TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000550-43.2012.8.18.0116
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO: RAIMUNDO 'FRANCISCO NEVES DE SOUSA,
Advogado(s) do reclamado: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÃO. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais.
2. Verifico que todas as supostas irregularidades trazidas na inicial foram fundamentadas pelo Ministério Público com a juntada na inicial do processo administrativo do TCE nº 16276/10, o que incluiu farta documentação detalhada das despesas realizadas na gestão do demandado em 2009, além do parecer do Ministério Público de Contas.
3. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dolo direto e a má-fé do requerido em não realizar os procedimentos licitatórios ou de dispensa/inexigibilidade de licitação.
4. Para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa se faz necessária a vontade livre e consciente (dolo específico) do agente para alcançar o resultado ilícito tipificado.
5. No que pertine a multa, o Juízo a quo arbitrou pagamento de multa civil de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente, à época de Prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, o que refuto desproporcional, razão pela qual diminuo a multa civil para o equivalente à 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Apelante, à época de Prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres.
6. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0000550-43.2012.8.18.0116 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO NEVES DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO FRANCISCO NEVES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI, nos autos da Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa nº 0000550-43.2012.8.18.0116, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí, propôs Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, em face do apelado com base em processo TCE nº 16.276/10 e no parecer do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, alega por parte do requerido: 1- Fragmentação de gastos públicos com violação à lei de licitação; 2- Realização de despesas sem licitação.
Sustenta a violação do disposto na Lei nº 8.429/92 com enquadramento das condutas no seu art. 11, II, o que enseja as penalidades do art. 12, III desta lei federal.
Em contestação o requerido, ora apelante, defendeu que houve a aprovação de todos os atos realizados pelo ex-prefeito na sua gestão com a aprovação das contas do ano de 2009, bem como que o órgão ministerial não juntou aos autos a documentação que comprova as irregularidades nas contratações. Ademais, ratificou a regularidade de todos os procedimentos licitatórios e contratuais realizados pelo demandado na sua gestão.
Em sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a: 1) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 4 (quatro) anos, de acordo com as razões apresentadas na fundamentação; 2) Pagamento de multa civil em 30 vezes o valor da remuneração do requerido à época da sua gestão; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Apelação interposta pelo réu, a fim de que seja reformada a decisão que o condenou alegando inexistência de dolo e/ou má-fé.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Insurge-se o Apelante contra sentença, na qual o Juiz a quo julgou procedente o pedido para condená-lo pela prática de improbidade administrativa, previsto no art. 11, da Lei nº 8.129/92, impondo-lhe as seguintes penas: 1) Pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 4 (quatro) anos, de acordo com as razões apresentadas na fundamentação; 2) Pagamento de multa civil em 30 vezes o valor da remuneração do requerido à época da sua gestão; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. Vejamos:
“Art.1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”
Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e também todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais.
Desse modo, tem-se que esta lei é plenamente aplicável ao apelante.
Verifico que todas as supostas irregularidades trazidas na inicial foram fundamentadas pelo Ministério Público com a juntada na inicial do processo administrativo do TCE nº 16276/10, o que incluiu farta documentação detalhada das despesas realizadas na gestão do demandado em 2009, além do parecer do Ministério Público de Contas.
No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dolo direto e a má-fé do requerido em não realizar os procedimentos licitatórios ou de dispensa/inexigibilidade de licitação.
Restou comprovado que o réu, na modalidade de gestor e ordenador de despesas do município no ano de 2009 não realizou os devidos procedimentos de licitação ou dispensa/inexigibilidade de licitação relacionada a uma grande quantidade de contratações, conforme detalhado no parecer do Ministério Público de Contas.
Destaco o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta que a conduta dolosa é indispensável para caracterização de qualquer proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos:
“DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE DEMANDADA, PARA RESTABELECER PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TJ/RJ, QUE ABSOLVEU O RÉU DAS ACUSAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA. (...) 3. Reafirmação do entendimento do Relator de que toda e qualquer conduta, no afã de ser encapsulada como ímproba, exige, como elementar, o apontamento de prática dolosa, maleficente e especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa, não havendo falar-se em improbidade culposa. 4. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no Resp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 5. (...). A decisão agravada, que restabeleceu a absolvição, não merece reproche algum. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (...). (STJ - AGINT NO ARESP 225.531/RJ - 1ªT - DJE 28/06/2019)”
Assim, tem-se que para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa se faz necessária a vontade livre e consciente (dolo específico) do agente para alcançar o resultado ilícito tipificado.
No caso em tela, os atos perpetrados pelo então Prefeito não se caracterizam apenas como ilegais, pois praticados com a consciência e a vontade de violar postulados da administração pública, deixando de honrar com sua obrigação legal da abertura de licitação para contratação com o ente municipal, atendendo ao requisito da configuração do dolo específico.
Tenho assim, que por consequência, resta configurada a prática de improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92. Vejamos:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;”
Prossigo. Sobre a fixação das penas, a Lei de Improbidade Administrativa determina que o juiz leve em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme seu art. 12, III, e parágrafo único, in verbis:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - (…);
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Nessa ordem, a exegese do parágrafo único leva ao entendimento de que a aplicação das penas deve ser feita sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E para tanto, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta.
No que pertine a multa, o Juízo a quo arbitrou pagamento de multa civil de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente, à época de Prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, o que refuto desproporcional, razão pela qual diminuo a multa civil para o equivalente à 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Apelante, à época de Prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres.
Devem ser mantidas as demais sanções estabelecidas na sentença, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para reduzir a condenação em multa civil para o equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Apelante, à época de Prefeito do Município de Santo Antônio dos Milagres, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 09/09/2022
0000550-43.2012.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuRAIMUNDO 'FRANCISCO NEVES DE SOUSA,
Publicação09/09/2022