TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010731-60.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS S.A
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, GUSTAVO ALVES MELO, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, CAMILLA VELOSO VIANA, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, BRUNO DE MELO CASTRO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADA ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO APRESENTAVA DEFEITOS DE FÁBRICA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CABÍVEIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela CF/88.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Além disso, os demais pressupostos de admissibilidade recursal foram atendidos, portanto conheço da presente Apelação.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Em que pese a alegação por parte do Apelante de que seria necessário a produção de provas por meio de testemunhas, o que se verifica na presente demanda é que este meio de prova restou descabido, ante a elucidação dos fatos por meio da perícia oficial, carreada de análise técnica. Dessa forma, entendo que está inteiramente acertado o entendimento do Juiz “a quo” ao indeferir a realização de audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, e por terem sido realizadas todas diligências cabíveis, oportunizando-se às partes de alegarem e comprovarem o seu direito, e além do que a produção de prova pericial foi devidamente requerida pelas partes, e esta foi realizada dentro da legalidade, e mostrando-se suficiente para esclarecer os quesitos e dinâmica do acidente, entendo que não houve cerceamento de defesa na demanda, portanto rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL
Analisando detidamente os autos, é possível observar que foram estabelecidos os pontos controvertidos em audiência, de modo que restou um ponto incontroverso: todas as partes requereram a realização de prova pericial para constatação da causa do acidente, tendo sido nomeado o engenheiro mecânico Ronald do Monte Santos como perito oficial.
Ao que consta nos autos fora obedecido o devido processo legal, a realização da prova pericial seguiu rigorosamente as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, tendo sido oportunizado às partes a faculdade para nomeação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Registre-se, inclusive, que durante a realização da perícia, as partes compareceram ao local para acompanhar os trabalhos do perito.
Conforme consta do laudo (doc. id nº 5794813, pág. 401/410), assim concluiu o perito:
“Diante das provas identificadas in-loco, referente a falhas reclamadas pelo autor no veículo periciado, não há anormalidade nos componentes mecânicos do veículo periciado, como explicitado no item 4.1. Diante do exposto constatamos que o veículo não tombou por falha mecânica e sim por descontrole e velocidade para via, na qual houve o acidente.”
Somado a isto, com base na conclusão do perito oficial, bem como na perícia realizada pela Policia Rodoviária Federal, constatada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), à época do acidente, em que se constata inclusive que o acidente se deu por meio de pequena monta, resta devidamente comprovado que o acidente não ocorreu em decorrência de falha mecânica do carro, tampouco houve qualquer problemas nos freios, mas sim houve um evento ocasionado por falha humana, quando da condução do referido veículo, o que por si só retira a responsabilidade da parte Apelada em face de qualquer reparo ou indenização na presente demanda.
Dessa forma, resta devidamente fundamentado a sentença recorrida ao concluir que não tendo sido constatado vício no veículo em questão, mas culpa exclusiva da vítima, não merece prosperar o pleito de ressarcimento e danos morais/materiais.
Com isso, resta claro que os Apelados comprovaram a existência de excludente de responsabilidade, qual seja a culpa exclusiva do consumidor, em sintonia ao que preestabelece o dispositivo acima mencionado, e dessa forma não que se falar em indenização por danos materiais.
No que diz respeito aos danos morais, é possível observar que estes também não são cabíveis na presentes demanda, visto que conforme observou o Magistrado “a quo”
“os alegados danos sofridos no veículo no pátio da demandada, as fotografias acostadas não fazem prova de avarias posteriores à chegada do bem na concessionária. Ademais, o perito constata que não há como definir se houve furto/avaria no veículo no pátio da empresa. Soma-se ao fato de o autor ter levado o veículo anteriormente em outra oficina, conforme se observa na documentação inicial.”
Além disso, e conforme fundamentado na sentença recorrida, para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação pátria, quais sejam: conduta, nexo de causalidade e dano.
Dentro do contexto dos presentes autos, resta claro que não há o preenchimento de tais requisitos, visto que não qualquer comprovação de conduta ilícita por parte dos Apelados, conforme demonstrado por meio da perícia oficial constituída e devidamente instruída nos autos, além da constatação oficial por meio do Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, conforme se vislumbra nos autos.
Portanto, evidencia-se que os Apelados se desincumbiram do seu ônus probatório.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exação em razão da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação, para manter a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exação em razão da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, objetivando reformar a sentença proferida em Id 451942, pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS S.A.
O juiz a quo com base no art. 487, I, CPC, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Inconformado com a decisão, a Apelante apresentou recurso de apelação Id 4519430, arguindo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e das prerrogativas da defensoria pública.
Aduz ainda, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa da apelante.
No mérito aduz ício da perícia técnica e da não vinculação do julgador ao laudo pericial, que o laudo pericial não deve prosperar, em razão da incongruência com a realidade fática, carecendo que sejam ouvidas as testemunhas arroladas.
Aduz que não há obrigatoriedade do Julgador se vincular à conclusão da perícia técnica, exatamente em virtude das possíveis falhas e omissões que essas podem cometer.
Por fim, alega que a configuração dos danos morais e requer:
a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e integral, haja vista tratar-se de pessoa de parcos recursos financeiros, sem condições de arcar com despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e do da sua família, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º., da CF/88 c/c Lei n. 1.060/50 e arts. 98 a 102 do CPC;
b) Que seja o presente recurso RECEBIDO nos seus efeitos devolutivo e suspensivo;
c) O conhecimento e provimento do apelo para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de realizar a oitiva das testemunhas do Apelante, sob pena de cerceamento de sua defesa;
d) Em caso de não acolhimento do pedido de anulação, que o recurso seja PROVIDO de modo que a sentença seja reformada, desconstituindo-se o título, eis que desprovido de provas aptas à prolação de decisão de mérito, a fim de que: d.1) Seja determinado o refazimento da perícia técnica, tendo em vista as inúmeras falhas e omissões apresentadas no laudo acostado aos autos, com respostas evasivas e contraditórias, conforme amplamente demonstrado no presente recurso de apelação; d.2) Sejam condenadas as Empresas Apeladas a efetuarem o pagamento do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, diante da responsabilidade objetiva atribuída às mesmas, bem como de toda situação vexatória e constrangedora ao qual o Apelante fora submetido; e) A condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
Em contrarrazões, Id 4519435, o apelado, requer a manutenção da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Além disso, os demais pressupostos de admissibilidade recursal foram atendidos, portanto conheço da presente Apelação.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Em que pese a alegação por parte do Apelante de que seria necessário a produção de provas por meio de testemunhas, o que se verifica na presente demanda é que este meio de prova restou descabido, ante a elucidação dos fatos por meio da perícia oficial, carreada de análise técnica. Dessa forma, entendo que está inteiramente acertado o entendimento do Juiz “a quo” ao indeferir a realização de audiência de instrução e julgamento.
Além disso, importante observar que o processo teve o seu curso de forma íntegra e imparcial, de modo que foi possibilitado às partes se manifestarem para elucidação da demanda, e dentro de tal contexto, restou demonstrado que a perícia oficial fora realizada dentro dos padrões de legalidade, de modo que o perito respondeu de forma técnica a todos os quesitos das partes, bem como do Magistrado, e assim esclarecendo a dinâmica das condições do veículo, bem como sua mecânica e funcionamento no momento do acidente, chegando-se à conclusão de que o carro não possuía qualquer defeito, restando descaracterizado defeito de fabricação na parte mecânica do veículo.
Importante também observar que em audiência de instrução realizada em 10.12.2015, por ocasião da fixação dos pontos controvertidos, o apelante pugnou apenas pela realização da prova pericial, conforme termo de audiência que está anexado aos autos (doc. id nº 5794813, pág. 147). Além disso, é desnecessária a apresentação das fotografias que já se encontram nos autos.
Somado a isto, importante destacar que há Boletim de Acidente de Trânsito da Policia Rodoviária Federal que direciona à conclusão de que houve falha humana na condução do veículo, antevendo o contexto da via.
Dessa forma, e por terem sido realizadas todas diligências cabíveis, oportunizando-se às partes de alegarem e comprovarem o seu direito, e além do que a produção de prova pericial foi devidamente requerida pela partes, e esta foi realizada dentro da legalidade, e mostrando-se suficiente para esclarecer os quesitos e dinâmica do acidente, entendo que não houve cerceamento de defesa na demanda, portanto rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, é possível observar que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.004456-7, que está relacionado à concessão de liminar em favor do apelante no contexto da presente demanda, esta Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que a decisão agravada se limitou a impor ônus à empresa Agravante, sem, contudo, justificar a incidência dos encargos impostos. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida.
Analisando detidamente os autos, é possível observar que foram estabelecidos os pontos controvertidos em audiência, de modo que restou um ponto incontroverso: todas as partes requereram a realização de prova pericial para constatação da causa do acidente, tendo sido nomeado o engenheiro mecânico Ronald do Monte Santos como perito oficial.
Ao que consta nos autos fora obedecido o devido processo legal, a realização da prova pericial seguiu rigorosamente as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, tendo sido oportunizado às partes a faculdade para nomeação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Registre-se, inclusive, que durante a realização da perícia, as partes compareceram ao local para acompanhar os trabalhos do perito.
Conforme consta do laudo (doc. id nº 5794813, pág. 401/410), assim concluiu o perito:
“Diante das provas identificadas in-loco, referente a falhas reclamadas pelo autor no veículo periciado, não há anormalidade nos componentes mecânicos do veículo periciado, como explicitado no item 4.1. Diante do exposto constatamos que o veículo não tombou por falha mecânica e sim por descontrole e velocidade para via, na qual houve o acidente.”
Somado a isto, é de fundamental importância observar os quesitos formulados pelas partes e pelo Magistrado a quo, vejamos duas dessas últimas perguntas formuladas que são essenciais para a elucidação dos fatos:
“1 - Qual teria sido a verdadeira causa para o acidente ocorrido no dia 03.02.2014, em que se envolveu o veículo descrito na inicial?
R — Em analise feito no croqui pala Polícia Rodoviário Federal, percebe-se que o veículo não fez a conversão correta indo a colidir com o meio fio e velocidade superior a permitida para o local a qual ocasionou o tombamento, se o veiculo estivesse com uma velocidade baixa e travasse roda como diz O autor, a roda do mesmo saia arrastando no solo, podia até bater no obstáculo mais não haveria o tombamento, porém no caso em epigrafe a roda não travou ficando assim demonstrado que devido a velocidade e descontrole do condutor o veículo colidiu tombou.
2- Há existência ou não de danos no veículo, praticados no pátio da empresa JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA; caso se demonstre a existência de conduta danosa por parte de alguma das rés, qual teria sido sua extensão.
R- Alguns itens foram subtraidos do veiculo periciado, como a tampa do reservatório mostrado na foto e o pneu do socorro que estava no local na hora da pericia não era o do veículo, Pois um veículo com 5643km rodados o pneu do socorro e a roda são novos. Não sabendo este perito dizer quem o fez.”
Dessa forma, com base na conclusão do perito oficial, bem como na perícia realizada pela Policia Rodoviária Federal, constatada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), à época do acidente, em que se constata inclusive que o acidente se deu por meio de pequena monta, resta devidamente comprovado que o acidente não ocorreu em decorrência de falha mecânica do carro, tampouco houve qualquer problemas nos freios, mas sim houve um evento ocasionado por falha humana, quando da condução do referido veículo, o que por si só retira a responsabilidade da parte Apelada em face de qualquer reparo ou indenização na presente demanda.
Dentro desse contexto temos Jurisprudência neste Egrégio Tribunal. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Não há que se falar em inconformidades técnicas do laudo pericial, aptas a ensejarem a alegada ausência de fundamentação, uma vez que ficou devidamente demonstrado a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o possível vício no sistema de freios. Preliminar de ausência de fundamentação do laudo pericial rejeitada. II – Não se evidencia o cerceamento do direito do autor, pelo não acolhimento de diligência ou complementação de laudo pericial, eis que cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente. Preliminar de ofensa ao contraditório e a ampla defesa rejeitada. III – Não se evidencia a ausência de fundamentação pelo fato do Magistrado ter se ancorado na prova técnica produzida para decidir, levando-se em conta, ainda, que o Julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente. IV – Note-se que o Magistrado a quo também considerou outros elementos de prova, especialmente a prova documental colacionada, fazendo descrição linear na sua decisão, a fim de demonstrar que as peças e reparos realizados no veículo após o envolvimento do primeiro acidente, não envolveram sistema de freios. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. V – Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006718-81.2015.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVAS ROBUSTAS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que revelam desnecessárias para o julgamento e assim o fez com acerto, não havendo o que se falar, no presente caso, em cerceamento de defesa. II - Entendo não ter necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito, vez que perfeitamente viável julgá-lo com os elementos coligidos aos autos. III - As fotografias do acidente (id nº 2841309, págs. 21/22), depoimentos das testemunhas (id nº 2841310, págs. 31/34) demonstram que o Apelado causara o acidente, trazendo aos autos a dinâmica do sinistro, fazendo imperiosa a indenização em danos materiais IV- A Apelada juntara 3 (três) orçamentos para conserto do veículo, sendo o de menor valor orçamento de id nº 2841309, págs. 10, valor levado em consideração para o arbitramento da indenização por danos materiais. V - Como a indenização por dano material, fundada no art. 927 do CC, tem por finalidade a recomposição do patrimônio lesado, com retorno ao estado anterior, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. VI- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000393-26.2016.8.18.0053 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/02/2022 )
Dessa forma, resta devidamente fundamentado a sentença recorrida ao concluir que não tendo sido constatado vício no veículo em questão, mas culpa exclusiva da vítima, não merece prosperar o pleito de ressarcimento e danos morais/materiais.
É importante esclarecer que dentro de tal contexto, o art. 14, §3º, II, CDC assim estabelece:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Com isso, resta claro que os Apelados comprovaram a existência de excludente de responsabilidade, qual seja a culpa exclusiva do consumidor, em sintonia ao que preestabelece o dispositivo acima mencionado, e dessa forma não que se falar em indenização por danos materiais.
No que diz respeito aos danos morais, é possível observar que estes também não são cabíveis na presentes demanda, visto que conforme observou o Magistrado “a quo”
“os alegados danos sofridos no veículo no pátio da demandada, as fotografias acostadas não fazem prova de avarias posteriores à chegada do bem na concessionária. Ademais, o perito constata que não há como definir se houve furto/avaria no veículo no pátio da empresa. Soma-se ao fato de o autor ter levado o veículo anteriormente em outra oficina, conforme se observa na documentação inicial.”
Além disso, e conforme fundamentado na sentença recorrida, para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação pátria, quais sejam: conduta, nexo de causalidade e dano.
Dentro do contexto dos presentes autos, resta claro que não há o preenchimento de tais requisitos, visto que não qualquer comprovação de conduta ilícita por parte dos Apelados, conforme demonstrado por meio da perícia oficial constituída e devidamente instruída nos autos, além da constatação oficial por meio do Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, conforme se vislumbra nos autos.
Dentro desse contexto, em que não está comprovada a prática de ato ilícito pelas apeladas (venda/entrega de produto defeituoso), não se pode atribuir a responsabilidade indenizatória pelos danos decorrentes deste acidente em desfavor das empresas, consoante firme posicionamento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SUPOSTOS DEFEITOS DE FÁBRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA MECÂNICA, CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva, o fabricante somente será obrigado a reparar ao consumidor se provado o nexo causal entre a fabricante e o dano. Assim, inexistindo relação de causalidade entre o dano suportado e o eventual defeito do produto (que sequer restou comprovado nos autos), a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. A matéria objeto da perícia restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas, no laudo respectivo, quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridade, não havendo, portanto, motivos para afastar as conclusões expostas no exame pericial que atestou a inexistência de falha mecânica, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 14 Apelo conhecido e DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 480175- 96.2011.8.09.0132).
Portanto, evidencia-se que os Apelados se desincumbiram do seu ônus probatório.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exação em razão da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 02/06/2022
0010731-60.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
RéuJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Publicação14/06/2022