Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001316-10.2015.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Segundo Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001316-10.2015.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001316-10.2015.8.18.0046

APELANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Segundo Recurso provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001316-10.2015.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Tratam-se de embargos de declaração – reciprocamente opostos - nos autos da apelação cível, aqui versada, intentado por BANCO FICSA S/A, ora 1º embargante/ 2º embargado em face de VITORIA FRANCISCA DE SOUSA, ora 2ª embargante/ 1ª embargada, supostamente tencionando suprimir contradições que entendem repousar no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o 1º embargante, em síntese, que o acórdão incorrera no citado vício, na medida em que não afastara todas as condenações impostas, ante a reforma do julgado. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A 1ª embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. Por outro lado, opôs embargos declaratórios, figurando, portanto, como 2ª embargante.

A 2ª embargante argumenta, assim, contradição, porquanto inexiste, nos autos, TED referente ao contrato discutido, sendo a TED colacionada referente a contrato diverso. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o 2º embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho quanto ao tópico em liça. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Foi visto, quanto aos vícios apontados – objetivamente – que o 1º embargante alega, de logo, que a decisão vergastada fora contraditória, na medida em que não afastara todas as condenações impostas, ante a reforma do julgado.

Adiante, concernente ao alegado pela 2ª embargante, de igual, a parte aduz contradição no decisum, porquanto compreende inexistir, nos autos, TED referente ao contrato discutido, sendo a TED colacionada referente a contrato diverso.

Decerto, compulsando-se aos autos, vê-se que assiste razão à 2ª embargante. Isso, porque, acerca do contrato de nº 70282642-12, objeto principal da lide em questão, não há, de fato, o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado.

Desse modo, torna-se equivocada a decisão dos embargos de declaração que outrora reformara o acórdão combatido, a pretexto de que ali havia a TED devidamente autenticada, vez que tal documento não se conecta ao contrato discutido, e possui, inclusive, valor diverso do supostamente pactuado.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento dos embargos opostos pela 2ª embargante, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a contradição suscitada, de modo a anular o que fora decidido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente providos, a intento de que o acórdão volte a surtir os seus efeitos, em todos os seus termos.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0001316-10.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Publicação

28/04/2022