TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-03.2019.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO VINTE E CINCO DIA APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. ILEGALIDADE PRATICADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800550-03.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido na sua residência indevidamente e que somente foi retomado vinte e cinco dias depois da quitação do débito que estava em aberto.
Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/12/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ (ID 2322979).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID 2322982).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 2322987).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo reside na demora injustificada e exacerbada por parte da concessionária de serviço público em reestabelecer o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da consumidora.
A parte autora/recorrida afirma que teve o fornecimento de energia da sua residência interrompido por falta de pagamento e que, embora tenha realizado a quitação do débito em aberto, somente houve a regularização do serviço vinte e cinco dias depois.
A parte requerida/recorrida teve revelia declarada na origem, em virtude da sua ausência injustificada na audiência una de conciliação, instrução e julgamento e da não apresentação de contestação em juízo, o que atrai a aplicação dos efeitos materiais do instituto, de forma que devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do artigo 20 da Lei 9.099/95, não havendo no processo nenhum elemento que possa obstar a produção de tal efeito.
Destarte, diante da demora exacerbada na religação da energia na residência da consumidora, contrariando a Resolução 414 da ANEEL, bem como decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência proferida pelo juízo de origem, mostra-se inequívoca a falha da prestação do serviço na espécie.
Nesta esteira, a responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, restou devidamente comprovado nos autos a existência dos danos morais reclamados na presente demanda, os quais devem ser indenizados pela recorrente. Ressalte-se que tais danos, em casos como o dos autos, dispensam comprovação, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTES DA FALTA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008727901, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-10-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008727901 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2019).
Neste diapasão, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em tela, entendo, com a devida vênia, que o valor fixado na sentença foi insuficiente, uma vez que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende os escopos supracitados. Porém, considerando que não houve recurso por parte da recorrida, não é possível a sua majoração por este juízo, sob pena de violação ao princípio do reformatio in pejus.
Por fim, observo a existência de um erro material no dispositivo da sentença ora impugnada que merece ser sanado, qual seja, o valor da indenização por danos morais. Isto porque, embora conste no dispositivo da sentença que o valor da indenização é R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor realmente considerado como adequado ao caso concreto foi a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme explicitado na sua fundamentação.
Acrescente-se que a retificação de erros dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme artigo 48, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Portanto, diante do exposto, nego provimento ao recurso. Porém, corrijo de ofício o valor da indenização a título de danos morais, a qual deve ser considerada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 28/04/2022
0800550-03.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/04/2022