TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013093-64.2016.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA HERMINIA SAMPAIO SANTIAGO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. FATURA IMPUGNADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso em questão trata de relação consumerista, uma vez que versa sobre o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público (fornecedora nos termos do art. 3º do CDC) à recorrente (consumidora, nos termos do art. 2º do CDC), serviço esse considerado essencial.
2. Foi lavrado pela concessionária de energia elétrica, ora recorrida, termo de ocorrência e inspeção (TOI), que sancionou a requerente, ora Apelante, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento.
3. Percebe-se que, após deferida a inversão do ônus da prova e determinado que a recorrente comprovasse por meio de documento a regularidade na cobrança dos elevados valores das faturas contestadas, ela nada juntou. Na contestação apenas apresentou procuração e atos constitutivos e documento de que a parte autora não estava com o nome inserido no cadastro de inadimplentes, entretanto, a recorrente nada juntou sobre o termo de ocorrência que deu ensejo à suposta diferença de consumo, após troca do medidor na unidade consumidora da recorrida.
4. Ocorre que unilateralmente e sem comprovação não pode a Apelante utilizar como fundamento de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor apenas alegações sem comprovação.
5. A Resolução da Agência Reguladora de Energia Elétrica (Resolução nº 414/2010/2010) quando autoriza o procedimento administrativo que deflagra a recuperação da receita trata de “ocorrência de indício de procedimento irregular”, entretanto, nada disso foi trazido pela recorrente.
6. Por outro lado, ainda que a troca do medidor gerasse diferença de faturamento, isso deveria ser feito mediante análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos no artigo 132 do Resolução nº 414/2010, o que não se verifica na conclusão que gerou o débito.
7. Em relação à situação em liça, oportuno rememorar, ainda, que o §4º do art. 73, da Resolução nº 414/2010 – ANEEL dispõe que “A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado”.
8. Na presente hipótese, extrai-se claramente dos autos que o indigitado procedimento não fora observado pela requerida, não sendo facultado à autora, portanto, o exercício do contraditório em relação à afirmação de que o medidor em questão apresentaria irregularidades, o que sequer pode ser tido como verdadeiro, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela demandada.
9. Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entende-se correto o entendimento do juiz singular, devendo ser mantida a sentença.
10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Por fim, condenar a demandada em honorários recursais arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual 059/2005 (conta-corrente nº 6.299-5, agência nº 3791-5, Banco do Brasil), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com o objetivo de reformar a sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou, em parte, procedente os pedidos formulados por MARIA HERMINIA SAMPAIO SANTIAGO na ação de revisão de consumo de energia c/c indenização e pedido de tutela de urgência proposta.
O JUÍZO DA 1ª VARA CÍUVEL DE TERESINA (PI) exarou sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, DECLARANDO A NULIDADE DO DÉBITO DAS FATURAS RELATIVAS AOS MESES DE NOVEMBRO A JANEIRO DE 2015 e os respectivos encargos incidentes, devendo as mesmas serem RECALCULADAS com base na média dos 6 seis meses anteriores ao seus respectivos faturamentos.
Como fundamento para reformar a sentença afirma a parte recorrente que O ato supostamente ilícito cometido pela empresa Apelante não foi comprovado, portanto, devendo ser julgada improcedente a pretensão.
Sustenta que a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, e as demais normas que o protege, não ofendem de maneira alguma a isonomia das partes; que, ao contrário, é um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
Argumenta ainda que não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios.
Continua argumentando que a falta de pagamento do usuário pode comprometer toda a prestação de serviço para a coletividade, que terá que arcar com as consequências advindas do inadimplemento, o que ofende o princípio constitucional da igualdade entre os usuários de energia elétrica.
Intimada, MARIA HERMINIA SAMPAIO SANTIAGO pugna pela manutenção da sentença afirmando que a Apelada não foi comprovadamente responsabilizada por qualquer irregularidade na medição, portanto, constitui seu direito subjetivo a declaração de inexistência do débito, dos valores de NOVEMBRO A JANEIRO DE 2015.
Sustenta que a Apelante incorreu em prática abusiva ao efetuar a cobrança de faturas demasiadas, ocasionando assim um débito que não corresponde ao verdadeiro consumo e que a Apelada não possui condições de quitar, rompendo o justo equilíbrio que deve existir entre direitos e obrigações dos contratantes.
Afirma que a excessividade nas faturas afigura-se patentemente abusiva e ofensiva a princípios basilares dos contratos de consumo, qual sejam o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a harmonização dos interesses das partes, evidenciando o desrespeito aos direitos do consumidor, assegurados no art. 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Sem Manifestação do Ministério Público, diante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a cobrança das faturas de novembro 2014 a janeiro de 2015.
Entendeu o juiz a quo que é “incabível a cobrança da suposta diferença de faturamento quando o réu não comprova a forma que realizou os cálculos, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, tampouco trazendo dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular”.
O caso em questão trata de relação consumerista, uma vez que versa sobre o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público (fornecedora nos termos do art. 3º do CDC) à recorrente (consumidora, nos termos do art. 2º do CDC), serviço esse considerado essencial.
Foi lavrado pela concessionária de energia elétrica, ora recorrida, termo de ocorrência e inspeção (TOI), que sancionou a requerente, ora Apelante, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento.
Sendo este órgão a última instância no que toca à reanálise de provas, diante da súmula 07 do STJ impeditiva, passa-se à análise, com cautela, dos documentos que instruem os pedidos e impugnações.
Percebe-se que, após deferida a inversão do ônus da prova e determinado que a recorrente comprovasse por meio de documento a regularidade na cobrança dos elevados valores das faturas contestadas, ela nada juntou.
Na contestação apenas apresentou procuração e atos constitutivos e documento de que a parte autora não estava com o nome inserido no cadastro de inadimplentes, entretanto, a recorrente nada juntou sobre o termo de ocorrência que deu ensejo à suposta diferença de consumo, após troca do medidor na unidade consumidora da recorrida.
Ocorre que unilateralmente e sem comprovação não pode a Apelante utilizar como fundamento de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor apenas alegações sem comprovação.
A Resolução da Agência Reguladora de Energia Elétrica (Resolução nº 414/2010/2010) quando autoriza o procedimento administrativo que deflagra a recuperação da receita trata de “ocorrência de indício de procedimento irregular”, entretanto, nada disso foi trazido pela recorrente.
Por outro lado, ainda que a troca do medidor gerasse diferença de faturamento, isso deveria ser feito mediante análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos no artigo 132 do Resolução nº 414/2010, o que não se verifica na conclusão que gerou o débito.
Em relação à situação em liça, oportuno rememorar, ainda, que o §4º do art. 73, da Resolução nº 414/2010 – ANEEL dispõe que “A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado”.
Na presente hipótese, extrai-se claramente dos autos que o indigitado procedimento não fora observado pela requerida, não sendo facultado à autora, portanto, o exercício do contraditório em relação à afirmação de que o medidor em questão apresentaria irregularidades, o que sequer pode ser tido como verdadeiro, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela demandada.
Neste sentido, revela-se indevido o sancionamento aplicado à autora na via administrativa, consistente no pagamento da quantia descrita nas faturas de novembro 2014 janeiro de 2015, na esteira do entendimento assentado no julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fornecimento de energia. Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (toi). Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo da ré. O caso em questão trata de relação consumerista, uma vez que versa sobre o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público, serviço esse considerado essencial. Deve ser levado em consideração que o termo de ocorrência de irregularidade (toi) em relógio medidor de consumo de energia elétrica, não permite, pelas suas particularidades, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. De outro vértice, com a advento da recente Lei Estadual nº 7.990, de 15.06.2018, consoante o disposto em seu artigo 1º,ficou proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (toi), ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro. No caso dos autos, a apelada lavrou um toi por ter constatado um desvio no ramal de ligação (2 fases) não havendo prova de que a vistoria foi precedida de notificação. Salienta-se que os documentos juntados pela parte ré, ora apelante, foram unilateralmente produzidos e não permitem a comprovação do efetivo consumo pelo apelado, razão pela qual não servem como prova de suas alegações. Ressalte-se que a concessionária não requereu a prova pericial, perdendo a oportunidade de comprovar que o relógio medidor estava registrando consumo de energia inferior ao real. Assim, a concessionária não se desincumbiu de provar suas alegações, nem de ilidir as do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.. Por fim, assiste razão à recorrente em sua pretensão para exclusão da verba arbitrada a título de dano moral. Isto porque, dos fatos retratados nos autos do processo não se vislumbra lesão passível de indenização, não tendo ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Embora espelhem uma situação de transtorno e aborrecimento, não são suficientes à configuração de violação à dignidade da parte- recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003285-52.2017.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 17/06/2019; Pág. 472).
No caso dos autos, não há na impugnação da empresa distribuidora de energia elétrica, ora recorrida, prova de fato extintivo do direito (CPC, art. 372, II) da parte autora de revisão do débito cuja apuração foi efetuada sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL.
Não se identifica qual o critério utilizado pela parte recorrida para proceder com a recuperação da receita.
A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.
Entretanto, a forma de condução do processo administrativo que concluiu pela existência de débito decorrente da troca de medidor surpreendeu a consumidora, diante da ausência de identificação de como a empresa recorrida concluiu pela diferença apurada.
Ademais, a conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.
A conclusão do débito, antes da defesa, viola a garantia do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
Ademais, a imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva.
Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.
Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, entende-se correto o entendimento do juiz singular, devendo ser mantida a sentença.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Por fim, condenar a demandada em honorários recursais arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual 059/2005 (conta-corrente nº 6.299-5, agência nº 3791-5, Banco do Brasil).
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013093-64.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA HERMINIA SAMPAIO SANTIAGO
Publicação08/03/2022