Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812269-33.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FALTA DE MEDICAMENTOS EM ESTOQUE - FORNECIMENTO INTERROMPIDO A BENEFICIÁRIOS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE - AÇÃO DEFICITÁRIA DO PODER PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DOS FÁRMACOS - OMISSÃO ILÍCITA - PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PARA PREVENIR O ESGOTAMENTO DOS PRODUTOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 2. Os atrasos em licitações e na entrega dos medicamentos pelos fornecedores não são fatos imprevisíveis ou extraordinários. Cabe ao ente público, por meio de uma gestão eficiente, prever os problemas e buscar soluções efetivas para o desabastecimento, de modo que a população não sofra com a descontinuidade dos tratamentos. 3. Restando evidenciada a inércia do ente público, diante do quadro de escassez de medicamentos decorrente de contínuo desabastecimento, deve ser mantida a determinação de que o Estado mantenha sempre o estoque mínimo dos fármacos que devem ser fornecidos pela “farmácia popular”. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812269-33.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812269-33.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FALTA DE MEDICAMENTOS EM ESTOQUE - FORNECIMENTO INTERROMPIDO A BENEFICIÁRIOS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE - AÇÃO DEFICITÁRIA DO PODER PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DOS FÁRMACOS - OMISSÃO ILÍCITA - PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PARA PREVENIR O ESGOTAMENTO DOS PRODUTOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.                 O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 

2.                Os atrasos em licitações e na entrega dos medicamentos pelos fornecedores não são fatos imprevisíveis ou extraordinários. Cabe ao ente público, por meio de uma gestão eficiente, prever os problemas e buscar soluções efetivas para o desabastecimento, de modo que a população não sofra com a descontinuidade dos tratamentos.

3.                 Restando evidenciada a inércia do ente público, diante do quadro de escassez de medicamentos decorrente de contínuo desabastecimento, deve ser mantida a determinação de que o Estado mantenha sempre o estoque mínimo dos fármacos que devem ser fornecidos pela “farmácia popular”.

 4.    Recurso não provido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812269-33.2020.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

Em resumo, entende o magistrado da causa que o poder público tem o dever de garantir o direito a saúde, configurando omissão ilegal o desabastecimento dos fármacos que compõe a farmácia popular, motivo pelo qual condenou o apelante a planejar e executar a compra de medicamentos necessários ao controle da Doença de Crohn e da Retocolite Ulcerativa, mantendo sempre um estoque mínimo, a fim de evitar a falta das medicações e descontinuidade do tratamento dos pacientes.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante alega que não há omissão ilegal, na medida em que não ocorre desabastecimento na Farmácia Popular. Acrescenta que, dos medicamentos listados na petição inicial, três (Azatioprina 50 mg, Mesalazina 1000 mg supositório e Mesalazina 400 mg comprido) possuem estoque regular, sendo que a aquisição dos demais encontra-se em fase de licitação, cujo procedimento é demorado e burocrático, e ainda não foram adquiridos por condutas não oponíveis ao ente.

Em suas contrarrazões, o apelado defende que a simples afirmação de que há pendência de procedimentos licitatórios de aquisição dos medicamentos não é suficiente para afastar a obrigação do apelante de manter o estoque mínimo dos medicamentos em questão. Destaca, mais, que os atrasos mencionados pelo ente estadual são resultado de dívidas que a SESAPI acumula em decorrência da falta de gestão e planejamento.

Afirma, em continuidade, que, mesmo após um ano do ajuizamento da demanda em apreço, a situação calamitosa na “Farmácia do Povo” permanece, tendo em vista que, em março de 2021, dos nove medicamentos indiciados na inicial, apenas um (Azatioprina 50mg) tinha estoque disponível, ou seja, o desabastecimento de fármacos para pacientes portadores de Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa não apenas não foi resolvida, como piorou nos últimos meses.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo que o poder público é responsável pelo fornecimento de medicação da qual a população necessita, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida julgou procedente a demanda, condenando o apelante a planejar e executar a compra de medicamentos necessários ao controle de Doença de Crohn e de Retocolite Ulcerativa, mantendo sempre um estoque mínimo. Contudo, não obstante os esforços do apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações.

A análise dos autos denota que a motivação do ajuizamento da demanda foi o desabastecimento de medicações da “farmácia do povo” para tratamento de patologias (doença de crohn e retocolite ulcerativa), cuja interrupção, pela falta dos fármacos, pode causar severos prejuízos à saúde dos pacientes que deles necessitam.

Apesar de o apelante alegar que alguns medicamentos listados pelo apelado em sua inicial estão sendo fornecidos regularmente, o que se observa, pelos documentos anexados à inicial e, ainda, pela manifestação de id n. 6100170 (de janeiro de 2022), é que a maioria dos fármacos em questão ainda encontram-se com estoque zerado.

Vale frisar que o argumento relativo à morosidade do procedimento licitatório necessário para a aquisição das medicações não serve de justificativa para a omissão do poder público, inclusive porque entraves administrativos não podem obstaculizar o acesso à saúde. O que se vê no caso, na verdade, é que, constantemente, o ente estadual tem negligenciado as providências necessárias para prevenir o esgotamento dos produtos.

Ressalte-se que os atrasos em licitações e na entrega dos medicamentos pelos fornecedores não são fatos imprevisíveis ou extraordinários. Cabe ao ente público, por meio de uma gestão eficiente, antever os problemas e buscar soluções efetivas para desabastecimento, de modo que a população não sofra com a descontinuidade dos tratamentos.

Isso porque, como se sabe, o acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

 Restando evidenciada, portanto, a inércia do apelado, tendo em vista que o quadro de escassez dos fármacos indicados na inicial decorre de contínuo desabastecimento, deve ser mantido o comando indicado na sentença, a fim de que o apelante adquira os medicamentos necessários ao controle das doenças já citadas, de modo que haja sempre um estoque mínimo.

EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, porquanto não foi fixada tal verba na origem, em observância ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985.



 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0812269-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2022