Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801830-36.2019.8.18.0030


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - OMISSÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801830-36.2019.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801830-36.2019.8.18.0030

APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - OMISSÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acórdão recorrido padece de omissão apontada na Certidão de Julgamento.

2. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801830-36.2019.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO CETELEM S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ODILON FERREIRA BARBOSA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que o decisum o condenara em dobro ao pagamento de danos materiais, sem, contudo, observar que tal condenação já havia sido imposta em sede de primeiro grau. Ao final, pede a procedência dos embargos para que a sentença arbitrada em 1ª instância seja mantida.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que o decisum o condenara em dobro ao pagamento de danos materiais, sem, contudo, observar que tal condenação já havia sido imposta em sede de primeiro grau.

Decerto, assiste-lhe razão. Eis que, diante da sentença prolatada no primeiro grau (id 4288887), observa-se que o juiz sentenciante havia condenado a parte ora embargante ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, sendo, desse modo, incabível condenação similar em sede de segundo grau, sob pena de incorrer em bis in idem.

Desta forma, corrija-se o lapso para que se leia de Id. 5347991, destes autos eletrônicos:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença do primeiro grau, em todos os seus termos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se o erro material suscitado, retirando do acórdão recorrido, em seu dispositivo, a indevida menção à pagamento em dobro de parcelas descontadas, vez que tal condenação já fora imposta pela sentença.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0801830-36.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILON FERREIRA BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/04/2022