TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-71.2020.8.18.0047
APELANTE: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800367-71.2020.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO PAN S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BERNARDA MARIA CALDAS SILVA, ora embargada, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto deixara de indicar o índice de correção monetária a ser utilizado em relação aos danos materiais e morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada requer, do mesmo modo, que se dê o suprimento da omissão, de maneira, segundo especifica, a ser aplicado o índice adotado pela Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto nº 06/09, deste Egrégio Tribunal. Por fim, pede a procedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixara de indicar o índice de correção monetária a ser utilizado em relação aos danos materiais e morais.
Nesses termos, oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão, verbis:
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, o índice de correção a ser aplicado na condenação por danos materiais e morais.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que, concernente ao índice a ser utilizado na correção monetária dos danos morais e materiais, que seja aplicado, no que for cabível, o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Egrégio Tribunal.
Teresina, 28/04/2022
0800367-71.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBERNARDA MARIA CALDAS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/04/2022