Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800156-15.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800156-15.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800156-15.2019.8.18.0065, 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), proposta por MARIA MARGARIDA ALVES, ora apelada.

Intimada a parte apelante para efetuar o complemento do preparo, fez juntar o comprovante tão somente em 26.11.2021, após o prazo determinado para manifestação, sem qualquer prova de justo impedimento, conforme aba “Expedientes” do sistema Pje.

É o que importa relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo em valor suficiente, será intimada, na pessoa de seu advogado, para supri-lo em cinco (5) dias, sob pena de deserção.

Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco (5) dias para que a parte apelante realizasse a complementação do preparo recursal.

Entretanto, verifica-se que após o prazo determinado para manifestação, conforme aba “Expedientes” do sistema Pje, a parte apelante fez juntar o comprovante de pagamento do preparo.

Registra-se que em consonância com a jurisprudência do STJ, não é possível a juntada do comprovante após o decurso do prazo, ainda que o pagamento tenha se dado dentro do prazo, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO PRAZO. 1. O marco temporal para aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a data da publicação da decisão recorrida, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativo nº 2/2016 - STJ). 2. Não é possível a juntada do comprovante de pagamento após o decurso do prazo para sua regularização. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1157563 AM 2017/0209425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade. Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele. Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo. Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados. Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica. Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2. Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 . Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente. No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não provido.

 

(STJ - REsp: 1831619 SP 2019/0238765-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)”

 

Cabe registrar, que não houve qualquer prova de justo impedimento para tal manifestação intempestiva, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC.

Caberia à parte recorrente ter agido com diligência, sendo descabida a relativização da aplicação das regras processuais, sob pena de colocar em risco os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Nesse raciocínio, houve o descumprimento em recolher o preparo em tempo hábil, o que conduz à aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, deve ser negado seguimento a este recurso.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina (PI), 08 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-15.2019.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800156-15.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA MARGARIDA ALVES

Publicação

08/03/2022