TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752642-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: T. R. CIPRIANO - ME
Advogado(s) do reclamante: GILSON DE MOURA CIPRIANO
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inexigível a efetivação de protesto, bem como a notificação do devedor por intermédio de cartório, sendo induvidoso que a comprovação da mora pode ocorrer mediante simples carta com aviso de recebimento ou por telegrama digital, sendo também dispensável que o documento de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. 2. Figura nos autos a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do agravante que figura no contrato, restando devidamente cumprida a exigência normativa. 3. A alegativa de que o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69 é inconstitucional também se revela descabida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o art. 3º da referida norma, que estabelece o procedimento a ser seguido na ação de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. 4. Por fim, a alegativa de que a situação de pandemia impactou diretamente os negócios do agravante, afetando a continuidade do contrato, causando uma onerosidade excessiva e insustentável, apresenta-se igualmente improsperável, restando evidente dos autos que o inadimplemento que ensejou a busca e apreensão é anterior à pandemia. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, permanecendo inalterada a decisão recorrida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752642-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: T. R. CIPRIANO - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. R. CIPRIANO - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, no processo nº. 0804446-08.2020.8.18.0140, deferiu liminar de busca e apreensão de veículos, em favor de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravada.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a notificação extrajudicial que figura nos autos não é válida, eis que não basta a demonstração de encaminhamento via correio da notificação realizada, se esta não for efetivamente recebida no endereço do devedor; não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades; é inconstitucional o Dec.-lei nº 911/69; a situação de pandemia impactou diretamente seus negócios, afetando a continuidade do presente contrato, causando uma onerosidade excessiva e insustentável. Diante do que expôs, requereu: a suspensão da decisão recorrida até julgamento final de mérito; o provimento do recurso, com a revogação da liminar concessiva de busca e apreensão.
Na decisão de ID nº 4265158 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão que autorizou a busca e apreensão.
Em suas contrarrazões, o agravado alegou, em síntese, que: o agravante não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; a mora do agravante foi devidamente comprovada através das notificações extrajudiciais em anexo; o Decreto-Lei nº 911/69 é constitucional. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da agravada. Para tanto, alega, em síntese, que: a notificação extrajudicial que figura nos autos não é válida, eis que não basta a demonstração de encaminhamento via correio da notificação realizada, se esta não for efetivamente recebida no endereço do devedor; não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades; é inconstitucional o Dec.-lei nº 911/69; a situação de pandemia impactou diretamente seus negócios, afetando a continuidade do presente contrato, causando uma onerosidade excessiva e insustentável.
Consoante restará doravante demonstrado, o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Diferentemente do alegado pelo agravante, é desnecessária a notificação pessoal do devedor para fins de comprovação da mora, sendo também desnecessária a realização de protesto para tal finalidade. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). (...) (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. (...) (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. (...) (AgInt no REsp 1828198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019)
Assim, mostra-se absolutamente inexigível a efetivação de protesto, bem como a notificação por intermédio de cartório, sendo induvidoso que a comprovação da mora pode ocorrer mediante simples carta com aviso de recebimento ou por telegrama digital, sendo também dispensável que o documento de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Compulsando os autos de origem, vislumbro a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do agravante que figura no contrato, restando devidamente cumprida a exigência normativa.
Por seu turno, a alegativa de que o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69 é inconstitucional também se revela descabida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o art. 3º da referida norma, que estabelece o procedimento a ser seguido na ação de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. É o que dimana claramente da ementa doravante transcrita:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020)
Por fim, a alegativa de que a situação de pandemia impactou diretamente os negócios do agravante, afetando a continuidade do contrato, causando uma onerosidade excessiva e insustentável, apresenta-se igualmente improsperável, restando evidente dos autos que o inadimplemento que ensejou a busca e apreensão é anterior à pandemia.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, permanecendo inalterada a decisão recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 08/03/2022
0752642-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorT. R. CIPRIANO - ME
RéuBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação08/03/2022