TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017995-94.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO DE MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VIACAO NACIONAL SA
Advogado(s) do reclamado: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO, CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO, SIMONE SILVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contudo, cabe destacar que em uma relação de consumo, mesmo se operando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, isso não importa na desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC, o que, adianto, não vislumbro ter ocorrido no caso em espécie. 2. No caso em espécie, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida deixou de prestar serviço contratado ao não realizar transporte da motocicleta do autor junto ao bagageiro de seu ônibus, de Salvador/BA para Teresina/PI, ocasionando-lhe prejuízos. 3. Da leitura dos autos, o que se extrai é que há apenas prova de que o apelante adquiriu passagem junto a apelada em seu retorno para Teresina/PI, vindo de Salvador/BA e o pagamento das custas de transporte da motocicleta junto a empresa Viação Itapemirim, o que indica apenas a existência de negócio jurídico com a apelada em relação ao transporte de sua pessoa, não demonstrando, porém, a contratação do serviço de transporte da motocicleta com o preenchimento das formalidades legais para este tipo de transporte. 4. Sobre esse prisma, ainda que alegue ter sofrido prejuízo de ordem material e moral, o que não se vê dos autos é acervo probatório mínimo que demonstre suas alegações, o que impõe o não acolhimento das razões recursais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CLAUDIO DE MACEDO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais(processo nº 0823697-75.2021.8.18.0140) proposta pela apelante em desfavor da VIAÇÃO NACIONAL S/A.
Na sentença (ID. 5346332), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID. 5346335), na qual argumentou que o magistrado equivocou-se ao aplicar as regras consumeristas, ao não determinar a inversão do ônus da prova considerando o fato de que despachou sua motocicleta em veículo de transporte da Recorrida, mas teve retido o comprovante de transporte relativo à motocicleta, sob a alegação de que este era procedimento rotineiro da empresa, o que impossibilitou a apresentação referida prova nos autos. Defendeu que caberia à recorrida apresentar o comprovante de transporte da motocicleta, visto que o recolheu, em suas atividades rotineiras. Afirmou que seguiu todas as instruções dadas pela Apelada quando adquiriu sua passagem, tendo sua motocicleta transportada na ida, contudo, quando da volta, a empresa repassou informações até então por ele desconhecidas de que a motocicleta deveria integralmente desmontada e embalada. Alegou que a Ré deve ser responsabilizada por sua má prestação de serviços, evidenciadas pela falta/defeito de informações quanto ao transporte de objetos, no caso, a motocicleta, em veículo dos passageiros, o que ocasionou diversos danos de ordem material(não embarque de sua motocicleta, perda da passagem, custeio do envio dos objetos de uso pessoal por outra empresa e de ordem moral. Por fim, pugnou pelo conhecimento e o seu provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida em ID Num. 5346336, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, refutando os demais argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo (ID. 5356603).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito(ID. 5505619).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.
Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor tão somente a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.
Assim, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou falhas do serviço prestado. Referidas falhas ou defeitos podem ocasionar danos que podem revelar-se de ordem patrimonial ou moral.
Contudo, cabe destacar que em uma relação de consumo, mesmo se operando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, isso não importa na desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC, o que, adianto, não vislumbro ter ocorrido no caso em espécie.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante afirma em sua petição inicial e razões recursais que foi sido surpreendido pela negativa da apelada, em sua viagem de retorno a Teresina/PI, vindo de Salvador/BA, de transportar, sua motocicleta junto ao bagageiro do ônibus da empresa de transportes, embora já tenha feito tratativas anteriores com a fornecedora de serviços.
Em razão dessa situação, além do abalo moral sofrido, teve que realizar despesas junto a outra empresa para que fosse feito o transporte de sua motocicleta para Teresina/PI.
No caso em espécie, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida deixou de prestar serviço contratado ao não realizar transporte da motocicleta do autor junto ao bagageiro de seu ônibus, de Salvador/BA para Teresina/PI, ocasionando-lhe prejuízos.
Da leitura dos autos, o que se extrai é que há apenas prova de que o apelante adquiriu passagem junto a apelada em seu retorno para Teresina/PI, vindo de Salvador/BA e o pagamento das custas de transporte da motocicleta junto a outra empresa(Viação Itapemirim), o que indica apenas a existência de negócio jurídico com a apelada em relação ao transporte de sua pessoa, não demonstrando, porém, a contratação do serviço de transporte da motocicleta com o preenchimento das formalidades legais para este tipo de transporte.
Sobre esse prisma, ainda que alegue ter sofrido prejuízo de ordem material e moral, o que não se vê dos autos é acervo probatório mínimo que demonstre suas alegações, o que impõe o não acolhimento das razões recursais.
A Jurisprudência já decidiu nessa toada:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. Compete à parte autora a prova mínima da existência da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer demonstrou que as inscrições restritivas de crédito sejam referentes ao contrato de cartão de crédito, apesar de instada a emendar a inicial, estando, portanto, correta a decisão de seu indeferimento, nos termos do art. 284, § único, do CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070158068 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/04/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exclui a obrigação do autor, de, minimamente, produzir prova de seu alegado direito. 2. Não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a quantia devida e oferecida, um dos requisitos para ação consignatória, resta temerária a concessão de medida de caráter antecipatório nos termos da decisão agravada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05680643020198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 10/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COAÇÃO PARA ASSINATURA DE TERMO DE PARCELAMENTO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que impugna os fundamentos da sentença; 2. A parte autora não se desincumbiu de fazer prova mínima da existência de vício de consentimento, ônus que lhe competia, na exegese do artigo 373, I do CPC, portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe; 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AC: 06110173220198040001 AM 0611017-32.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021). Negritei
Diante do explicitado, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, não se pode concluir pela existência de conduta ilícita praticada pela empresa apelada a justificar o pagamento de indenização.
Desse modo, deve ser mantida incólume a sentença proferida pelo magistrado de piso, por seus próprios fundamentos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida pelo juízo de 1º grau em todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12%(doze por cento) do valor atualizado da causa, porém, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte requerente/apelante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0017995-94.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO CLAUDIO DE MACEDO
RéuVIACAO NACIONAL SA
Publicação19/05/2022