TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756136-03.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. O art. 1.015 do CPC/2015 elenca rol das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, nele não se enquadrando a decisão que determina a suspensão do processo.
2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o objeto do presente agravo poderá ser analisado em sede de apelação ou no oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015. Assim, não se verifica a urgência, a qual decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Recurso Desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, requerendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, movida em face do BANCO PANAMERICANO S.A.
Alega o agravante que o Juízo a quo proferiu decisão judicial, na qual determinou a suspensão do feito, bem como condicionou a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação.
Alega que se trata de decisão interlocutória que versa sobre o inciso XIII do Artigo 1.015, isto é, o mérito do processo.
Sustenta, ainda, que o código processualista não condiciona o processamento da ação à comprovação de tentativa de conciliação.
Contrarrazões: o agravado pugna pela manutenção da decisão do Juízo a quo, com o consequente desprovimento do presente recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou que não existe interesse social apto a justificar sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário. Decido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), dispensada as custas recursais e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em tela, a priori, cumpre analisar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão recorrida. Assim, traz-se à baila a previsão legal contida no art. 1.015, do CPC, a seguir transcritos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
À vista disso, é possível constatar que o agravante se insurge contra decisão completamente destoante do rol contido no art. 1.015, do CPC. Embora, na tese firmada pelo STJ no julgamento do Resp. número 1.704.520/MT, reconheça-se a taxatividade mitigada do mencionado dispositivo, é certo que para ser possível seu manejo deverá ser verificada a urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão suscitada no agravo interposto, o que não se verifica in casu.
O magistrado apenas requereu que o agravante procedesse a tentativa de resolução extrajudicial, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que o processo permaneceria suspenso, apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, não houve impedimento do prosseguimento do feito caso o requerente não lograsse êxito ou não tivesse interesse na conciliação, apenas atribuiu à inércia deste o efeito extintivo.
Ademais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico privilegia a solução consensual dos conflitos, a qual deverá ser estimulada pelos sujeitos processuais (juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público), consoante art. 3º, §3º, do CPC, e constitui dever do Estado a sua promoção (art. 3º, §2º, do CPC).
Cumpre esclarecer que a controvérsia poderá ser revolvida em momento posterior, na medida em que, nos termos do CPC/2015, as hipóteses não inseridas no rol do art. 1.015, poderão ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação futura.
Assim, reconhece-se que a decisão recorrida se mostra patentemente escorreita. Neste sentido, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA AINDA NÃO PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL EM QUE FIXADA A COIMA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 1-O cabimento do recurso, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por este meio, tem a natureza de requisito intrínseco para sua admissibilidade. 2-O art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a suspensão do processo. 3Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a impugnação deduzida no presente agravo pode ser analisada por ocasião da interposição do recurso de apelação ou do oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, não se verificando a urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4-NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0004361-26.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 02/03/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, ausente a condição de urgência, por inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigida para aplicação da tese da taxatividade mitigada, impõe-se conhecer do recurso de agravo interposto, mas negar seu provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756136-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2022