
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758291-42.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
IMPETRANTE: SONIA MARIA SOARES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Percebe-se que a impetrante pretende suprimir instância recursal ao impetrar mandado de segurança requerendo alvará para levantamento de valores, cujo pedido ainda está pendente de apreciação na origem.
O mandado de segurança, portanto, não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada , tendo em vista a existência de meio adequado para a impugnação do ato, pois a presente ação constitucional é admitida em face de decisão judicial apenas em caso excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
Assim, de eventual indeferimento de tutela de urgência pelo juízo da 3ª Vara de Família de Teresina (PI), o meio de impugnação adequado é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do CPC, art. 1015.
Nos termos do art. 91 do Regimento Interno do TJPI, “compete ao Relator, nos feitos que lhes forem distribuídos, além de outros deveres legais, negar seguimento a pedido manifestamente incabível”.
Resta prejudicado, portanto, o mandado de segurança impetrado, não se justificando, à míngua de interesse processual, o seu seguimento, nos termos do art. 5º, II da lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo dispondo:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Da mesma forma, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (súmula 267, STF).
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo juiz a quo, atuando em substituição, o processo de origem segue seu rito regularmente.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, JULGO extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e91, VI Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.
Custas a cargo do impetrante, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão.
Teresina, data registrada no sistema.
Teresina (PI), 05 de agosto de 2019.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758291-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorSONIA MARIA SOARES DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação08/03/2022