Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0030655-86.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INCIAL POR AUSÊN CIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AFASTADAS. MÉRITO. CHEQUES. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante defende a ilegitimidade do Sr. Cristovão Alves da Silva para propor a ação monitória ao argumento de que os cheques estão endossados em branco. 2. Tratando-se de cheque nominal que tem indicação expressa do nome do beneficiário na cártula, este é transmissível via endosso, conferindo o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. Desse modo, a simples assinatura ou rubrica no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso, como se extrai do art. 17 da Lei do Cheque. 3. O apelante alega que a inicial é inepta em decorrência da ausência de nota fiscal ou recibo para demonstração da origem licita dos títulos executivos, bem como pela falta de memória de cálculo para justificar a cobrança da dívida. 4. Apesar disso, evidencia-se dos autos que os títulos executivos se encontram anexados, em suas vias originais. 5. Ademias, não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de comprovação da origem da dívida, visto que os títulos executivos se encontram prescritos, sendo dispensável neste caso a demonstração do negócio jurídico, conforme dispõe a sumula 299 do STJ e jurisprudência. 6. O recorrente alega a ocorrência de violação ao devido processo legal, por não ter havido a audiência de instrução e julgamento. 7. No caso a matéria discutida na demanda tem a ver com a cobrança de cheques prescritos, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos. 8. Válido lembrar que compete ao Juiz aferir a necessidade ou não da realização de determinado ato processual, determinada prova, conforme disposto no art. 355, CPC e julgar de plano a controvérsia, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento, como ocorreu no caso. 9. Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em cerceamento da ampla defesa. 10. No caso em si, o apelado ao propor a ação juntou 10 (dez) cheques prescritos em vias originais, sendo, portanto, documento hábil para compor a presente monitória. Cabe ao Embargante, ora Apelante, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo demandante monitório, o que não ocorreu na espécie. 11. Convém assinalar que, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei 7.357/85, “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”, porquanto se reveste das características do direito cambiário – cartularidade, literalidade e autonomia – das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade o que, por consequência, torna prescindível qualquer discussão acerca da causa que lhe deu origem para fins de sua cobrança. 12. Ante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, conheço do recurso para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030655-86.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030655-86.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CRISTOVAO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INCIAL POR AUSÊN CIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AFASTADAS. MÉRITO. CHEQUES. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante defende a ilegitimidade do Sr. Cristovão Alves da Silva para propor a ação monitória ao argumento de que os cheques estão endossados em branco. 2. Tratando-se de cheque nominal que tem indicação expressa do nome do beneficiário na cártula, este é transmissível via endosso, conferindo o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. Desse modo, a simples assinatura ou rubrica no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso, como se extrai do art. 17 da Lei do Cheque. 3. O apelante alega que a inicial é inepta em decorrência da ausência de nota fiscal ou recibo para demonstração da origem licita dos títulos executivos, bem como pela falta de memória de cálculo para justificar a cobrança da dívida. 4. Apesar disso, evidencia-se dos autos que os títulos executivos se encontram anexados, em suas vias originais. 5. Ademias, não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de comprovação da origem da dívida, visto que os títulos executivos se encontram prescritos, sendo dispensável neste caso a demonstração do negócio jurídico, conforme dispõe a sumula 299 do STJ e jurisprudência. 6. O recorrente alega a ocorrência de violação ao devido processo legal, por não ter havido a audiência de instrução e julgamento. 7. No caso a matéria discutida na demanda tem a ver com a cobrança de cheques prescritos, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos. 8. Válido lembrar que compete ao Juiz aferir a necessidade ou não da realização de determinado ato processual, determinada prova, conforme disposto no art. 355, CPC e julgar de plano a controvérsia, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento, como ocorreu no caso. 9. Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em cerceamento da ampla defesa. 10. No caso em si, o apelado ao propor a ação juntou 10 (dez) cheques prescritos em vias originais, sendo, portanto, documento hábil para compor a presente monitória. Cabe ao Embargante, ora Apelante, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo demandante monitório, o que não ocorreu na espécie. 11. Convém assinalar que, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei 7.357/85, “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”, porquanto se reveste das características do direito cambiário – cartularidade, literalidade e autonomia – das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade o que, por consequência, torna prescindível qualquer discussão acerca da causa que lhe deu origem para fins de sua cobrança. 12. Ante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, conheço do recurso para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença do juízo a quoO Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

 

Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível, (Id 4120581) interposta por ANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe é movida por CRISTOVAO ALVES DA SILVA, também qualificado e representado, ora apelado 

Na origem, CRISTOVÃO ALVES DA SILVA, ora apelado, ingressou com Ação Monitória em face do recorrente, alegando que é credor desse no importe de R$ 5.336,00 (cinco mil e trezentos e trinta e seis reais), dívida esta originária de 10 (dez) cheques emitidos em favor do autor, mas que nenhum destes foi compensado por falta de fundos.

Deferido o pedido de justiça gratuita e determinado a expedição de mandado de pagamento, o demandado aforou Embargos monitórios. 

Sobreveio a sentença (id.4120579), na qual o magistrado de piso, com fundamento no artigo art. 702, § 8º do CPC, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 11.625,25 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) atualizado monetariamente, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condenou a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, porém os valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, face a concessão da gratuidade da justiça.

Na apelação (Id 4120581), o recorrente alega em preliminar ilegitimidade ativa do autor para ajuizar a demanda por inexistência de vínculo obrigacional, vez que a ação monitória se funda em cheques prescritos e sem beneficiário, que não possui vínculo algum com o embargante/recorrente.

Defende a nulidade da sentença, porquanto o Apelado afirmou que a obrigação foi originada de contrato de fomento mercantil, contudo não juntou qualquer nota fiscal ou recibo que pudesse embasar suas afirmações. Destaca a ausência de memorial de cálculo, necessário para se conhecer como se calculou o valor cobrado. Por tais premissas, diz que a monitória não preenche os requisitos legais.

Por outro lado, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que não houve audiência de instrução e julgamento.

Alega que não há relação obrigacional entre as partes; inexistência de cobrança de dívida lícita.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para, em acolhimento das preliminares de nulidade da sentença por ilegitimidade do recorrido, por não ser o beneficiário do alegado crédito; nulidade da sentença por falta de documentos indispensáveis à ação monitória; anulação da sentença por ausência da audiência de instrução processual, com a devolução dos autos à origem para a realização do ato processual e lavrada nova sentença. Acaso afastadas essas prejudiciais,  requer o provimento do apelo dando-se pela improcedência da ação, com a condenação do apelado em custas processuais e honorários em favor da Defensoria Pública. 

Nas contrarrazões, Id 4120586, o apelado refuta ponto a ponto os termos do recurso e pede o seu desprovimento

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual deixou de emitir parecer de mérito (Id.4908010).

É o que importa relatar.

Passo ao voto.

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

A presente Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE

2.1. ILEGITIMIDADE DO AUTOR/APELADO

O apelante defende a ilegitimidade do Sr. Cristovão Alves da Silva para propor a ação ao argumento de que os cheques estão endossados em branco (título transmitido sem identificação do beneficiário, sendo vendado quando o valor for superior a R$: 100,00 (cem reais) conforme artigo 69 da Lei 9.069/85).

Segundo Arnaldo Rizzardo, cheque nominal é aquele “dirigido a uma pessoa determinada, colocando-se nele o nome do beneficiário, e impondo-se ao sacado a verificação de quem o apresenta para o seu desconto”.

Tratando-se de cheque nominal que tem indicação expressa do nome do beneficiário na cártula, este é transmissível via endosso, conferindo o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. Desse modo, a simples assinatura ou rubrica no verso do título é suficiente para a caracterização do endosso, como se pode extrair da disposição na Lei do Cheque:

 

Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

 

O cheque transmite-se pela simples tradição, motivo pelo qual a lei não exige maiores formalidades quanto ao endosso, em especial o “em branco”, passando o credor a ser aquele que está na posse do título.

Veja-se a jurisprudência em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. RÉU IGNORADO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CHEQUE. LEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DE BOA-FÉ. 1. A atuação da Defensoria Pública, como curadora especial da parte citada por edital, não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade. É caso, entretanto, de conhecimento do recurso independentemente de preparo, sob pena de evidente cerceamento de defesa à parte beneficiada pela curadoria. 2. É válida a citação por edital precedida da busca do endereço da parte ré junto aos órgãos de praxe. Esgotados os meios de localização, conforme se evidencia dos procedimentos realizados, afigura-se legítima a citação por edital, fulcro no do art. 256, II, do CPC (art. 231, II, CPC/73). 3. Tendo alguns dos cheques alvo de cobrança sido emitidos nominalmente a terceira pessoa, alheia ao processo, e, posteriormente endossados ao portador, não há falar em ilegitimidade ativa do autor. Prova do endosso em branco que se dá pela rubrica aposta no verso das cártulas aliada. 4. Sendo o demandante detentor de boa-fé do título de crédito revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, cabia ao embargante arguir e comprovar eventual vício no negócio jurídico subjacente ou no título propriamente dito, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074647090, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente. Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073814501, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017).

 

Desta forma, ainda que o caso seja de endosso em branco e que o apelante seja apenas portador das cártulas, esse possui legitimidade para ajuizar a ação, razão porque afasto essa preliminar.

 

2.2. INEPCIA DA INICIAL: FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A AÇÃO

O apelante alega que a inicial é inepta em decorrência da ausência de nota fiscal ou recibo para demonstração da origem licita dos títulos executivos, bem como pela falta de memória de cálculo para justificar a cobrança da dívida.

Apesar disso, evidencia-se dos autos que os títulos executivos se encontram anexados, em suas vias originais.

Ademias, não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de comprovação da origem da dívida, visto que os títulos executivos se encontram prescritos, sendo dispensável neste caso a demonstração do negócio jurídico, conforme dispõe a sumula 299 do STJ e jurisprudência.

No ponto, a jurisprudência mais sólida, assim se manifesta:

 

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 299 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUE NÃO SE EXIGE - SÚMULA 531 DO STJ - CONFISSÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PARCELAMENTO - MERA LIBERALIDADE DO CREDOR - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a discussão acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (REsp 1.094.571/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). O parcelamento de dívida é ato de mera liberalidade, não sendo possível sua imposição ao credor. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJRJ - APL: 00168079420178190002, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); 

 

De outra parte, o recorrente sustenta que a petição não veio instruída com memória de cálculo, nem com o título de crédito, apresentando tão somente copia dos mesmos, em desacordo com a norma do artigo 700 do CPC.

Mesmo assim, a petição inicial indica que houve a atualização individual de cada título executivo, apontando o valor final, requerendo o pagamento da quantia obtida, não havendo, no caso, mácula capaz de comprometer a regularidade da peça inicial.

Afasto a preliminar de inépcia.

 

2.3. Cerceamento de defesa por ausência da audiência de instrução e julgamento.

O recorrente alega a ocorrência de violação ao devido processo legal, por não ter havido a audiência de instrução e julgamento.

O art. 355 do Código de Processo Civil prescreve que:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I- não houver necessidade de produção de provas,

II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349.

 

Com base nesse dispositivo, inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, e a contestação. No caso, consta dos autos os históricos de débitos juntados ao processo se mostram suficientes para o julgamento da lide.

O julgamento antecipado da lide no caso não resultou em prejuízo da defesa da recorrente.

Como consentâneo com a jurisprudência dominante, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte não são necessárias e tampouco suficientes a demonstrar o alegado, tendo o condão apenas de procrastinar o deslinde do feito. 

Sabe-se que a dilação probatória com a realização de audiências é imprescindível para preservação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, contemplados no artigo 5º, LV, CF.

No caso a matéria discutida na demanda tem a ver com a cobrança de cheques prescritos, de sorte que os documentos acostados se mostram suficientes para elucidação dos fatos.

Importa lembrar que ao Juiz é quem cabe aferir a necessidade ou não da realização de determinado ato processual, determinada prova, conforme disposto no art.  e julgar de plano a controvérsia, sem necessidade de audiência, nos termos do art. 355, como ocorreu no caso. 

Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal. 

Voto, portanto, pela insubsistência de prejudicial suscitada. 

3. Mérito

Consoante exposto no relatório, na origem, o apelado ingressou com Ação Monitória em face do recorrente, sustentando que é credor desse, no importe de R$ 11.625,25 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) atualizado monetariamente, representado por 10 (dez) cheques prescritos

A sentença, fundada no artigo art. 702, § 8º do CPC, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a ação monitória, condenando o Embargante/Réu ao pagamento da cobrada, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condenou, ainda, o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o pagamento dada a condição de miserabilidade financeira do réu/apelante.

Na forma alhures indicada, o apelado detentor dos cheques, aparelhou a monitória haja vista a prescrição dos títulos sem força executiva, comprova a existência da obrigação que vincula o pagamento da quantia requerida na inicial.

Isso é trivial, visto que nos termos do disposto pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, o requisito material necessário ao ajuizamento da ação monitória consiste na existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que se mostre apta à demonstração do direito do credor em exigir do devedor, dentre outros, o pagamento de determinada quantia em dinheiro.

Assim, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o art. 700 do CPC

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

Presente a prova, impõe-se ao credor, ainda, a indicação da importância devida, acompanhada de memória de cálculo com o valor atual do débito reclamado e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Convém assinalar que, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei 7.357/85, “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”.

Assim, esta espécie de título de crédito, reveste-se das características do direito cambiário – cartularidade, literalidade e autonomia – das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade o que, por consequência, torna prescindível qualquer discussão acerca da causa que lhe deu origem para fins de sua cobrança.

Aliás, no ponto, o Superior Tribunal de Justiça restando o julgado paradigmático ementado nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula . 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador: Segunda Seção. Julgado em: 04/02/2013. DJe: 14/02/2013). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE O CHEQUE SUB IUDICE É REGULAR, SENDO DESPICIENDA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA A DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI, HAJA VISTA QUE DECORRE DE ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071555445, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 23/11/2016).

 

No contexto dos autos, considerando que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não logrou êxito em comprovar a quitação da dívida, sua inexistência, inexigibilidade ou, ainda, a presença de qualquer causa outra que se mostrasse hábil a impedir a cobrança, impõe-se a manutenção da improcedência dos embargos monitórios.

Ademais, cabe aos Embargantes, ora Apelante, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo demandante monitório, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, cumpre a manutenção da sentença de improcedência dos embargos monitórios e de procedência da ação.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0030655-86.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS

Réu

CRISTOVAO ALVES DA SILVA

Publicação

04/05/2022