Acórdão de 2º Grau

Suspeição 0753314-07.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXILIAR DE JUSTIÇA. PERITO SUSPEITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suas razões, alega o agravante que o perito escolhido pelo juízo a quo não é equidistante de uma das partes, tendo visto que manteve contato com a agravada fora dos autos. Aduz que os honorários periciais não podem ser pagos com bens, a exemplo do caso em espécie, em que uma camionete foi entregue pela agravada ao perito, em razão da volatilidade e indefinição no preço atribuído ao automóvel. 2. Como se pode observar com base da análise dos fatos e dos documentos anexados aos autos, o perito escolhido pelo juízo a quo recebeu pessoalmente do agravado o veículo ofertado em garantia, sem informar ao juiz de primeiro grau sobre a transferência, ou seja, o perito judicial manteve contato direto, fora dos autos, com uma das partes litigante, como ele próprio confirmou em petição (ID 3757209), sem autorização judicial, ficando comprometida a sua imparcialidade. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a medida liminar e reformar a decisão do juiz a quo, para acolher a exceção de suspeição. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753314-07.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753314-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SIEMENS LTDA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO RODRIGUES MENDONCA GALVAO, ELIANE CRISTINA CARVALHO

AGRAVADO: GIGAWATTS - INSTALACOES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME, MARCELO JOSE OMENA LINS MAXIMO

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, DIOGENES VITOR DA SILVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXILIAR DE JUSTIÇA. PERITO SUSPEITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suas razões, alega o agravante que o perito escolhido pelo juízo a quo não é equidistante de uma das partes, tendo visto que manteve contato com a agravada fora dos autos. Aduz que os honorários periciais não podem ser pagos com bens,  a exemplo do  caso em espécie, em que uma camionete foi entregue pela agravada ao perito, em razão da volatilidade e indefinição no preço atribuído ao automóvel. 2. Como se pode observar com base da análise dos fatos  e dos documentos anexados aos autos, o perito escolhido pelo juízo a quo recebeu pessoalmente do agravado o veículo ofertado em garantia, sem informar ao juiz de primeiro grau sobre a transferência, ou seja, o perito judicial manteve contato direto, fora dos autos, com uma das partes litigante, como ele próprio confirmou em petição (ID 3757209), sem autorização judicial, ficando comprometida a sua imparcialidade. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a medida liminar e reformar a decisão do juiz a quo, para acolher a exceção de suspeição.



DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a medida liminar e reformar a decisão do juiz a quo, para acolher a exceção de suspeição. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 RELATÓRIO


            Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, interposto por SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária que rejeitou a exceção de suspeição suscitada pela agravante

            Em suas razões, alega o agravante que o perito escolhido pelo juízo a quo não é equidistante de uma das partes, tendo visto que manteve contato com a agravada fora dos autos. Aduz que os honorários periciais não podem ser pagos com bens,  a exemplo do  caso em espécie, em que uma camionete foi entregue pela agravada ao perito, em razão da volatilidade e indefinição no preço atribuído ao automóvel.

            Argumenta, ainda,  que houve evidente erro de premissa na decisão exalada ao proclamar que a Agravante não se insurgiu em relação à forma de antecipação da quota-parte dos honorários periciais.

            Requer, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão do curso do incidente de origem até o julgamento final do presente recurso e, ao final, seja este agravo de instrumento integralmente provido, de modo a reformar r. decisão agravada, com o consequente acolhimento da exceção de suspeição.

            Por meio de Decisão Monocrática (ID 4003682) foi concedido o efeito suspensivo vindicado, bem como o pedido de antecipação de tutela.

             Em suas contrarrazões (ID 4910188) o agravado rebateu ponto a ponto as alegações da agravante e por fim, requer o Recurso de Agravo de Instrumento não seja conhecido e, na hipótese de ultrapassado o óbice da inadequação da via recursal, que seja negado provimento.

         O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

            É o relatório.

            Passo ao voto.

 


            Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, estando portanto, apto a ser apreciado.

            Em relação ao cabimento do presente recurso ao caso em análise, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o recurso cabível contra decisão que rejeita a suspeição do perito judicial é o Agravo de Instrumento, visto que se trata de questão incidental ao processo principal.

            O Código de Processo Civil em seu artigo 149 dispõe que o perito é um auxiliar de justiça, que cumpre a tarefa de assistir ao juiz, quando houver necessidade de provas de fatos que dependam de conhecimentos técnicos ou científicos. Vejamos o artigo:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


            Por ser o perito um auxiliar da justiça, aplica-se a ele os casos de impedimento e suspeição previsto no Código de Processo Civil, conforme definido in verbis:


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

II - aos auxiliares da justiça;



            As causas de impedimento e suspeição dos juízes previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, também são aplicadas ao perito. O artigo 145, em seu inciso II, dispõe como causa de suspeição receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

            No presente caso, o juízo a quo nomeou o Dr. Marcelo José Omena Lins Máximo como perito (ID 3757195), que após fazer uma planilha de custas chegou a um valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) de honorários periciais (ID 3757196). O juízo a quo determinou que os honorários periciais fossem rateados entre o agravante e o agravado.

            No dia 30.05.2019, o agravante fez o depósito judicial referente a sua parte dos honorários periciais (ID 3757197) no valor de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais). O agravado deixou de efetuar o depósito judicial referente a parte  de sua competência, alegando que não tinha como pagar, porém, informou  que reservou um bem – caminhonete Hilux como garantia (ID 3757201). Diante da reserva do bem como garantia, o juízo a quo determinou dar seguimento a produção da prova (ID 3757202).

            Em novembro de 2019 o agravado peticionou nos autos, alegando que a caminhonete Hilux avaliada pela tabela FIPE em R$ 64.922,00 ( sessenta e quatro mil, novecentos e vinte dois reais) já estava à disposição do juízo  para ser levado a venda pública ou transferida, de imediato, para quem o judiciário determinasse ( ID 3757203).

            Sobre suspeição de perito, nossos tribunais já se posicionaram:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, FALHA NA EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO ESTÉTICA E IMPERÍCIA NO PROCEDIMENTO DE ANESTESIA DA PACIENTE. LESÕES ESTÉTICAS E SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. AFERIÇÃO. PRISMA SUBJETIVO (CDC, ART. 14, § 4º; CC, ART. 951). PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO SEGUNDO O APURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO TÉCNICO. PROVA INDISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MÉDICO ANTESTESITA. PERITO SUSPEITO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO EXPERTO. ACEITAÇÃO DO ENCARGO EM SEGUIDA. INVIABILIDADE. INTERESSE NA RESOLUÇÃO DA LIDE. LAUDO PARCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SITUAÇÕES OBJETIVAS QUE IMPLICAM SUSPEIÇÃO (CPC, ARTS. 145, I e IV, 148, II, e 149). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIGIDEZ DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO IMPARCIAL. IMPERATIVO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.  3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
(Acórdão 1329779, 00063267920158070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



            O juízo a quo em 10 de março de 2020, após a realização da perícia e apresentação do laudo, determinou que o requerido ora agravado, efetivasse o depósito no valor de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais) ou promovesse a transferência do veículo ofertado, indicando para tanto data/local/contato para fins de intimação do perito, com a finalidade de efetivar o pagamento referente aos honorários periciais (ID 3757207).

            Diante da determinação da transferência do veículo, o perito peticionou informando que desde do dia 05 (cinco) de novembro de 2019 estava com o veículo marca Toyota Hilux, modelo CD 4x4, ano de fabricação 2010, estando quitada os honorários periciais.

            Como se pode observar com base da análise dos fatos  e dos documentos anexados aos autos, o perito escolhido pelo juízo a quo recebeu pessoalmente do agravado o veículo ofertado em garantia, sem informar ao juiz de primeiro grau sobre a transferência, ou seja, o perito judicial manteve contato direto, fora dos autos, com uma das partes litigante, como ele próprio confirmou em petição (ID 3757209), sem autorização judicial, ficando comprometida a sua imparcialidade.

            Vejamos o julgado:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU  NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Da análise das razões recursais é incontroverso que o perito judicial manteve contato direto com as partes litigantes, como ele próprio confirmou nas informações prestadas na Exceção de Suspeição, sob o fundamento de que teria o intuito de explicar como seria efetuada a produção da prova pericial.  II- Com isto, a existência de perito contábil nomeado pelos Agravados, dispensaria este contato direto, razão porque qualquer esclarecimento acerca dos métodos utilizados na perícia seria transmitido ao perito contratado por eles. III- Isto posto, a decisão agravada encontra-se em harmonia com o substrato fático que instrui o AI, e, em razão disso, não se vislumbra nas razões recursais argumentos aptos a desconstituir o entendimento nela esposado. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004368-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011)



            O Código de Ética do perito judicial em seu artigo 24 inciso VII e VIII proíbe ao perito judicial solicitar ou receber das partes envolvidas, quaisquer importâncias fora do processo, bem como de estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz. Vejamos:



Artigo 24º. É proibido ao Perito Judicial:

VII. solicitar ou receber das partes envolvidas, quaisquer importâncias fora do processo; VIII. estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz;



            A constatação de que o perito nomeado pelo Magistrado de primeiro grau estabeleceu entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do juiz, o torna suspeito, pois é duvidosa a posição do perito que recebe extrajudicialmente honorários de uma das partes.

            Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a medida liminar e reformar a decisão do juiz a quo, para acolher a exceção de suspeição.

            Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato.

            Intimações e notificações necessárias.

            Cumpra-se.

            É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Diego Rodrigues Mendonça Galvão (OAB/RJ 163475). Fez sustentação oral o Dr. Diógenes Vitor da Silveira (OAB/PI Nº 2.517). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2022.

 

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753314-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspeição

Autor

SIEMENS LTDA

Réu

GIGAWATTS - INSTALACOES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME

Publicação

08/08/2022