PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002365-73.2011.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: ANDERSON MAURÍCIO BARUSSO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Receptação qualificada. Comprovado nos autos que o objeto do crime de receptação era pertencente aos bens da Polícia Civil do Distrito Federal, necessário se faz a incidência da qualificadora prevista no §6º, do art. 180, do Código Penal.
2. Suficiência de provas. O fato de o Apelante estar na posse de arma com restrição de roubo/furto demonstra que tinha ciência da origem ilícita do artefato bélico, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, mormente quando inexistente qualquer documentação de propriedade da arma ou registro no órgão competente.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Dosimetria. Revisão que se impõe. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
5. Prescrição. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDERSON MAURÍCIO BARUSSO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, delito tipificado no art. 180, §6º, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 24/06/2011, por volta das 01:48 horas da manhã, próximo à Rodoviária de Parnaíba - PI, no trailer do Sr. Carlinhos, conhecido por “Bar do Bigode”, ter sido preso em flagrante portando uma pistola TAURUS, calibre “40”, nº. 39372, contendo 11 (onze) munições intactas, proveniente de furto, de propriedade da 3ª Polícia Civil do Distrito Federal - DF.
O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) desclassificação para receptação simples; b) reconhecida a receptação simples, a extinção da punibilidade pela prescrição; c) absolvição por insuficiência de provas; d) revisão da dosimetria da pena.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso, pela neutralização das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, bem como pela fixação do salário vigente à época do fato para o efetivo cálculo do valor da multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para reformar a sentença no que tange à dosimetria da pena, e, por consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos legais.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a) desclassificação para receptação simples; b) reconhecida a receptação simples, a extinção da punibilidade pela prescrição; c) absolvição por insuficiência de provas; d) revisão da dosimetria da pena.
A) DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
Sustenta a defesa do Apelante não ter havido evidências de que o réu agiu com dolo de cometer o crime em sua forma qualificada, pois a acusação não teria comprovado que ele sabia que a res furtiva era patrimônio público.
A qualificadora prevista no §6º, do art. 180, assim dispõe, in verbis:
“§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.”
No caso dos autos, restou demonstrado que a arma de fogo apreendida com o Apelante no dia dos fatos encontrava-se com restrição de furto/roubo e pertencia à 3ª Polícia Civil do Distrito Federal - DF, conforme consulta realizada ao sistema Infoseg, acostada aos autos.
Ora, a lei penal busca punir com maior severidade o agente que adquire bem que sabe ser produto de crime, quando pertencente a um dos entes administrativos, pela sua maior reprovabilidade.
Comprovado nos autos que o objeto do crime de receptação era pertencente aos bens da Polícia Civil do Distrito Federal, necessário se faz a incidência da qualificadora prevista no §6º, do art. 180, do Código Penal.
Portanto, rejeito a tese alegada.
B) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
O Apelante requer a absolvição do delito de receptação, alegando a insuficiência de provas para sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
No caso dos autos, restou comprovado pelos elementos probatórios acostados que o Apelante estava na posse de arma de fogo com restrição de roubo/furto, pertencente à 3ª Polícia Civil do Distrito Federal.
As testemunhas, em seus depoimentos em juízo, afirmaram que o réu portava a arma na cintura, inclusive, quando abordado pelos policiais, tentou sacar a arma de fogo para uso.
Ademais, os policiais militares consultaram o registro da arma de fogo no sistema Infoseg, verificando que possuía restrição de roubo/furto.
O fato de o Apelante estar na posse de arma com restrição de roubo/furto demonstra que tinha ciência da origem ilícita do artefato bélico, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, mormente quando inexistente qualquer documentação de propriedade da arma ou registro no órgão competente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, §6º, do Código Penal.
C) DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. Passa-se à análise de cada uma.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Considerando a comprovação da culpabilidade, e que agiu com premeditação e frieza ao adquirir uma arma da polícia militar para portar livremente, já que na época tinha condenação e estava em livramento condicional na Comarca de Araçatuba\SP na execução nº 549\619, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. assim aumento de 1\6.”.
Constata-se não haver nos autos elementos que comprovem que o agente agiu com premeditação ou frieza na receptação da arma furtada/roubada. Além disso, o fato de a arma pertencer ao Distrito Federal já é punido com maior rigor pelo §6° do art. 180, qualificando o tipo penal e dobrando a pena aplicada ao tipo.
Assim, não pode ser considerada desfavorável ao Apelante essa circunstância.
ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
In casu, a magistrada aduziu que o réu é possuidor de maus antecedentes, com a existência de diversos procedimentos criminais, listando 09 procedimentos criminais a que responde.
Ocorre que não foi indicado na sentença quais dos processos transitou em julgado, não podendo, portanto, serem considerados para macular os antecedentes do acusado.
Portanto, não pode ser mantida essa circunstância judicial como negativa ao réu.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:
“[…] É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas. [...]”
No caso dos autos, a juíza de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base, afirmando que “o acusado demonstra uma personalidade deturpada, já que vive no mundo do crime, tem várias condenação transitada em julgado, cometeu várias faltas disciplinares graves quando preso na Penitenciária de Valparaíso nos dias 08\06\2004-14\05\2006-08\05\2007 e 29\01\2008, ensejando uma valoração negativa, aumento em mais 1\6.”
Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para majorar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada a reiteração delitiva nessa fase.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, a magistrada negativou a circunstância aduzindo que “existem nos autos dados sobre a péssima conduta social do sentenciado, eis que revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pelo ser humano, tampouco sentido de honestidade e responsabilidade, já que todas as suas condenações foram por crimes contra o patrimônio, tendo passado por várias penitenciárias deste país e em todas seu comportamento não foi bom, quando cometeu este crime estava cumprindo pena no Estado de São Paulo, aumento 1\6.”
Novamente, utilizou-se a magistrada da reiteração delitiva do acusado, não sendo justificativa idônea para essa circunstância, não podendo ser considerada como negativa.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa, aumento em mais 1\6. ”
Constata-se, portanto, que a magistrada apenas citou conceitos genéricos vagos, não especificando as circunstâncias do crime que exigissem maior reprovabilidade, não podendo ser negativa tal circunstância.
Assim, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Aplicando-se a qualificadora prevista no §6º, do art. 180, do Código Penal, que determina que a pena aplicada seja dobrada, tem-se a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Segunda fase (agravantes e atenuantes): Na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada reconheceu a agravante da reincidência, por possuir o réu processo com trânsito em julgado, aumentando a pena em mais 1/6.
Ocorre que não foi acostada aos autos a informação de quais processos já transitaram em julgado, nem as respectivas datas, não restando comprovada, portanto, a reincidência do réu.
Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa nessa fase.
Terceira fase (causas de aumento e de diminuição): Nessa fase, a magistrada a quo utilizou o aumento previsto no §6º, do art. 180, do Código Penal.
Ocorre que, conforme aludido acima, trata-se de qualificadora, que altera os limites da pena e, não, causa de aumento, como utilizado pela magistrada.
Dessa forma, já utilizado como qualificadora, não pode ser utilizado o aumento nesta fase, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Com a pena definitiva aplicada, passa-se à verificação da ocorrência de prescrição, conforme alegado pelo Apelante.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória ou entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, conforme reforma da sentença condenatória, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória ou entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O primeiro marco estabelecido em lei ocorre entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória. De acordo com o informado na denúncia, o crime ocorreu no dia 24 de junho de 2011, ao tempo em que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 08 de agosto de 2011. Logo, entre o dia do fato criminoso e o recebimento da exordial acusatória, não restou extrapolado o prazo legal, motivo pelo qual não se vislumbra, nesta hipótese, a ocorrência da prescrição retroativa.
Analisado o primeiro marco, urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Como dito alhures, a denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2011 ao passo em que a sentença condenatória foi publicada em 31/05/2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 09 (nove) anos, ou seja, muito mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, reconhecendo, por consequência, a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ANDERSON MAURÍCIO BARUSSO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, reconhecendo, por consequência, a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ANDERSON MAURÍCIO BARUSSO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 04/05/2022
0002365-73.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorANDERSON MAURICIO BARUSSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022