TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006359-73.2011.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CELSO MARCON
APELADO: ANTONIO ORLANDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DENIZE DE MARIA DIAS GOMES E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. CONTRATUAL. MÉRITO. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA .
O cerne do recurso envolve a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram a cobrança das tarifas de avaliação de bem, no valor de 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e de ressarcimento de serviços de terceiros, no valor de 5.916, 00 (cinco mil novecentos e dezesseis reais).
É assente no entendimento do STJ que há legalidade na cobrança de tarifa de avaliação de bem e as tarifas de serviços de terceiros, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Acertada, pois, a sentença do magistrado quando concluiu que “no caso em apreço, o apelado foi cobrado pela avaliação do bem e pelo ressarcimento de serviços de terceiros sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação dos referidos serviços.”
Como se percebe, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado, de sorte que a cobrança se revela abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas negar provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Relatório,
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, neste Estado, nos autos da ação revisional promovida por ANTONIO ORLANDO DA SILVA em face do apelante.
Em suas razões, a recorrente alega que a tarifa de avaliação de bem remunera os serviços de avaliação do bem dado em garantia e pesquisa da regularidade documental do veículo (confirmação junto ao DETRAN; de débitos referentes à IPVA e multas).
Diz que o pleito tem como pilar o tema 958 referente ao Resp. Repetitivo de nº 1.578.553/SP no qual regulamentou sobre a validade/abusividade da cobrança das tarifas denominadas serviços de terceiro, ressarcimento de correspondente bancário e avaliação de bens, ou seja, regulamenta abusivas as clausulas que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Alega prevê a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas, e declara abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e, por fim, prevê a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Argumenta ainda que a sentença proferida, o Ilustre Julgador declara a nulidade da cláusula que prevê a cláusula que possibilita a cobrança dos serviços de terceiros e determina que sejam restituídos os valores pagos a título de cobrança da tarifa, contudo, tal decisão não merece prevalecer, pois no momento da celebração do contrato, foi especificado cada detalhe do contrato e cada serviço que o apelado pode ou não realizar a contratação.
Ao final, requer que o conhecimento e total provimento do recurso, para julgar o feito TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Sem contrarrazões ao recurso de Apelação.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O cerne do recurso envolve a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram a cobrança das tarifas de avaliação, no valor de 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e de ressarcimento de serviços de terceiros, no valor de 5.916, 00 (cinco mil novecentos e dezesseis reais).
Pois bem. É assente no entendimento do STJ que há legalidade na cobrança de tarifa de avaliação de bem e as tarifas de serviços de terceiros, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Nessa mesma linha, veja o posicionamento dos tribunais pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidenciado que, na data em que foi apresentada a contestação, já havia sido publicado o acórdão exarado no Recurso Especial nº 1.157.553-SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é de se considerar que, no momento do oferecimento da defesa, a instituição financeira ré já se encontrava ciente da necessidade de comprovação da prestação dos serviços objeto das tarifas cobradas O fato de não lhe ter sido facultada a apresentação posterior do comprovante não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que ?é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto?. 3. Mostra-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem objeto de contrato de financiamento, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Data de Julgamento: 11/12/2019. Órgão Julgador: 8ª Turma Cível. Relator: Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. COBRANÇA GENÉRICA E AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de busca e apreensão que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do bem apreendido em favor da instituição financeira, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro, e reputou lícito o contrato no tocante ao sistema de amortização, à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. 2. No contrato firmado entre as partes que houve a expressa pactuação de juros de 1,46% ao mês e 22,13% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 2,17% ao mês e 29,89% ao ano. Além disso, foram estabelecidas 48 parcelas mensais fixas e iguais, o que é suficiente para caracterizar a utilização da Tabela Price, cuja aplicação, por si só, não constitui ilegalidade. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, sendo as cobranças abusivas quando os serviços não forem efetivamente prestados. No caso, a tarifa de avaliação de bem consta do contrato de forma genérica e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado, o que impõe o reconhecimento da abusividade e a restituição da quantia; quanto à tarifa de registro de contrato, as provas acostadas ao processo evidenciam que o gravame foi devidamente registrado perante o órgão de trânsito e o apelante não demonstrou ter sido ele quem procedeu ao registro, do que se conclui que houve a prestação do serviço pela financeira, não havendo que se falar em abusividade. 4. O c. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o afastamento da mora, em caso de ação em que se discuta a abusividade do contrato, somente será deferido se, cumulativamente: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". Decidiu, ainda, que somente "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", circunstâncias que não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto não foi constatada qualquer abusividade na cobrança dos mencionados encargos no período de normalidade do contrato. 5. Para a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mostra-se necessária a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Ademais, as cobranças foram realizadas com fundamento no contrato firmado entre as partes, cujas cláusulas foram consideradas abusivas somente com o provimento judicial, não se justificando, também por isso, a repetição do indébito em dobro 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (07082524920188070001 - Res. 65 CNJ) Julgamento: 04/12/2019. 2ª Turma Cível TJDFT. Relator: Des. CESAR LOYOLA. Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Acertada a sentença do magistrado quando concluiu que “no caso em apreço, o apelado foi cobrado pela avaliação do bem e pelo ressarcimento de serviços de terceiros sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação dos referidos serviços.”
Como se percebe, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado, de sorte que a cobrança se revela abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0006359-73.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO ORLANDO DA SILVA
Publicação05/05/2022