TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-25.2019.8.18.0065
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INCIDÊNCIA DE JUROS – DANOS MORAIS – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença padece de equívoco quanto ao parâmetro dos juros incidentes sobre os danos morais. Em que pese o caso em apreço tratar de responsabilidade extracontratual, o mais adequado consiste em aplicar a Súmula nº 54, do STJ.
2. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800899-25.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ITAU UNIBANCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUISA GOMES DOS SANTOS, ora embargada, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto deixara de fixar os parâmetros da correção monetária da condenação em danos materiais. Ademais, de igual, argui omissão acerca dos parâmetros dos juros aplicados na condenação dos danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixara de fixar os parâmetros da correção monetária da condenação em danos materiais. Ademais, de igual, argui omissão acerca dos parâmetros dos juros aplicados na condenação dos danos morais.
Nesses termos, oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão, verbis:
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, deixandose, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, art. 85, do CPC.
Conforme é possível depreender do excerto, quanto ao não modificado na sentença, dever-se-á prevalecer incólume o decidido pelo juiz sentenciante em sede de primeiro grau. Contudo, em contraste ao que fora decidido pelo juízo a quo e as inquietações suscitadas pelo embargante, especificamente acerca do parâmetro dos juros na condenação por danos morais e do parâmetro da correção monetária na condenação por danos materiais, vê-se que somente em relação aquele ponto questionado há a necessidade de reparo.
Assim o é em razão do juiz de primeiro grau, equivocadamente, ter estabelecido quanto aos juros incidentes na verba indenizatória que estes deveriam ser contados a partir da data da citação. No entanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual, ante a nulidade do contrato debatido, os juros, por certo, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme dita a Súmula nº 54, do STJ.
Logo, faz-se imprescindível a correção do lapso discorrido, unicamente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que, concernente aos juros incidentes sobre a condenação por danos morais, estes devam ser contados a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54, do STJ, permanecendo inalterada a sentença quanto ao demais.
Teresina, 19/09/2022
0800899-25.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuLUISA GOMES DOS SANTOS
Publicação19/09/2022