TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000179-26.2014.8.18.0111
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI, FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUSIMAR FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 435 DO CPC – SÚMULA 18 DO TJPI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).
2. Não é admissível a juntada tardia de provas documentais fora das hipóteses do artigo 435 do CPC.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000179-26.2014.8.18.0111
Origem:
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI - SP167190-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
APELADO: LUSIMAR FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUSIMAR FERREIRA DA COSTA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu nos citado vício, pois não teria se pronunciado acerca da ausência da Contestação digitalizada. Nesse sentido, o julgador não teria acessado todo o malote de provas juntado aos autos, para assim julgar adequadamente o recurso. Esse fato resultaria em flagrante prejuízo processual e cerceamento de defesa. Desse modo, a parte solicita que seja determinada a digitalização e juntada da contestação.
Contudo, caso seja entendido de forma diversa, defende o recebimento, em sede de embargos, do contrato que entabulou essa relação jurídica, bem como do comprovante do TED que comprovaria o depósito bancário. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido no vício citado, pois não teria se manifestado acerca da ausência da Contestação, juntada aos autos físicos, no malote digital desse processo.
Ora, mediante análise de todo o caminho processual percorrido por essa lide, percebe-se, com efeito, que a Contestação protocolada pelo embargante está incompleta no malote digital do caderno processual.
Contudo, a sentença proferida pelo juízo a quo e parcialmente confirmada na decisão objurgada, esclarece e delimita o motivo do julgamento procedente dessa ação. O embargante, em sua contestação, não carreou aos autos as provas essenciais para comprovar que essa relação jurídica seria lídima, quais sejam, o contrato formador dessa relação, junto ao comprovante de TED. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido na Sentença (ID 1736603, fl.103), naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“A parte requerida em sede de contestação alega a existência de empréstimo realizado pelo requerente, deixando, porém de juntar aos autos a cópia do contrato do referido empréstimo.
(…)
Ademais, conforme já mencionado, não consta nos autos cópia do contrato em discussão nem tampouco comprovação de se a parte requerente efetivamente recebeu ou não valores pertinentes ao empréstimo, fato simples de ser provado pelo requerido, com juntada aos autos do comprovante de depósito na conta bancária da demandante, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, como também impossibilita a compensação parcial do crédito, que tem escopo de evitar-se o enriquecimento ilícito ou sem causa (art. 884 e ss. do Código Civil).
Dessarte, conclui que a nulidade do contrato discutido é patente, assim, os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do requerente são indevidos, de forma que tem direito à repetição em dobro dos valores debitados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.”
Ora, ao recorrer do decidido, o embargante em momento nenhum questionou o fato de a celeuma do caso ter sido limitada a ausência da apresentação do contrato e do comprovante de TED. O recorrente se ateve a, basicamente, pugnar pelo reconhecimento de que a relação jurídica se deu de forma lídima, sem, mais uma vez, carrear aos autos as provas essenciais.
Nesse diapasão, apenas em sede de embargos levanta a ausência de toda a contestação no malote digital do processo e, assim, tenta anexar as provas que desde o 1° grau são manifestamente ausentes, conforme o exposto. Ora, a doutrina processualista pátria classifica isso como apresentação tardia de prova, essa situação é permitida apenas nas situações elencadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil. Senão vejamos, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.”
Dessarte, percebe que a decisão objurgada não incorreu no erro defendido pelo embargante. Ora, a parte não acostou aos autos, em tempo hábil, o comprovante, considerado válido, de transferência à conta da embargada dos valores questionados, essa seria a prova mais apta para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2022
0000179-26.2014.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuLUSIMAR FERREIRA DA COSTA
Publicação28/04/2022