TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001316-10.2015.8.18.0046
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Segundo Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001316-10.2015.8.18.0046
Origem:
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de embargos de declaração – reciprocamente opostos - nos autos da apelação cível, aqui versada, intentado por BANCO FICSA S/A, ora 1º embargante/ 2º embargado em face de VITORIA FRANCISCA DE SOUSA, ora 2ª embargante/ 1ª embargada, supostamente tencionando suprimir contradições que entendem repousar no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o 1º embargante, em síntese, que o acórdão incorrera no citado vício, na medida em que não afastara todas as condenações impostas, ante a reforma do julgado. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A 1ª embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. Por outro lado, opôs embargos declaratórios, figurando, portanto, como 2ª embargante.
A 2ª embargante argumenta, assim, contradição, porquanto inexiste, nos autos, TED referente ao contrato discutido, sendo a TED colacionada referente a contrato diverso. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o 2º embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho quanto ao tópico em liça. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Foi visto, quanto aos vícios apontados – objetivamente – que o 1º embargante alega, de logo, que a decisão vergastada fora contraditória, na medida em que não afastara todas as condenações impostas, ante a reforma do julgado.
Adiante, concernente ao alegado pela 2ª embargante, de igual, a parte aduz contradição no decisum, porquanto compreende inexistir, nos autos, TED referente ao contrato discutido, sendo a TED colacionada referente a contrato diverso.
Decerto, compulsando-se aos autos, vê-se que assiste razão à 2ª embargante. Isso, porque, acerca do contrato de nº 70282642-12, objeto principal da lide em questão, não há, de fato, o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado.
Desse modo, torna-se equivocada a decisão dos embargos de declaração que outrora reformara o acórdão combatido, a pretexto de que ali havia a TED devidamente autenticada, vez que tal documento não se conecta ao contrato discutido, e possui, inclusive, valor diverso do supostamente pactuado.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento dos embargos opostos pela 2ª embargante, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a contradição suscitada, de modo a anular o que fora decidido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente providos, a intento de que o acórdão volte a surtir os seus efeitos, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2022
0001316-10.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuVITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Publicação28/04/2022