este Colegiado tratou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, a rediscussão de matéria, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Logo, se o resultado dado por este julgador não beneficiou a embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no acórdão embargado.

Ademais, o recurso não pode visar a modificação do julgado, salvo em raríssimas exceções, mormente pelo fato de haver recurso próprio para tal finalidade.

Pretende, a embargante a rediscussão de matéria já contemplada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.

Neste sentido, vejamos os arestos que segue:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

Desse modo, o acórdão apontou os fundamentos devidos, não havendo que se cogitar vícios capaz de modificá-lo.

Por fim, oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para rejeitar os embargos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 01 de abril de 2022.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0707497-22.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

GEYZA PIRES TEIXEIRA

Publicação

05/04/2022