TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES ESILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030231-44.2016.8.18.0140
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA LEONICE LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALOÍSO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº 5.408)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte apelante, ora embargante - MARIA LEONICE LIMA (ID 6127025) contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Em suas razões recursais a embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso, pois, não houve manifestação acerca de todos os argumentos expostos pela defesa, notadamente, quanto à possibilidade de revisão do débito e seu parcelamento em atenção a aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos a fim de que o acórdão seja reformado e, consequentemente, seja suprida a omissão apontada.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões aos embargos (ID nº 6326736), nas quais, refuta os argumentos dos embargos e pugna pelo seu improvimento, alegando ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O acórdão embargado analisou as razões de recurso ofertadas pela apelante, ora embargante, em sua integralidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. O que pretende a recorrente, na verdade, é rediscutir matéria já apreciada no julgado.
Em suas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão, aduzindo que não houve manifestação acerca de todos os argumentos expostos pela defesa, notadamente quanto a possibilidade de revisão do débito e seu parcelamento, em atenção a aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
As razões dos embargos não merecem prosperar, pois, não configura nenhuma das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC. Ademais, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre o tema alegado, conforme se vê no trecho a seguir transcrito:
“Ocorre, entretanto, que ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não se adentrará ao mérito da alegação de excesso de execução. Vejamos:
“702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso;
(...)”.
Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução.
Adiante, a parte apelante pleiteia a revisão de juros e outros encargos, contudo, em face da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o já citado § 2º, do art. 702, do CPC, deve-se sujeitar às consequências do § 3º, conforme consignado na sentença recorrida.
[...]
Acerca da matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA COSIP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE DEPOIMENTO DAS PARTES. REJEITADA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL PREVISTO NO ART. 702, § 3º, do CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. 2. Desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe. 4. Não se vislumbra disparidade entre os valores cobrados das faturas de consumo, porquanto não apresentam entre si valores discrepantes, de modo que a cobrança das faturas sempre estavam na mesma média de valor, o que demonstra uma margem similar de consumo em todos os meses cobrados, não havendo sido verificado aumento de cobrança apto a ensejar a revisão pretendida, porquanto não se verificou que existem nas faturas cobrança de diferenças de consumo e correções retroativas feitas de forma unilateral. 5. Analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não. 6. Apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC. Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo. 7. Em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda, uma vez que elas estão implícitas no pedido inicial. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Apelação Cível nº: 0002051-18.2016.8.18.0140. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 27/08/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
[...]
Desta forma, estando a Ação Monitória instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, ora apelante, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.
Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis:
[…]”
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DETERMINADA REGIÃO. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS (EMBARGANTES). ART. 82 DO CDC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELAS REQUERENTES (EMBARGANTES). MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO JULGADOR DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A presente demanda recursal visa suprir omissões existentes no acórdão impugnado, notadamente acerca de dois pontos: i) ilegitimidade ativa das embargantes para pleitearem a regularização do serviço de energia elétrica na região onde residem; ii) indenização por danos morais decorrentes de supostos prejuízos suportados pelas recorrentes. 2 - No tocante à ilegitimidade ativa das embargantes (requerentes), o acórdão fora expresso ao consignar que, em que pese a possibilidade dos consumidores pleitearem a proteção de seu direito por meio de ação individual, a regularização do fornecimento de energia elétrica em determinada região refere-se a demanda de qualificação coletiva – e não individual. A declaração de ilegitimidade ativa das recorrentes fora medida impositiva, portanto, nos termos do art. 82 do CDC. Precedentes do TJPI. 3 - No que se refere aos danos morais pretendidos, o acórdão também foi expresso ao considerar improcedente o pleito das autoras, ora embargantes, nos termos a seguir (Id. 3683941): “(…) as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a alegada falha na prestação dos serviços. Primeiro, porque não consta dos autos qualquer evidência de que houve reclamação por parte das autoras junto à apelante ou à ANEEL. Segundo, as autoras não comprovam a alegação de que eletrodomésticos instalados em suas residências queimaram em razão da má prestação dos serviços disponibilizados pela empresa apelante”. Logo, as omissões apontadas pelas embargantes inexistem. 4 - Importante anotar, outrossim, que o julgador não é obrigado a tratar de todas as teses levantadas, quando suficientes os fundamentos declinados a amparar sua conclusão. Segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (AREsp 1803116/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 26/08/2021). 5 - O que pretendem as recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Precedentes. 6 - Por fim, ressalte-se que a menção explícita aos dispositivos legais supostamente violados é desnecessária para fins de prequestionamento, nem sua ausência significa omissão a ser suprida via aclaratórios, mormente quando as questões postas à apreciação do julgador foram devidamente enfrentadas, como no caso em apreço. Precedentes (STF e STJ). 7 - Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração n º 0000755-43.2014.8.18.0103. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 03/12/2021. Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração nº 0706360-05.2018.8.18.0000. Relator: Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 04/02/2022. Órgão: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. (Grifei).
Na verdade, o objetivo destes aclaratórios é rediscutir matéria já decidida. O acórdão analisou de forma clara a sentença recorrida. Assim, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres e Dr. Francisco João Damasceno (Juiz Convocado pela Portaria (Presidência) Nº 167/2022-PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hilo de Almeida Sousa, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2022.
0030231-44.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA LEONICE LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/06/2022