Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0753714-21.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, 1º, I, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE CONFIGURADO. REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO ACIDENTE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. PENA. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753714-21.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753714-21.2021.8.18.0000

APELANTE: THIAGO VIEIRA DA CONCEICAO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, 1º, I, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE CONFIGURADO. REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO ACIDENTE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. PENA. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753714-21.2021.8.18.0000

Apelante: THIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença (Núm. 3826822 – Págs. 91/95), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o réu THIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO como incurso na sanção do art. 302, 1º, I, do CTB, à pena de 03 (três) anos de detenção; o regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Condenou, ainda, o réu ao total de 03 (três) anos de suspensão da habilitação para dirigir.

Em suas razões recursais (Núm. 3826823 – Págs. 30/40) a Defesa suscitou preliminar de nulidade por ausência do laudo pericial. Nesse sentido, sustenta que a ausência de perícia no local do acidente configura a ausência de provas acerca da culpabilidade da conduta do acusado, devendo assim ser absolvido. No mérito, pleiteou pela reforma da sentença, absolvendo-se o réu por ausência de culpa (imprevisibilidade do acidente) e, subsidiariamente, requereu a valoração adequada da atenuante da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3826823 – Págs. 42/47), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4644331 – Págs. 01/08).

Este é o relatório.


VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia que:

1. “(…) em, 31 de agosto de 2016, por volta das 09:00h, a filha da vítima, Luzia Gomes, procurou a autoridade policial para informar que seu pai havia sido atropelado em frente ao Comercial Carvalho da Avenida São Sebastião.

2. Elucidam os autos que na data acima aprazada, a filha da vítima disse que seu pai teria sido atropelado por uma motocicleta de placa e condutor não identificados pela mesma, sendo socorrido pela unidade do SAMU e vindo a óbito na própria ambulância, sendo encaminhado para o IML.

3. Depreende-se dos autos, ainda, que a equipe do Corpo de Bombeiros ao chegar ao local do acidente, constataram duas vítimas, sendo uma delas o condutor da motocicleta FAN 150, de placa NWT 3438 Araioses-MA, que atropelou a vítima Francisco de Assis e Silva.” (Núm. 3826822 – Págs. 01/02)

Conforme relatado, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, para condenar réu THIAGO VIEIRA DA CONCEIÇÃO como incurso na sanção do art. 302, 1º, I, do CTB, à pena de 03 (três) anos de detenção; o regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Condenou, ainda, o réu ao total de 03 (três) anos de suspensão da habilitação para dirigir.

Dessa decisão recorre o acusado, pelos fatos e fundamentos expostos.

PRELIMINAR

De início, passo à análise da preliminar arguida pela Defesa, qual seja, nulidade do feito por ausência de laudo pericial em local do acidente, acerca de auferir a culpabilidade do acusado.

Pois bem.

In casu, o excesso de velocidade resta demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo laudo cadavérico da vítima Francisco de Assis e Silva (Núm. 3826822 – Págs. 14/16), que atesta que o impacto da motocicleta na vítima causou-lhe traumatismo craniano, levando-o a óbito instantâneo.

Além disso, o laudo de descrição do acidente (Núm. 3826822 – Pág. 09), elucida que a vítima, quando atravessava a Av. São Sebastião, foi atingida pela motocicleta conduzida pelo acusado Thiago, que “dirigia sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (…).” Ademais, como dito acima, o fato, no relato das testemunhas, se deu à alta velocidade imprimida pelo acusado na condução da motocicleta.

Portanto, o excesso de velocidade, e consequentemente a culpa do acusado, são apurados segundo as circunstâncias do acidente, pela prova oral colhida e pelos laudos já mencionados, denotando a ação imprudente do réu.

No mais, se faz mister ressaltar que somente será reconhecida a nulidade processual se dela resultar prejuízo a um dos litigantes. Tal linha de pensamento é adotada por nossa legislação processual penal, pois, o art. 563 da lex instrumentalis, estabelece que: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Verifica-se dos autos que a ausência de perícia para auferir o excesso de velocidade em nada prejudicou a ampla defesa e o contraditório, uma vez que as demais provas contidas nos autos corroboram a tese sustentada pelo Parquet.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a absolvição do acusado do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por ausência de culpa do mesmo, diante da imprevisibilidade do acidente e da culpa exclusiva da vítima.

Igualmente, sem razão.

Como é cediço, configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Ao contrário do que ocorre com o crime doloso, onde se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, a ausência do dever de cuidado objetivo significa "que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade" as quais "derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 223/224).

No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência alternativo (Núm. 3826822 – Pág. 06); certidão de ocorrência (Núm. 3826822 – Pág. 08); descrição do acidente (Núm. 3826822 – Pág. 09); exame de corpo e delito (Núm. 3826822 – Págs. 14/16), bem como as demais provas constantes nos autos.

A autoria também é inconteste.

Em que pese as alegações da Defesa, as provas constantes dos autos demonstram ter o acusado infringido o dever de cuidado objetivo, ao conduzir sua motocicleta de forma imprudente, com excesso de velocidade e, com isso, ocasionar o acidente que causou a morte da vítima Francisco de Assis e Silva.

A testemunha Francisco das Chagas Alves da Silva, bombeiro militar, afirmou em juízo que:

(…) foi acionado para a ocorrência de um acidente na Av. São Sebastião próximo ao Comercial Carvalho. Chegando lá, havia uma viatura do SAMU. Que o SAMU já estava cuidando do senhor que estava bastante grave e foram para o motoqueiro que estava menos lesionado e sentado junto com sua irmã, chorando. Disse que o comentário que chegou no quartel foi que a vítima tinha falecido. Que segundo informações de populares quando chegaram no local é que ele ia saindo do Carvalho, atravessando na faixa, para pegar seu veículo do outro lado. Que estavam comentando lá na hora que o acusado vinha em alta velocidade. Que o acusado sofreu apenas escoriações, mas nada grave, tanto que o mesmo estava sentado, falando.” (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 3826822 – Págs. 92/93).

O acusado, por sua vez, em juízo, declarou que não lembrava dos fatos, em razão de ter desmaiado no momento do acidente.

Com efeito, infere-se do conjunto probatório que o réu conduzia seu veículo com excesso de velocidade, deixando de observar o dever de cuidado necessário à segurança no trânsito, ocasionando o atropelamento da vítima Francisco de Assis e Silva.

Assim, da prova oral colhida, bem como dos laudos acostados, extrai-se, pois, sem sombra de dúvidas, a culpa do acusado pelo acidente noticiado.

Quanto à pena aplicada, não há qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime, notadamente porque fora fixada no mínimo legal.

No ponto, fundamenta a Defesa do apelante que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta do reconhecimento da menoridade relativa, mesmo que abaixo do mínimo legal.

O pleito, contudo, também não merece prosperar.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Portanto, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.

No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.

É essa posição dos Tribunais Superiores:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]

5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).

[…]

REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010

Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

Por fim, ressalte-se que eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0753714-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

THIAGO VIEIRA DA CONCEICAO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/05/2022