TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801830-36.2019.8.18.0030
APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - OMISSÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801830-36.2019.8.18.0030
Origem:
APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO CETELEM S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ODILON FERREIRA BARBOSA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que o decisum o condenara em dobro ao pagamento de danos materiais, sem, contudo, observar que tal condenação já havia sido imposta em sede de primeiro grau. Ao final, pede a procedência dos embargos para que a sentença arbitrada em 1ª instância seja mantida.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que o decisum o condenara em dobro ao pagamento de danos materiais, sem, contudo, observar que tal condenação já havia sido imposta em sede de primeiro grau.
Decerto, assiste-lhe razão. Eis que, diante da sentença prolatada no primeiro grau (id 4288887), observa-se que o juiz sentenciante já havia condenado a parte ora embargante ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, sendo, desse modo, incabível condenação similar em sede de segundo grau, sob pena de incorrer em bis in idem.
Desta forma, corrija-se o lapso para que se leia de Id. 5347991, destes autos eletrônicos:
“EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença do primeiro grau, em todos os seus termos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se o erro material suscitado, retirando do acórdão recorrido, em seu dispositivo, a indevida menção à pagamento em dobro de parcelas descontadas, vez que tal condenação já fora imposta pela sentença.
Teresina, 28/04/2022
0801830-36.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODILON FERREIRA BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/04/2022