TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-72.2018.8.18.0054
APELANTE: MARIA MADEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WESLY ELOI DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta corrente da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.
2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face de acórdão (id. Num. 4213814), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800383-72.2018.8.18.0054, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.
Em suas razões (id. Num. 4261370), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não levou em consideração o comprovante de depósito de valores presente nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões (id. Num. 5303102), a parte embargada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 4261370), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
III. MÉRITO
Inicialmente o recorrente sustenta a omissão do julgado em relação ao comprovante de transferência de valores presente nos autos.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
Compulsando os autos, constato que há prova de crédito do valor de R$ 1.104,23 (mil cento e quatro reais e vinte e três centavos) na conta corrente da apelada, efetuado pela instituição financeira, razão pela qual a indenização por danos materiais fixados no julgado, deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (id. Num. 1345327 Pág. 4).
Com esse entendimento, eis o seguinte precedente deste eg. TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO CONTRATO DECLARADO NULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O embargante comprovou que efetivou a transferência, via TED, dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto do presente litígio, razão pela qual faz jus a compensação em face da indenização mantida pelo acórdão embargado, por força dos arts. 368 e 369 do Código Civil.
2. Demonstrada também a omissão a respeito do equívoco na determinação do termo inicial para incidência de correção monetária da indenização, visto que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362 do STJ).
3. Conquanto tal matéria não tenha sido suscitada na apelação cível interposta pelo embargante, é possível sua cognição em sede de Embargos de Declaração, eis que “por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior” (AgInt no AREsp 937.652/SP).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009421-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) determinar que o valor de R$ 1.104,23 (mil cento e quatro reais e vinte e três centavos) (id. Num. 1345327 Pág. 4) depositado em favor da autora/apelada, seja deduzida na indenização por danos materiais.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800383-72.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA MADEIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/04/2022