Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800221-18.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-18.2020.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800221-18.2020.8.18.0051

APELANTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800221-18.2020.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CRUZ DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM” (Processo nº 0800221-18.2020.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação (ID 4144719) alegando, em síntese, que fora surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado.

Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o banco em danos morais.

Por despacho (ID 4144723), fora determinada a juntada aos autos via integral de sua reclamação administrativa, inclusive da resposta oferecida pelo fornecedor, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.

Sobreveio sentença (ID 4144733), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 4144736), alegando que sua pretensão não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas. 

Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões (ID 4144738), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4612121).


É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade. 

Pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por entender não restar configurado o interesse processual da parte autora, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada.

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).

 

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a parte autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

 

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

 

 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)

Registre-se por fim, que da detida análise dos autos, observa-se a inexistência de citação do banco apelado antes da sentença, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela parte recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. (Destaques nossos)

.

É o voto.

 



Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0800221-18.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO CRUZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/04/2022