Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0001247-75.2015.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA .CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09 : "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.°, do CPC. Aplicação do principio da causalidade. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001247-75.2015.8.18.0046 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001247-75.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

 

APELADO: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA .CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09 : "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública.

3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.°, do CPC. Aplicação do principio da causalidade.

4. Recurso improvido.

 

 

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.° 0001247-75.2015.8.18.0046) ajuizada por MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA, ora apelada. 

Na sentença (id. 1632811 - pág. 59/67), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o Município de Cocal do Piauí(PI) a pagar ao autor, ora apelado, os vencimentos dos meses de julho, novembro e dezembro de 2012, descontadas as retenções legais e acrescidos de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 

Irresignado, o Município de Cocal do Piauí(PI) interpôs apelação (id. 1632810 - pág. 71/75). Em suas razões recursais, afirma que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, em face da vedação contida no art. 55, da Lei n.° 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente caso. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

Em contrarrazões (id. 1632810 - pág. 93/98), o autor (apelado) sustenta o acerto da sentença vergastada. Diz que “o procedimento adotado no caso em tela foi o procedimento comum e não o procedimento especial da Lei n.º 9.099”, sendo, pois, correta a condenação o ente político ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer a confirmação da sentença fustigada integralmente. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id. 4712594) deixou de opinar sobre o caso tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.  

É o relatório. 

 


VOTO


 

 

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade. 

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

2. Matéria Preliminar. 

Não foram suscitadas preliminares.

3. Matéria de Mérito

Sustenta o apelante ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto aplicável ao caso a vedação prevista no art. 55, da Lei n.° 9.099/95, in verbis:.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09 : "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

 Todavia, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979).

 Logo, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.

 Assim, tendo a ação sido processada sob o rito ordinário, conforme despacho de citação (id. 1632810 – pág. 13) e sentença (id. 1632810 – pág. 64), correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios, nos termos do 85, § 3.°, do CPC, confira-se:

 Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 Essa, inclusive, é o entendimento jurisprudencial em situações idênticas:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da causalidade determina que os ônus do processo, incluídos honorários advocatícios de sucumbência, sejam arcados pela parte que deu causa à propositura da ação. No caso dos autos, vê-se que a Fazenda do Município de Ubatã é quem deu causa à propositura da presente ação de cobrança, uma vez que inerte no pagamento tempestivo dos salários devidos ao servidor. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos, em que figurou como ré a Fazenda Pública, obedeceu a regra expressa do § 4º, do artigo 20 do CPC/73, posto que observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00003781020098050265,Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2017).

Isto posto, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento.

Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0001247-75.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA

Publicação

02/05/2022