TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825384-24.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: B M CAVALCANTE CARVALHO - ME, LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DOCUMENTO INSERVÍVEL – NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de ação de execução. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825384-24.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
APELADO: B M CAVALCANTE CARVALHO - ME, LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença exarada na ação de execução de título extrajudicial, aqui versada, por ela proposta contra B M CAVALCANTE CARVALHO – ME e, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original, outra medida não poderia ser tomada.
Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito, de uma vez que a presunção de veracidade da cópia é juris tantum.
Assevera que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independente de diligências de sua parte, bem como que o magistrado agira com exagerado formalismo. Requer, por fim, o provimento do recurso, declarando-se a validade do contrato eletrônico acostado em cópia à inicial, para que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.
Contrarrazões ausentes, em face da não angularização da relação processual.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho.
Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de excução é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio.
Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis:
“A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Ainda em face da imprescindibilidade da juntada do original da cédula de crédito bancário e para se concluir, de uma vez por todas, que a vinda aos autos de uma simples cópia não é suficiente, nada custa trazer-se a lume, também, estes precedentes de outros tribunais pátrios, verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título.
2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina.
3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.9361/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título.
4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original.
5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: Sem página cadastrada)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são vivíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da lei nº 10.931/2004.
3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto, sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário.
4. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo.
5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilita, a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150110981736 0029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/04/2022
0825384-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuB M CAVALCANTE CARVALHO - ME
Publicação28/04/2022