Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0716175-89.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDAD DO TÍTULO JUDICIAL. CONEXÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, registre-se que o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância. 2. Na origem, trata-se de r AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. proposta pelos recorrentes. 3. A decisão recorrida entendeu pela necessidade de apensamento dos autos da presente Ação Ordinária de Nulidade com a Execução, com a remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP (art. 59, CPC) e, por consequencia, submeteu a análise dos demais pleitos ao juiz natural do caso. 4. Volvendo ao caso em estudo, em análise perfunctória, verifico a AUSÊNCIA dos elementos necessários à reforma do decisum combatido, devendo ser mantida a conexão entre a ação anulatória de origem e as execuções em trâmite em São Paulo/SP, pois, com a vigência das atuais regras processuais a conexão é aplicada na hipótese de execução de título extrajudicial e à açã o de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, nos termos do CPC, art. 55, 2º. 5. Desse modo, versando esta demanda acerca da mesma relação contratual, não existe verossimilhança nas razões recursais, pois notadamente a análise da causa de pedir referente às falsificações das assinaturas repercutirá diretamente nos atos executivos das demandas que tramitam na Comarca de São Paulo. 6. A reunião dos feitos tem a finalidade de promover a garantia à segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato. É o que se denota na hipótese em exame. 7. Com efeito, constata-se que a providência adotada pela Magistrada a quo merece ser mantida, na medida em que o deslinde da presente ação de nulidade de negócio jurídico evidentemente interferirá no rumo da ação de execução que tramita na Comarca de São Paulo, donde ressai prudente a reunião dos processos, com o propósito de evitar decisões conflitantes (artigo 55, § 1º, do CPC/2015). 8. Portanto, extrai-se dos autos que nenhuma das argumentações da parte AGRAVANTE são úteis para reformar a decisão do juiz a quo, pois a decisão recorrida visa a segurança jurídica e duração razoável dos processos, harmonizando com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) que veio, dentre outros objetivos, para resolver problemas, tornando o sistema processual mais coeso, justo, funcional e adequado às novas demandas sociais. 9. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716175-89.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716175-89.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

AGRAVADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDAD DO TÍTULO JUDICIAL. CONEXÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Inicialmente, registre-se que o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância.

2.            Na origem, trata-se de r AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. proposta pelos recorrentes.

3.            A decisão recorrida entendeu pela necessidade de apensamento dos autos da presente Ação Ordinária de Nulidade com a Execução, com a remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP (art. 59, CPC) e, por consequencia, submeteu a análise dos demais pleitos ao juiz natural do caso.

4.            Volvendo ao caso em estudo, em análise perfunctória, verifico a AUSÊNCIA dos elementos necessários à reforma do decisum combatido, devendo ser mantida a conexão entre a ação anulatória de origem e as execuções em trâmite em São Paulo/SP, pois, com a vigência das atuais regras processuais a conexão é aplicada na hipótese de execução de título extrajudicial e à açã o de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, nos termos do CPC, art. 55, 2º.

5.            Desse modo, versando esta demanda acerca da mesma relação contratual, não existe verossimilhança nas razões recursais, pois notadamente a análise da causa de pedir referente às falsificações das assinaturas repercutirá diretamente nos atos executivos das demandas que tramitam na Comarca de São Paulo.

6.            A reunião dos feitos tem a finalidade de promover a garantia à segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato. É o que se denota na hipótese em exame.

7.            Com efeito, constata-se que a providência adotada pela Magistrada a quo merece ser mantida, na medida em que o deslinde da presente ação de nulidade de negócio jurídico evidentemente interferirá no rumo da ação de execução que tramita na Comarca de São Paulo, donde ressai prudente a reunião dos processos, com o propósito de evitar decisões conflitantes (artigo 55, § 1º, do CPC/2015).

8.            Portanto, extrai-se dos autos que nenhuma das argumentações da parte AGRAVANTE são úteis para reformar a decisão do juiz a quo, pois a decisão recorrida visa a segurança jurídica e duração razoável dos processos, harmonizando com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) que veio, dentre outros objetivos, para resolver problemas, tornando o sistema processual mais coeso, justo, funcional e adequado às novas demandas sociais.

9.             Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

 

 R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por  Bruna Schlatter Zapparoli e Antonio Carlos S. Zapparoli com a finalidade de suspender a eficácia da decisão do JUÍZO DA 5º VARA CÍVEL DE TERESINA que declarou a competência por prevenção da 7ª Vara Cível de São Paulo para processamento e julgamento da AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓIO JURÍDICO C/CTUTELA DE URGÊNCIA (PJE 1º grau nº 0834486-07.2019.8.18.0140) movida pelos recorrentes em face do BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S.A.

Afirmam os recorrentes que a presente demanda está fundamentada em contratos objetos de duas ações de execução (autos número 1045315-98.2018.8.26.0100, da 7ª Vara Cível de São Paulo/SP e, 1045317-68.2018.8.26.0100 da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP) cujos Agravantes, dentre outros, figuram como executados.

A causa de pedir da ação principal refere-se à suposta falsificação de assinaturas apostas nos contratos executados e diante dessa controvérsia, requerem a suspensão das duas demandas executivas que tramitam na Comarca de São Paulo.

Sustentam que se aplica ao caso o código consumerista e que não estão presentes os requisitos para reunião dos processos.

Aduzem que a verossimilhança das alegações (= probabilidade do direito) expendidas pelo Agravantes encontra o suporte necessário na prova documental instrutiva dos autos; pelos demais executados que alegam a mesma matéria relativa a falsidade de suas assinaturas nas cédulas; pela medida liminar de suspensão das execuções em relação ao executado CARLOS SCHLATER já deferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, relativa a falsificação de sua assinatura nas cédulas; na fundamentação fática e jurídica contida nos tópicos precedentes e motivada pelas medidas executivas ajuizadas pelo requerido, com base em contratos formalizados com vícios insanáveis e graves de falsificações de diversas assinaturas.

Sustentam que incidindo no presente caso a norma especial do Código de Defesa do Consumidor, com a definição da competência absoluta pelo domicílio dos Agravantes, consumidores por equiparação, inexiste a possibilidade de alteração de domicílio por conexão, sendo que a simples decisão sobre conexão não impõe a reunião das ações.

Afirmam ainda que a prova documental constante dos autos demonstra o proceder precário do Agravado, que agiu sem as diligências necessárias em contratos de valores vultuosos, acatando os instrumentos com simples reconhecimento de firma nas assinaturas dos autores por SEMELHANÇA, sendo que a prudência exige (ausente o comparecimento pessoal dos autores perante o oficial cartorário) que a firma em suas assinaturas sejam reconhecidas/autenticadas por VERDADEIRO, ou seja, com o comparecimento pessoal dos assinantes perante o oficial cartorário, o que não aconteceu no presente caso.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo – decisão id 2983494.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões sustentando que a r. decisão agravada foi proferida em estreita observância ao caso concreto, bem como à lei e jurisprudência aplicáveis ao tema, sendo certo que o Agravo ora respondido se trata de mera irresignação, desprovido de qualquer fundamento capaz de inquinar o acertado entendimento proferido pelo D. Juízo a quo.

Argumenta que as questões relativas à certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos impugnados na ação anulatória de origem serão oportunamente tratadas em contestação , uma vez que o recurso que ora se responde cinge-se a r. decisão que declarou a conexão da ação com as execuções em trâmite na comarca de São Paulo/SP.

Afirma que ambos os Agravantes figuram como intervenientes hipotecantes de todos os títulos, sendo que a Agravante Bruna é também responsável solidária por dois deles as CCBs 8515/01 e 8515/02.

Aduz que os Agravantes não tomaram os recursos do Agravado como destinatários finais, e sim como insumos de produção, já não se aplica a eles o artigo 2º 3 do Código de Defesa do Consumidor.

Afirma ainda que não há se que falar no caso de facilitação de defesa com a tramitação dos autos no domicílio dos Agravantes, posto que as execuções tramitam por meio digital, e seus patronos, inclusive, também patrocinam o emitente dos títulos e PAI dos Agravantes na execução nº 1045317-68.2018.8.26.0100, conforme procuração apresentada nos embargos à execução.

Destaca que todos os títulos cuja nulidade se pretende possuem como foro de eleição a comarca de São Paulo.

Argumenta ainda que  à luz da Constituição Federal e do princípio da aderência ao território, deve ser mantida a r. decisão que declarou a conexão entre a ação anulatória de origem e as execuções em trâmite em São Paulo/SP e determinou sua remessa dos autos para o juízo da 7ª Vara Cível, do Foro Central de São Paulo, posto que não cabe a este E. Tribunal de Justiça do Piauí determinar a suspensão das execuções promovidas no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Sem manifestação do Ministério Público sobre o mérito.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I -  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 


O recurso foi interposto de forma tempestiva, além de ser cabível contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, do CPC/15.

Isso porque, apesar de não constar no rol do art. 1.015 do CPC/15, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/15, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Por fim, comprovado o preparo e tendo sido apresentado de forma tempestiva, DEFERE-SE o recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

 

II – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO QUE TRAMITAM NA COMARCA DE SÃO PAULO (SP)

 

Inicialmente, registre-se que o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância.

Na origem, trata-se de r AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A. proposta pelos recorrentes.

A decisão recorrida entendeu pela necessidade de apensamento dos autos da presente Ação Ordinária de Nulidade com a Execução, com a remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 7ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP (art. 59, CPC) e, por consequencia, submeteu a análise dos demais pleitos ao juiz natural do caso.

Volvendo ao caso em estudo, em análise perfunctória, verifico a AUSÊNCIA dos elementos necessários à reforma do decisum combatido, devendo ser mantida a conexão entre a ação anulatória de origem e as execuções em trâmite em São Paulo/SP, pois, com a vigência das atuais regras processuais a conexão é aplicada na hipótese de execução de título extrajudicial e à açã o de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, nos termos do CPC, art. 55, 2º, inciso , in verbisI.

 

  Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  § 2º Aplica-se o disposto no caput:

  I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

 

A respeito da temática, Fredie Didier Jr., leciona:

 

Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.

Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão.

A conexão no processo penal, por exemplo, pode configurar-se quando houver acusação de prática de crimes por pessoas que estão vinculadas. Já no processo civil, normalmente reputam-se conexas demandas que possuam identidade de algum dos seus elementos objetivos (pedido ou causa de pedir) idênticos (p. ex.: art. 55 do CPC). Cogita-se conexão até mesmo quando o vínculo entre demandas se estabelece pela semelhança do objeto da prova (conexão probatória), a partir da concretização do princípio da eficiência, conforme mencionado no capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil.

    [...]

A conexão, para fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 229/230 - grifo nosso).

 

 

Desse modo, versando esta demanda acerca da mesma relação contratual, não existe verossimilhança nas razões recursais, pois notadamente a análise da causa de pedir referente às falsificações das assinaturas repercutirá diretamente nos atos executivos das demandas que tramitam na Comarca de São Paulo.

Ademais, revela-se frágil a argumentação de que a aplicação do Código do Consumidor requer a apreciação imediata dos pedidos na comarca de Teresina, onde supostamente residem os recorrentes, pois a facilitação da defesa está associada à suspensão dos atos executivos a qual requer a reunião dos processos para apreciação conjunta pelo juízo competente, sem tumulto procedimental.

A reunião dos feitos tem a finalidade de promover a garantia à segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo fato. É o que se denota na hipótese em exame.

Com efeito, constata-se que a providência adotada pela Magistrada a quo merece ser mantida, na medida em que o deslinde da presente ação de nulidade de negócio jurídico evidentemente interferirá no rumo da ação de execução que tramita na Comarca de São Paulo, donde ressai prudente a reunião dos processos, com o propósito de evitar decisões conflitantes (artigo 55, § 1º, do CPC/2015).

No mais, importante registrar que a recorrida Bruna Schlatter Zapparoli, ao ser consultada em pesquisa aberta, apesar de afirmar que tem endereço em Teresina (PI) “O Jusbrasil encontrou 34 processos de Bruna Schlatter Zapparoli nos Diários Oficiais. A maioria é do TJSP, seguido por TJMT” (Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/185966134/bruna-schlatter-zapparoli> Acesso em 27-01-2022.

Referida recorrente também é Sócio-Administradora da empresa Sz Agropecuaria (Sz Agropecuaria Ltda) situada na Zona Rural, Alto Taquari, MT, CEP 78785-000, Brasil. e  da corretora de seguros da empresa Coplana Corretora de Seguros Ltda.. situada em São Paulo.

Assim sendo, válida a cláusula 28 referente o foro de eleição a comarca de São Paulo.  

Destaca-se, ainda, por necessário, que antes da atual regra processual vigente (CPC, art. 55, ª 2º) o STJ já se inclinava no mesmo sentido de reconhecer a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.

3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.

4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.

5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.

6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015)

 

Portanto, extrai-se dos autos que nenhuma das argumentações da parte AGRAVANTE são úteis para reformar a decisão do juiz a quo, pois a decisão recorrida visa a segurança jurídica e duração razoável dos processos, harmonizando com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) que veio, dentre outros objetivos, para resolver problemas, tornando o sistema processual mais coeso, justo, funcional e adequado às novas demandas sociais.

 

III - CONLUSÃO

DIANTE DO EXPOSTO, recebo e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator  

 

 

 

Detalhes

Processo

0716175-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI

Réu

BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

Publicação

08/03/2022