TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-55.2020.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: CARMOSA MARIA DE LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: NELSON JEREISSAT DA SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA APELADA. APURAÇÃO DE DÉBITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A irregularidade encontrada aponta para a plena viabilidade da pretensão da parte apelante de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. No presente caso, é desnecessária a realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 3. Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, a própria apelada, conforme assinatura constante dos referidos termos. 4. Não se pode perder de vista também que a apelada foi notificada da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso. 5. Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelante está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente. 6. Todavia, no que diz respeito à determinação do período de duração da irregularidade para fins de cobrança retroativa, não restou demonstrado pela apelante o seu início, inexistindo nos autos elementos probatórios que o apontem de forma fundamentada e precisa. 7. Assim, não sendo possível aferir quando se iniciou a irregularidade, revela-se impositiva a aplicação do parágrafo segundo do art. 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, com a limitação do período de cobrança aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença, para: a) reconhecer a legalidade do procedimento de constatação da irregularidade; b) determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado se limite aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à verificação da irregularidade, devendo a diferença entre o valor pago pela apelada e o valor apurado a título de recuperação de consumo ser restituído à apelada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800287-55.2020.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: CARMOSA MARIA DE LIMA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: NELSON JEREISSAT DA SILVA LIMA - PI8686-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por CARMOSA MARIA DE LIMA E SILVA, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL; o valor cobrado é devido, sendo a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte apelada; como concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade; o não pagamento do débito apurado caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que enseja a suspensão do fornecimento de energia; inexiste dano a ser indenizado; é da apelada o ônus de provar o que alega, sendo descabida, no presente caso, a inversão do ônus da prova; caso seja mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado.
Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
A sentença recorrida declarou a inexistência do débito de R$ 4.745,50 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), proibindo a apelante de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada com base no referido débito, e determinando ainda que a apelante restitua de forma simples o valor pago pela apelada.
Pretende a apelante ver reformada a sentença para que seja reconhecida a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora da apelada, bem como seja reconhecido como devido o valor que apontou a título de recuperação de consumo.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante realizou, na data de 07/06/2019, inspeção na unidade consumidora da apelada, restando constatada a existência de irregularidade, eis que o medidor estava com desvio de energia no ramal de entrada.
Em decorrência da irregularidade a apelante cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, consumo sem a devida medição, o valor de R$ 4.745,50 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
A irregularidade encontrada aponta para a plena viabilidade da pretensão da parte apelante de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (Num. 3344390 - Pág. 4).
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação.
2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR – ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI – CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO FATURAMENTO A MENOR – DÉBITO LEGÍTIMO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pela esposa do cliente, além de acostar as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, a memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho, demonstrando que após a inspeção o consumo passou a ser maior, o que legitima a cobrança realizada no presente feito. (N.U 1013125-02.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021)
Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção (ID Num. 3344389 - Pág. 4 e Num. 3344390 - Pág. 1) e Termo de Notificação e Informações Complementares (ID Num. 3344390 - Pág. 2 e 3), que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, a própria apelada, conforme assinatura constante dos referidos termos.
Não se pode perder de vista também que a apelada foi notificada da ocorrência da irregularidade (ID Num. 3344389 - Pág. 1), sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso.
Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelante está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente.
Todavia, no que diz respeito à determinação do período de duração da irregularidade para fins de cobrança retroativa, não restou demonstrado pela apelante o seu início, inexistindo nos autos elementos probatórios que o apontem de forma fundamentada e precisa.
Assim, não sendo possível aferir quando se iniciou a irregularidade, revela-se impositiva a aplicação do parágrafo segundo do art. 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, com a limitação do período de cobrança aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
(...)
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO – FRAUDE – PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL – TOI – CONDÃO PROBATÓRIO – NÃO APURAÇÃO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE – LIMITAÇÃO DA COBRANÇA - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÍVIDA PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É legítimo o laudo pericial produzido a lume do que ordena o art. 129, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 2. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acercada das cautelas também previstas na Resolução nº 404/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, a partir da adulteração do ramal de entrada do medidor, bem como para autorizar a recuperação do consumo. 3. Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 4. É pacífico e iterativo o entendimento, a teor do qual não é possível o corte do fornecimento de energia elétrica, motivado por dívida pretérita, mesmo a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001222-07.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/10/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA – PROVA DA AUTORA – FORMA DE CÁLCULO PARA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – PERÍODO DA IRREGULARIDADE NÃO IDENTIFICADO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – LIMITE DE 6 CICLOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A concessionária de energia elétrica pode realizar a cobrança de valores consumidos mas não faturados, nos termos do que vem determinado na Resolução 414/2010, da ANEEL e, conforme expresso no § 1º do artigo 132, não sendo possível especificar o momento em que a irregularidade teve início, deve ser aplicado o limite de 6 ciclos. (TJ-MS - AC: 08071555220168120001 MS 0807155-52.2016.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - PERÍODO DE RECUPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PERÍODO DA IRREGULARIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 132 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA REFERENTE AOS SEIS MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900813822 nº único0000281-66.2018.8.25.0029 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/09/2019)
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para: a) reconhecer a legalidade do procedimento de constatação da irregularidade; b) determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado se limite aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à verificação da irregularidade, devendo a diferença entre o valor pago pela apelada e o valor apurado a título de recuperação de consumo ser restituído à apelada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 08/03/2022
0800287-55.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARMOSA MARIA DE LIMA E SILVA
Publicação08/03/2022