TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816514-53.2021.8.18.0140
APELANTE: MILTON FRANCISCO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros.
3. Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que haja livre pactuação. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
4. Vislumbra-se que a instituição financeira não demonstrou qual o serviço efetivamente foi realizado capaz de justificar a cobrança da despesa de “Registro de contrato” ao consumidor, motivo pelo qual reputo que a cobrança da despesa de “Registro de contrato” mostra-se abusiva, na medida em que desrespeita as normas insculpidas na legislação consumerista e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1. 578.553/SP (Tema 958).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON FRANCISCO DE MELO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (proc nº 0816514-53.2021.8.18.0140) movida por ITAU UNIBANCO S.A.
Na sentença de piso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora ora apelante, afirmando que não houve aplicação de juros abusivo, tendo em vista que foram cobrados juros no importe de 23,94%, percentual não destoante da média do mercado.
A apelante almeja, em suas razões recursais, que a sentença seja reformada, pleiteando pela revisão do contrato, buscando a extirpação da forma de cálculo com uso da Tabela Price, e a restituição das tarifas administrativas, sejam elas “Seguro de Proteção Financeira” e “Registro de Contrato” por não representarem serviços prestados ao consumidor.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões, onde refutou os argumentos do apelante e requereu o improvimento do presente apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual.
No julgamento do mérito do recurso, para uma melhor compreensão acerca da fundamentação que embasa o presente voto, dividirei as questões processuais e de direito nos seguintes tópicos: 1) a taxa média de juros remuneratórios; 2) da capitalização de jutos; e 3) da legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira; e 4) da tarifa de registro de contrato.
3.1 Da taxa média de juros remuneratórios
Ressalto, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.
A apelante alegou em sua exordial que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores a taxa média de mercado indicado pelo Banco Central, sendo rejeitada pelo juiz de piso.
No contrato indigitado, celebrado em Julho de 2017, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,78% sendo a taxa anual de 23,94%. A taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (07/2017) foi de 23,79%.
É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.
A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Neste sentido colaciono o julgado a seguir:
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.
É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência de mercado, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
“a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) – grifei
Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da anual pactuada foi de 23,94%, a taxa média prevista é de 23,79%, neste caso, o acréscimo também é mínimo, não atingindo sequer percentual suficiente para indicar abusividade, portanto, faz-se desnecessária a reforma da sentença quanto a este ponto.
3.2 Da capitalização de juros
No que se refere a capitalização de juros, a apelante alega que não há no contrato cláusula expressa autorizando que o apelado proceda com a cobrança de juros na forma capitalizada, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização.
O tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.
Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, com o supracitado julgado, que a capitalização inferior a anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.
Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato.
A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato, ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo:
Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:
Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas.
Com o entendimento acima traçado, e analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual (efetiva) foi de 23,94%, sendo a taxa mensal (nominal) de 1,78%.
Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (1,78% x 12 = 21,36%).
Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros.
3.3 Da legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira
No que se refere a contratação do seguro de proteção financeira, a apelante aduz em suas razões que deve haver a restituição da referida tarifa, tendo em vista a ausência de prestação desse serviço ao apelante. Desta forma, pleiteia pela ilegalidade dessa tarifa, sustentando a devolução dos valores descontados.
É importante esclarecer que o seguro de proteção financeira tem o intuito de arcar com algumas parcelas do financiamento em casos de interrupção da renda e/ou quitar o saldo devedor em caso de morte ou invalidez. Assim está expresso no contrato (ID nº 4760394 – pág. 2) firmado entre as partes, na cláusula 3.5:
“3.5. É facultada ao Cliente a contratação dos seguintes seguros, em que serão obedecidas as condições gerais previstas nas respectivas apólices:
a) Seguro de proteção financeira com a finalidade de pagamento do saldo devedor desta operação, nos casos de morte (natural ou acidental) ou invalidez permanente total por acidente, ou a quitação de determinado número de parcelas mensais no caso de desemprego involuntário ou de incapacidade física temporária do Cliente para o trabalho. O seguro referido neste item pode ser contratado pelo Cliente no momento do financiamento na Itaú Seguros S.A.”
Uma das questões submetidas ao STJ, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), foi a validade da cobrança de seguro de proteção financeira. Firmou-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Desta forma, levando em consideração o entendimento do Colendo STJ, é possível a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que seja observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
In casu, não vislumbro ilegalidade na cobrança do Seguro de Proteção Financeira, tampouco configuração de venda casada, já que a contratação não foi obrigatória e o fornecimento do financiamento do veículo não foi condicionado ao fornecimento do Seguro, pelo contrário, a Instituição Financeira ao redigir o contrato teve a devida precaução ao expressar em seus termos que a contratação do seguro era uma faculdade fornecida ao contratante. À vista disso, não há que se falar em ilegalidade do seguro sob a justificativa de que não houve prestação de serviço ao consumidor, pois a entrega deste serviço não é inerente ao serviço do banco, já que seu intuito é resguardar o contratante dos riscos de um possível descumprimento da obrigação. Melhor dizendo, o seguro de proteção financeira só deixará a sua inércia no momento em que o contratante mostra-se inadimplente por conta de algum dos fatores citados no contrato.
Desta forma, identificada a livre vontade de contratar do apelante, não há que se falar em abusividade de contratação do Seguro de Proteção Financeira.
3.4 Da tarifa de registro de contrato
O apelante também combateu a r. Sentença no que concerne à cobrança da tarifa do registro de contrato, defendendo a sua ilegalidade. Quanto a possibilidade da aplicação dessa tarifa, é possível adotar o entendimento do STJ sobre a legalidade de sua cobrança, que consolidou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, na resolução do Tema Repetitivo nº 958:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
[...]
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
[...]
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."(STJ - REsp. nº 1.578.553/SP, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – Destacamos).
Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifico que a referida despesa embora não se mostre onerosa e esteja prevista no contrato, só poderia ser cobrada pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, específica e discriminada que efetivamente realizou o serviço. Isso porque, os fornecedores de serviços tem o dever de transparência e informação em seus contratos, a teor do disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, não há como saber se o serviço foi prestado, nem mesmo do que se trata a referida taxa de “registro de contrato”, uma vez que as cláusulas 4.1, 4.2 e 4.2.1 dispõem ser responsabilidade do cliente o registro do contrato junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito. Transcrevo:
4.1. É responsabilidade do Cliente efetuar o registro do Contrato junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito. A critério do Cliente e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o Credor, sem qualquer ônus, fazer o repasse dos valores devidos pelo Cliente junto ao prestador de serviço do órgão de trânsito, que se encontram devidamente indicados no Campo B.9 das Condições Específicas;
4.2. O Cliente deverá providenciar a transferência do(s) Veículo(s) para o seu nome, bem como o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, quando aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da operação, que constará do Certificado de Registro de Veículo – CRV, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações.
4.2.1. O Cliente declara-se ciente de que a falta de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito, com a emissão de novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), no prazo indicado no subitem 4.2, poderá causar o bloqueio da documentação do Veículo e, pois, a obrigação do Cliente de arcar com todos os ônus e despesas decorrentes, conforme normas expedidas pelo órgão de trânsito competente.
Diante disso, vislumbro que a instituição financeira não demostrou qual o serviço foi efetivamente realizado capaz de dar ensejo a cobrança da taxa de “Registro de Contrato”, motivo pelo qual afirmo mostrar-se abusiva, na medida em que desrespeita as normas insculpidas na legislação consumerista e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1. 578.553/SP (Tema 958).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00042414020178070005 DF 0004241-40.2017.8.07.0005, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei.
Isto posto, mostra-se abusiva a cobrança da taxa de “Registro de Contrato”, ensejando, assim, à restituição em dobro dos valores pagos pelo apelante, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo em parte, pelos fundamentos aqui manifestados, a sentença de 1ª grau que declarou improcedentes os pedidos da requerente, reformando apenas o capítulo que declarou a legalidade da cobrança da taxa de “Registro de Contrato”.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0816514-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorMILTON FRANCISCO DE MELO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação13/05/2022